SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006273-39.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ART. 257, §7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO NA VIA JUDICIAL. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por particulares contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração de trânsito, na qual se pleiteava a indicação judicial de condutor e a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de insuficiência probatória para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a indicação judicial do real condutor após o prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB; (ii) estabelecer se a transferência da pontuação implica a nulidade automática do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.  III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão prevista no art. 257, §7º, do CTB opera apenas na esfera administrativa, não impedindo a análise judicial da responsabilidade pela infração.  A jurisprudência do STJ admite a indicação judicial do condutor quando demonstrada a verdade real e ausente má-fé.  A assunção expressa de responsabilidade pelo condutor indicado, com firma reconhecida, constitui elemento probatório idôneo no âmbito dos Juizados Especiais.  A inclusão do condutor indicado no polo ativo reforça a legitimidade da pretensão e a sujeição aos efeitos da penalidade.  Inexistindo indícios de fraude ou simulação, deve prevalecer o caráter pessoal da sanção administrativa.  A transferência da pontuação deve ser promovida pelo órgão autuador, com posterior atualização do prontuário pelo DETRAN.  O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir possui natureza consequencial, devendo ser adequado após a recomposição do prontuário.  A nulidade automática do processo suspensivo é indevida, sendo necessária a reavaliação administrativa quanto à subsistência da penalidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.  Tese de julgamento: 1. A indicação judicial do real condutor é admissível após o prazo do art. 257, §7º, do CTB, por se tratar de preclusão restrita à esfera administrativa. 2. A assunção expressa de responsabilidade, sem indícios de má-fé, autoriza a transferência da pontuação. 3. A penalidade de trânsito possui caráter personalíssimo, devendo ser imputada ao efetivo infrator. 4. A transferência da pontuação não implica nulidade automática do processo de suspensão, exigindo prévia readequação do prontuário pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 22, II, 257, §7º, e 261; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 1.816/SP; STJ, REsp nº 765.970/RS; STJ, REsp nº 1.774.306/RS; STJ, AgRg no Ag nº 1.370.626/DF; TJPR, RI nº 0042589-22.2023.8.16.0182; TJPR, RI nº 0036999-30.2024.8.16.0182.