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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ART. 257, §7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO NA VIA JUDICIAL. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por particulares contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração de trânsito, na qual se pleiteava a indicação judicial de condutor e a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de insuficiência probatória para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a indicação judicial do real condutor após o prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB; (ii) estabelecer se a transferência da pontuação implica a nulidade automática do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão prevista no art. 257, §7º, do CTB opera apenas na esfera administrativa, não impedindo a análise judicial da responsabilidade pela infração. A jurisprudência do STJ admite a indicação judicial do condutor quando demonstrada a verdade real e ausente má-fé. A assunção expressa de responsabilidade pelo condutor indicado, com firma reconhecida, constitui elemento probatório idôneo no âmbito dos Juizados Especiais. A inclusão do condutor indicado no polo ativo reforça a legitimidade da pretensão e a sujeição aos efeitos da penalidade. Inexistindo indícios de fraude ou simulação, deve prevalecer o caráter pessoal da sanção administrativa. A transferência da pontuação deve ser promovida pelo órgão autuador, com posterior atualização do prontuário pelo DETRAN. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir possui natureza consequencial, devendo ser adequado após a recomposição do prontuário. A nulidade automática do processo suspensivo é indevida, sendo necessária a reavaliação administrativa quanto à subsistência da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indicação judicial do real condutor é admissível após o prazo do art. 257, §7º, do CTB, por se tratar de preclusão restrita à esfera administrativa. 2. A assunção expressa de responsabilidade, sem indícios de má-fé, autoriza a transferência da pontuação. 3. A penalidade de trânsito possui caráter personalíssimo, devendo ser imputada ao efetivo infrator. 4. A transferência da pontuação não implica nulidade automática do processo de suspensão, exigindo prévia readequação do prontuário pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 22, II, 257, §7º, e 261; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 1.816/SP; STJ, REsp nº 765.970/RS; STJ, REsp nº 1.774.306/RS; STJ, AgRg no Ag nº 1.370.626/DF; TJPR, RI nº 0042589-22.2023.8.16.0182; TJPR, RI nº 0036999-30.2024.8.16.0182.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006273-39.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0006273-39.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): MARIO LUIZ KRUPA e KELI MARQUES DE OLIVEIRA Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ART. 257, §7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO NA VIA JUDICIAL. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por particulares contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração de trânsito, na qual se pleiteava a indicação judicial de condutor e a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de insuficiência probatória para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a indicação judicial do real condutor após o prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB; (ii) estabelecer se a transferência da pontuação implica a nulidade automática do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão prevista no art. 257, §7º, do CTB opera apenas na esfera administrativa, não impedindo a análise judicial da responsabilidade pela infração. A jurisprudência do STJ admite a indicação judicial do condutor quando demonstrada a verdade real e ausente má-fé. A assunção expressa de responsabilidade pelo condutor indicado, com firma reconhecida, constitui elemento probatório idôneo no âmbito dos Juizados Especiais. A inclusão do condutor indicado no polo ativo reforça a legitimidade da pretensão e a sujeição aos efeitos da penalidade. Inexistindo indícios de fraude ou simulação, deve prevalecer o caráter pessoal da sanção administrativa. A transferência da pontuação deve ser promovida pelo órgão autuador, com posterior atualização do prontuário pelo DETRAN. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir possui natureza consequencial, devendo ser adequado após a recomposição do prontuário. A nulidade automática do processo suspensivo é indevida, sendo necessária a reavaliação administrativa quanto à subsistência da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indicação judicial do real condutor é admissível após o prazo do art. 257, §7º, do CTB, por se tratar de preclusão restrita à esfera administrativa. 