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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004767-35.2025.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. e ANTONIA PEDROSO DE OLIVEIRA Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. e ANTONIA PEDROSO DE OLIVEIRA Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ANUÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, VIII, DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO EARESP 676.608 /RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, da análise dos autos de origem, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica com relação à Recorrente Antonia Pedroso de Oliveira, em consonância com precedentes desta Turma Recursal (0012065-49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769-71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024). Portanto, concedo à Autora, ora Recorrente, os benefícios da gratuidade da justiça. Conheço dos recursos interpostos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto à preliminar aventada pela Ré, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, verifica-se que razão não lhe assiste. Compulsando os autos de origem, constata-se que, diante das circunstâncias fáticas e da natureza da lide, o julgamento antecipado, com base na prova documental constante dos autos, mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida. No mérito, quanto ao recurso interposto pela Ré, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de vício de consentimento na contratação do refinanciamento de empréstimo consignado, à inexistência de dano material e moral, bem como à necessidade de adequação dos critérios de correção monetária. Por sua vez, no recurso interposto pela Autora, discute-se a possibilidade de restituição em dobro e adequação do quantum indenizatório fixado. No tocante ao recurso interposto pela Ré, cumpre ressaltar que o caso em análise caracteriza típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável, portanto, o art. 6º, especialmente o inciso VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, incumbia à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora afirmou jamais ter realizado renegociação dos contratos de empréstimo, sustentando que a celebração se deu de forma unilateral pela instituição financeira. Aduziu, ainda, que foi contatada pela Ré sob a alegação de melhoria nas condições para quitação do empréstimo. Importante frisar que telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela Ré, desacompanhadas de assinatura ou de qualquer outro elemento idôneo de confirmação da contratação, não são suficientes para demonstrar a efetiva anuência da Autora com o refinanciamento do empréstimo. Registros produzidos unilateralmente no sistema interno da instituição financeira não se enquadram na definição de prova do art. 425, inciso V, do CPC, tratando-se, em verdade, de documentos particulares cujo conteúdo se presume verdadeiro apenas em relação a quem os produziu, conforme disposição do art. 408 do CPC, sendo, portanto, insuficientes para comprovar iniciativa e consciente adesão do refinanciamento pela Autora. Outrossim, a forma de contratação foi estabelecida pela própria Ré, a quem incumbe assegurar os meios adequados de comprovação da regularidade da contratação, em observância aos deveres de transparência e informação. Nesse sentido é o entendimento desta C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 14, §3º, CDC). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. ART. 39, IV, CDC. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0001567- 62.2024.8.16.0080 - ENGENHEIRO BELTRÃO - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.09.2025) Cumpre ressaltar que a renegociação unilateral mostrou-se excessivamente prejudicial à Autora, vez que o saldo devedor inicial, no valor de R$ 8.012,40, dividido em 24 parcelas com vencimento final em 12/2023, passou para R$ 12.463,96, também em 24 parcelas, com vencimento final postergado para 09/2025, sem que se evidencie vantagem concreta à consumidora. Assim, verifica-se que a Ré realizou o refinanciamento sem a anuência da Autora, majorando substancialmente a dívida e frustrando a alegada redução de encargos, restando configuradas a violação ao dever de informação e o vício de consentimento, situações que ensejam o reconhecimento da nulidade dos contratos em comento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTO. CONSTATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. AUMENTO DO CUSTO TOTAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VANTAGENS SIGNIFICATIVAS. OPERAÇÕES QUE GERARAM DISPONIBILIZAÇÃO DE “TROCO” ÍNFIMO. PRÁTICA ABUSIVA COM EXPLORAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVALIDAÇÃO DOS REFINANCIAMENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO OS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0011620-13.2024.8.16.0045 - ARAPONGAS - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 13.10.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS SOBRE OS JUROS INCIDENTES. AUMENTO EXPRESSIVO NO NÚMERO DE PARCELAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO EM TELA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0002690-83.2024.8.16.0181 - MARMELEIRO - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.02.2026) Ademais, não obstante a informação prestada pela Ré de que o empréstimo nº 000000667766562 foi utilizado para a liquidação integral do contrato anterior e assim sucessivamente, bem como que houve o depósito de “troco” no montante de R$ 4.342,95 e R$ 312,91 na conta corrente da Autora, cumpre ressaltar que a sentença proferida pelo Juízo de origem determinou a compensação de tais valores por ocasião da restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade dos contratos nº 0066776656220220609C e nº 0043022114320230804C, com o restabelecimento do contrato originário nº 0079427293020210909, celebrado em 13/09/2021, até sua efetiva quitação. No que concerne à necessidade de adequação da forma de restituição arguida pela Autora, lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (Corte Especial do STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, j. 21/10/2020). Os efeitos da decisão foram modulados para que a tese quanto à restituição em dobro se aplique apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Assim, as cobranças indevidas posteriores a essa data devem ser restituídas em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, enquanto aquelas anteriores sujeitam-se à restituição simples, ante a ausência de prova de conduta dolosa da instituição financeira, devendo a apuração do montante deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto. No tocante à necessidade de adequação dos índices de correção monetária, não assiste razão à Ré. Na sentença proferida, verifica-se que foi adotada, para fins de atualização, correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, contadas a partir da data do respectivo pagamento (sendo estas as datas do efetivo prejuízo), nos termos da Súmula nº 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação até 31/08/2024. Determinou ainda que, a partir de 01/09/2024, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, e juros moratórios, calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto, vez que a sentença aplicou corretamente o disposto na Lei nº 14.905/2024, quanto à impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com outro índice de correção monetária. Por fim, quanto ao pedido da Autora de majoração do quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, entre outros critérios, a situação econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela Autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela Ré Itaú Unibanco S.A., e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela Autora Antonia Pedroso de Oliveira, para reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados se dê em dobro, bem como para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra. Condeno a Recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 (arts. 2º, II, e 4º) e da Instrução Normativa – CSJE, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIA PEDROSO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 24 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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