SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002059-48.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RECONHECEU A CONDUTA COMO ATO DE BRAVURA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PARECER DA AUTORIDADE SINDICANTE QUE NÃO VINCULA A COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ARTIGOS 40, 48 E 50 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PROMOÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À PRESENÇA DE ATO INCOMUM DE CORAGEM, AUDÁCIA E RESULTADO RELEVANTE OU EXEMPLAR. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de promoção por ato de bravura, formulado por policiais militares que alegam ter atuado em ocorrência de incêndio residencial, com salvamento de terceiro e exposição a risco pessoal.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade no ato administrativo que não reconheceu a conduta narrada como ato de bravura, a justificar a intervenção judicial para concessão da promoção ou, subsidiariamente, para determinar nova apreciação administrativa.III. Razões de decidir1. A promoção por ato de bravura possui natureza excepcional e depende do reconhecimento pela Comissão de Promoção de Praças, após sindicância determinada pelo Comandante-Geral, nos termos dos artigos 40, 48 e 50 da Lei Estadual nº 5.940/1969.2. O parecer ou sugestão da autoridade sindicante, ainda que favorável, não vincula a Comissão de Promoção, órgão competente para a avaliação final dos requisitos legais da promoção excepcional.3. O fato de a ocorrência envolver incêndio e salvamento, por si só, não impõe o reconhecimento judicial da bravura, pois a lei exige análise cumulativa de ato incomum de coragem, audácia no cumprimento do dever ou além dele e resultados relevantes e exemplares.4. Não demonstrado vício de legalidade, falsidade do motivo ou ausência de motivação idônea no ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação do mérito administrativo.5. A existência de eventuais decisões administrativas em casos análogos não conduz automaticamente ao mesmo resultado, pois a promoção por ato de bravura exige análise individualizada das circunstâncias concretas de cada ocorrência.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A promoção por ato de bravura na Polícia Militar possui natureza excepcional e depende de avaliação administrativa pela Comissão de Promoção competente, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem substituição do mérito administrativo, salvo ilegalidade manifesta.