2. A assunção expressa de responsabilidade, sem indícios de má-fé, autoriza a transferência da pontuação. 3. A penalidade de trânsito possui caráter personalíssimo, devendo ser imputada ao efetivo infrator. 4. A transferência da pontuação não implica nulidade automática do processo de suspensão, exigindo prévia readequação do prontuário pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 22, II, 257, §7º, e 261; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 1.816/SP; STJ, REsp nº 765.970 /RS; STJ, REsp nº 1.774.306/RS; STJ, AgRg no Ag nº 1.370.626/DF; TJPR, RI nº 0042589-22.2023.8.16.0182; TJPR, RI nº 0036999-30.2024.8.16.0182. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mario Luiz Krupa eKeli Marques de Oliveiracontra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indicação judicial de condutor cumulada com pedido de transferência de pontuação e afastamento dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 18833160. Na origem, o primeiro autor alegou não ter sido o responsável pela prática da infração que ensejou a imputação de pontuação relevante em seu prontuário e contribuiu para a instauração do procedimento suspensivo, indicando, em juízo, a segunda autora como real condutora do veículo em relação ao AIT nº 275350O000021597, lavrado pelo Município de Curitiba, por infração ao art. 184, III, do Código de Trânsito Brasileiro. A inicial foi instruída com declaração de responsabilidade assinada pela condutora, com firma reconhecida, bem como com a inclusão da indicada no polo ativo da demanda. A sentença entendeu que, embora seja teoricamente possível a indicação judicial do condutor após o escoamento do prazo administrativo, a mera declaração particular, desacompanhada de outros elementos reputados independentes ou de justificativa específica para a não indicação no prazo do art. 257, §7º, do CTB, não seria suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, razão pela qual manteve hígidos o auto de infração e, por consequência, os efeitos do PSDD nº 18833160, revogandose a liminar anteriormente deferida. No recurso, os autores sustentam, em síntese, que é juridicamente possível a indicação judicial do real condutor mesmo após o transcurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja preclusão se limita à esfera administrativa, com a consequente transferência da pontuação do AIT nº 275350O000021597 à coautora Keli Marques de Oliveira e a readequação dos efeitos do PSDD nº 18833160. Alegam que a declaração firmada pela condutora, com reconhecimento de firma e assunção expressa de responsabilidade, aliada ao fato de a indicada integrar o polo ativo da ação, satisfaz o standard probatório exigível à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, inexistindo qualquer indício de máfé ou de tentativa de obtenção de vantagem indevida. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, procede a insurgência. É incontroverso que a indicação judicial do real condutor após o transcurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é juridicamente possível, uma vez que a preclusão ali prevista operase exclusivamente na esfera administrativa. Tal orientação encontrase uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do PUIL nº 1.816 /SP, ocasião em que a Primeira Seção assentou que o referido prazo não obsta a apreciação judicial da responsabilidade pela infração, cabendo ao Judiciário, ultrapassada a barreira administrativa, examinar a controvérsia à luz do conjunto probatório. Essa compreensão também se extrai dos precedentes REsp nº 765.970/RS, AgRg no Ag nº 1.370.626/DF e REsp nº 1.774.306/RS, nos quais se afirmou que a atuação jurisdicional é apta a afastar a presunção administrativa quando comprovada a verdade real, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No âmbito local, a orientação atualmente consolidada nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná caminha no mesmo sentido, admitindo a mitigação do art. 257, §7º, do CTB e a consequente transferência da pontuação pela via judicial quando houver assunção expressa de responsabilidade pelo condutor indicado, especialmente nas hipóteses em que: (i) a declaração apresentada é formalmente assinada e válida; (ii) o indicado integra o polo ativo da demanda; e (iii) inexistem indícios concretos de máfé ou de tentativa de obtenção de vantagem indevida. Tal entendimento foi reiterado em julgados recentes da 4ª Turma Recursal (v.g., RI nº 004258922.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 10.03.2026; RI nº 003678420.2025.8.16.0182, decisão monocrática, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 26.03.2026) e da 6ª Turma Recursal (v.g., RI nº 003699930.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 14.03.2026; RI nº 002972867.