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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000434-22.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UMA RECLAMADA POR ALEGADA COMPLEXIDADE E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO FÍSICA. ASSINATURA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituições fornecedoras, sob alegação de cobrança indevida de seguros.2. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação a uma das reclamadas, ao fundamento de necessidade de prova complexa, e julgou parcialmente procedentes os pedidos quanto às demais, condenando-as à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.3. Recurso inominado interposto pela reclamante, sustentando a competência do Juizado Especial para apreciação da controvérsia também em relação à reclamada excluída, bem como pugnando pela restituição em dobro e pelo reconhecimento do dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) saber se houve contratação válida do seguro, a justificar os descontos realizados, bem como se são devidos a restituição em dobro e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A extinção do feito com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 não se sustenta, pois, a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a realização de perícia.6. Afastada a complexidade e reconhecida a competência do Juizado Especial, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora e as reclamadas nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.8. A análise do instrumento contratual revela divergência entre a assinatura aposta no contrato de seguro e aquela constante na procuração mais recente juntada aos autos, documento que melhor reflete o padrão gráfico atual da consumidora.9. A circunstância de o documento de identidade datar de 1986 impede que se atribua prevalência absoluta à assinatura ali constante, sendo razoável reconhecer que a grafia pessoal sofre alterações ao longo do tempo.10. Ausente prova segura da manifestação inequívoca de vontade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.11. Declarada a nulidade contratual, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida fundada em contrato inexistente.12. No tocante ao dano moral, embora a jurisprudência reconheça sua configuração em hipóteses de fraude que comprometam a subsistência da pessoa idosa, no caso concreto não restou demonstrada repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade.13. A prova dos autos evidencia que a conta bancária da consumidora apresentava movimentação expressiva e saldo positivo, não sendo possível concluir que os descontos tenham comprometido sua subsistência ou ocasionado abalo relevante à dignidade.14. Ausente comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configura o dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juizado Especial quanto à reclamada anteriormente excluída, declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantida a sentença quanto ao afastamento da indenização por danos morais.