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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RECONHECEU A CONDUTA COMO ATO DE BRAVURA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PARECER DA AUTORIDADE SINDICANTE QUE NÃO VINCULA A COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ARTIGOS 40, 48 E 50 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PROMOÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À PRESENÇA DE ATO INCOMUM DE CORAGEM, AUDÁCIA E RESULTADO RELEVANTE OU EXEMPLAR. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de promoção por ato de bravura, formulado por policiais militares que alegam ter atuado em ocorrência de incêndio residencial, com salvamento de terceiro e exposição a risco pessoal.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade no ato administrativo que não reconheceu a conduta narrada como ato de bravura, a justificar a intervenção judicial para concessão da promoção ou, subsidiariamente, para determinar nova apreciação administrativa.III. Razões de decidir1. A promoção por ato de bravura possui natureza excepcional e depende do reconhecimento pela Comissão de Promoção de Praças, após sindicância determinada pelo Comandante-Geral, nos termos dos artigos 40, 48 e 50 da Lei Estadual nº 5.940/1969.2. O parecer ou sugestão da autoridade sindicante, ainda que favorável, não vincula a Comissão de Promoção, órgão competente para a avaliação final dos requisitos legais da promoção excepcional.3. O fato de a ocorrência envolver incêndio e salvamento, por si só, não impõe o reconhecimento judicial da bravura, pois a lei exige análise cumulativa de ato incomum de coragem, audácia no cumprimento do dever ou além dele e resultados relevantes e exemplares.4. Não demonstrado vício de legalidade, falsidade do motivo ou ausência de motivação idônea no ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação do mérito administrativo.5. A existência de eventuais decisões administrativas em casos análogos não conduz automaticamente ao mesmo resultado, pois a promoção por ato de bravura exige análise individualizada das circunstâncias concretas de cada ocorrência.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A promoção por ato de bravura na Polícia Militar possui natureza excepcional e depende de avaliação administrativa pela Comissão de Promoção competente, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem substituição do mérito administrativo, salvo ilegalidade manifesta.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002059-48.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002059-48.2025.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0002059-48.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): ANDRÉA COSTA ZBONICK Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RECONHECEU A CONDUTA COMO ATO DE BRAVURA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PARECER DA AUTORIDADE SINDICANTE QUE NÃO VINCULA A COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ARTIGOS 40, 48 E 50 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PROMOÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À PRESENÇA DE ATO INCOMUM DE CORAGEM, AUDÁCIA E RESULTADO RELEVANTE OU EXEMPLAR. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de promoção por ato de bravura, formulado por policiais militares que alegam ter atuado em ocorrência de incêndio residencial, com salvamento de terceiro e exposição a risco pessoal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade no ato administrativo que não reconheceu a conduta narrada como ato de bravura, a justificar a intervenção judicial para concessão da promoção ou, subsidiariamente, para determinar nova apreciação administrativa. III. Razões de decidir 1. A promoção por ato de bravura possui natureza excepcional e depende do reconhecimento pela Comissão de Promoção de Praças, após sindicância determinada pelo Comandante-Geral, nos termos dos artigos 40, 48 e 50 da Lei Estadual nº 5.940/1969. 2. O parecer ou sugestão da autoridade sindicante, ainda que favorável, não vincula a Comissão de Promoção, órgão competente para a avaliação final dos requisitos legais da promoção excepcional. 3. O fato de a ocorrência envolver incêndio e salvamento, por si só, não impõe o reconhecimento judicial da bravura, pois a lei exige análise cumulativa de ato incomum de coragem, audácia no cumprimento do dever ou além dele e resultados relevantes e exemplares. 4. Não demonstrado vício de legalidade, falsidade do motivo ou ausência de motivação idônea no ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação do mérito administrativo. 5. A existência de eventuais decisões administrativas em casos análogos não conduz automaticamente ao mesmo resultado, pois a promoção por ato de bravura exige análise individualizada das circunstâncias concretas de cada ocorrência. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A promoção por ato de bravura na Polícia Militar possui natureza excepcional e depende de avaliação administrativa pela Comissão de Promoção competente, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem substituição do mérito administrativo, salvo ilegalidade manifesta. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cumpre esclarecer que o benefício da justiça gratuita já foi concedido nos autos de origem, conforme movimento 49. Portanto, não há necessidade de nova análise sobre o tema neste momento, uma vez que a gratuidade processual permanece vigente. O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais versavam, em síntese, sobre a pretensão declaratória com relação a promoção dos servidores por ato de bravura, em razão de atuação em ocorrência de incêndio residencial, na qual teria havido o salvamento de terceiro em situação de risco. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão administrativa que indeferiu a promoção por ato de bravura estaria eivada de ilegalidade, por vício de motivação, uma vez que teria considerado a conduta como mero cumprimento do dever. Alegam que a atuação em ocorrência de incêndio seria atribuição típica do Corpo de Bombeiros, tendo sido desempenhada sem equipamentos de proteção individual e sem conhecimento técnico específico, circunstâncias que, segundo defendem, demonstrariam a excepcionalidade da conduta. Argumenta, ainda, que a autoridade sindicante teria se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da bravura, mas a Comissão de Promoção de Praças indeferiu o pleito administrativo sem motivação idônea. Invoca, para tanto, a teoria dos motivos determinantes, requerendo a declaração de ilegalidade do ato administrativo, o reconhecimento do direito à promoção ou, subsidiariamente, a determinação de nova análise pela Administração Pública. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A promoção por ato de bravura encontra previsão na Lei Estadual nº 5.940/1969, tratando- se de hipótese excepcional de ascensão funcional. O art. 40, parágrafo único, alínea “a”, da referida norma prevê a possibilidade de promoção por ato de bravura, enquanto o art. 48 estabelece os elementos caracterizadores da bravura, quais sejam: “Art. 40. As promoções nos Quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, dependendo da existência de vaga, são feitas a partir das datas: (...) Parágrafo único. Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, as praças de pré da Corporação poderão ser promovidas: a)Por ato de bravura; (...)” (...) Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracterizase por: I - Prática de ato incomum de coragem. II - Audácia no cumprimento do dever ou além deste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares. III – Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. Por sua vez, o art. 50 da Lei Estadual nº 5.940/1969 dispõe que a promoção por ato de bravura ocorre após reconhecimento pela Comissão de Promoção de Praças, mediante sindicância determinada pelo Comandante-Geral. Portanto, a própria legislação atribui à Administração Pública, por meio do órgão competente, a análise dos pressupostos fáticos e valorativos necessários ao reconhecimento da promoção excepcional. Nesse contexto, embora a atuação narrada pelos Recorrentes seja digna de reconhecimento e possa revelar conduta louvável no desempenho da atividade pública, tal circunstância não autoriza, automaticamente, o enquadramento jurídico como ato de bravura para fins promocionais. A lei exige avaliação específica quanto ao caráter incomum da coragem, à audácia no cumprimento do dever ou além dele e aos resultados relevantes e exemplares obtidos, matéria inserida no âmbito de apreciação da Administração Pública. Também não prospera a alegação de que a atuação em ocorrência de incêndio, por envolver atividade ordinariamente relacionada ao Corpo de Bombeiros, imporia o reconhecimento da bravura. Ainda que a ocorrência tenha envolvido situação de risco e atuação em cenário adverso, tais circunstâncias não afastam a necessidade de avaliação administrativa dos requisitos legais, nem autorizam o Poder Judiciário a substituir a Comissão de Promoção na valoração do ato praticado. Da mesma forma, o parecer ou manifestação favorável da autoridade sindicante não vincula a Comissão de Promoção de Praças. A sindicância constitui elemento instrutório do procedimento administrativo, mas a decisão final quanto ao reconhecimento, ou não, da promoção por ato de bravura compete ao órgão previsto em lei. Assim, eventual divergência entre a sugestão da autoridade sindicante e a conclusão da Comissão não configura, por si só, ilegalidade. Segundo o atributo da autoexecutoriedade, não havendo lei que disponha o contrário, o Recorrido tem a liberdade de reconhecer ou não um fato como motivador para promoção do servidor público. Neste sentido, a legislação é clara ao dispor que a promoção por ato de bravura é excepcional, cuja avaliação depende exclusivamente do Estado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI Nº5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO.CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra projeto de sentença (mov. 23.1) homologado ao mov. 25.1 que, em autos da ação de origem, julgou improcedentes os os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual nº 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática (art. 50, Lei Estadual nº 5.940/1969).4. A promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes através de sindicância determinada pelo Comandante Geral, sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura.6. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020).7. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela atuação exemplar do policial militar em situação de conflito, é cediço que não pode o Poder Judiciário suprir a ausência da análise administrativa a fim de reconhecer o direito do reclamante à vantagem pretendida. Isso porque trata-se, aqui, de manifestação administrativa de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de promoção por ato de bravura ao autor, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 5.940/1969, verifica-se que o art. 50 condicionou a concessão da promoção por ato de bravura à análise pela Comissão de Promoções de Praças. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da Administração, não cabe ao Judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes.Dispositivos mencionados: arts. 50 Lei Estadual nº 5.940/1969.Jurisprudência mencionada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 28.02.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020187-78.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025 (Destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, DA LEI ESTADUAL Nº 5.940 /1969. NÃO RECONHECIMENTO DO ATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005054-24.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025) (Destaquei) Por todo o exposto, não se verifica ilegalidade na conduta do Recorrido ao não reconhecer como ato de bravura a ação do Recorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉA COSTA ZBONICK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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