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 28.03.2026). No caso concreto, a segunda autora, Keli Marques de Oliveira, não apenas assume formalmente a autoria da infração por meio de declaração assinada com firma reconhecida, como também figura no polo ativo ao lado do proprietário, Mario Luiz Krupa, submetendose, portanto, aos efeitos pessoais da penalidade administrativa. Não há nos autos qualquer elemento que indique simulação, fraude ou intuito de burla ao sistema sancionatório, tratandose, ademais, de infração de natureza própria do condutor (art. 184, III, do CTB). À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 6ª Turmas Recursais do TJPR, tais circunstâncias satisfazem o standard probatório exigível no âmbito dos Juizados Especiais, legitimando a mitigação do art. 257, §7º, do CTB, de modo a preservar o caráter pessoal, educativo e corretivo da sanção administrativa, evitandose sua imputação indevida a quem não praticou a infração. Registrese, ademais, que o auto de infração de trânsito foi lavrado pelo Município de Curitiba, órgão autuador competente, a quem incumbe o reprocessamento do AIT nº 275350O000021597 para fins de atribuição da pontuação ao real infrator e, se necessário, a reexpedição das notificações, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ao DETRAN/PR, por sua vez, na condição de órgão executivo estadual responsável pelo registro e gerenciamento do prontuário de condutores (art. 22, II, do CTB), compete promover a atualização do prontuário de Mario Luiz Krupa e a adequação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 18833160, na estrita extensão dos efeitos decorrentes da transferência da pontuação, observados os limites desta decisão. Assim, impõese a reforma parcial da sentença, para autorizar a indicação judicial da condutora e determinar a transferência da pontuação relativa ao AIT nº 275350O000021597 à coautora Keli Marques de Oliveira, com a consequente adequação do PSDD nº 18833160 apenas no que for reflexo direto dessa infração, preservandose íntegros os demais registros não alcançados pela presente deliberação. Reconhecida a possibilidade de indicação judicial do real condutor, com a consequente transferência da pontuação relativa aos autos de infração indicados, impõese a adequação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 18833160, e não a sua nulidade automática. Isso porque o PSDD possui natureza consequencial e vinculada ao somatório de pontos constantes do prontuário do condutor, de modo que somente após a recomposição fáticojurídica do prontuário, com a exclusão das pontuações ora transferidas, será possível aferir a subsistência, ou não, da penalidade de suspensão, nos termos do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro. A declaração imediata de nulidade do PSDD, antes da efetiva recontagem administrativa, mostrariase precipitada, pois a transferência ora determinada incide apenas sobre parte das infrações que originaram o procedimento, devendo a Administração proceder à regular adequação do processo suspensivo à nova realidade jurídica, assegurados o contraditório e a ampla defesa no que couber. Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para: (i) autorizar, pela via judicial, a transferência da pontuação relativa ao auto de infração de trânsito AIT nº 275350O000021597 à coautora Keli Marques de Oliveira; (ii) determinar a adequação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 18833160, na exata extensão dos efeitos decorrentes da transferência ora deferida, a fim de que, após a recomposição do prontuário do recorrente Mario Luiz Krupa, seja verificada a subsistência ou não da penalidade de suspensão, nos termos do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro; (iii) determinar a expedição de ofício ao Município de Curitiba, na qualidade de órgão autuador, para que promova o reprocessamento do AIT nº 275350O000021597 e a adoção das providências administrativas cabíveis; bem como ao DETRAN/PR, na condição de órgão executivo estadual responsável pelo registro e gerenciamento do prontuário de condutores, para que proceda à atualização dos assentamentos e à adequação do PSDD nº 18833160, no prazo de 10 (dez) dias, observados os limites desta decisão. Mantêmse hígidos os demais registros e infrações não alcançados pela presente deliberação. Em razão do resultado do julgamento, e nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar os recorrentes em custas e honorários. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIO LUIZ KRUPA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de KELI MARQUES DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 19 de junho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j/F
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