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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0023830-39.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Esiquiel Machado Pinheiro Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CONTRATOS CELEBRADOS IRREGULARMENTE, ASSIM CONSIDERADOS OS QUE NÃO OBSERVARAM O INTERVALO MÍNIMO DE SEIS MESES ENTRE UMA CONTRATAÇÃO E OUTRA. NULIDADE RECONHECIDA QUE ABRANGE TODO O PERIODO REFERENTE AOS CONTRATOS INVALIDADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FGTS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. Esiquiel Machado Pinheiro propôs em face do Estado do Paraná ação de cobrança de parcelas do FGTS, decorrentes da nulidade de contratos temporários irregularmente prorrogados. A sentença julgou procedente em parte o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Alega o recorrente que os contratos temporários firmados com a parte autora foram celebrados e executados em conformidade com a legislação. Inexistindo nulidade, sustenta-se que os depósitos do FGTS seriam indevidos. Sem razão o Estado do Paraná. É incontroverso que os contratos temporários de trabalho firmados com a parte autora foram prorrogados em períodos que extrapolaram o limite temporal de dois anos estabelecido na Lei Complementar n. 108/2005 (§ 1º do art. 5º) - conforme holerites apresentados juntos à inicial (mov. 1.7 a 1.16 dos autos de origem). Improcedente, ademais, a alegação segundo a qual haveriam sido cumpridos os requisitos formais da contratação temporária. É que os intervalos entre cada contrato devem ser analisados individualmente: se superarem 6 meses, a contratação é lícita; se inferiores a um semestre, ilícitas. Veja-se julgado desta 6ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO DE 24 MESES PARA AS CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO OBSERVADO. CONTRATOS NULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000737- 21.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – rel. des. para o acórdão AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025). Pois bem, considerando que esse interstício mínimo de 6 meses não foi observado, deve-se reconhecer a nulidade dos contratos glosados na sentença - anos de 2016 a 2021 - (períodos de 22/08/2016 a 31/12/2017; 15/02/2018 a 31/12 /2019 e 05/02/2020 a 30/04/2021), com a consequente obrigação de o ente contratante efetuar o pagamento do FGTS – respeitando-se, é claro, a prescrição quinquenal. Nesse sentido dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990: “Art. 19- A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sujeito à sistemática da repercussão geral. Assim é que, ao julgar o RE n. 765.320, aquela Corte prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Eis a tese ao final firmada pelo Supremo: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tratando-se de questão decidida pela sistemática de repercussão geral, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Registre-se que, em se tratando de nulidade, os seus efeitos retroagem ao início da contratação. Inconsistente, assim, a pretensão de limitar a condenação ao período que extrapolou o primeiro biênio. De outro tanto, observo que a superação do limite de dois anos previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 é causa objetiva de nulidade: uma vez verificada, o vínculo deve ser declarado nulo, nada importando a presença da necessidade de contratar pessoal para fazer frente às licenças dos servidores efetivos. Igualmente irrelevante o fato de parte autora ter participado dos Processos Seletivos Simplificados, uma vez que era dever do Estado impedir que a contratação temporária rompesse com os requisitos legais para tanto. Assim, tendo a contratação se dado pelo regime da Lei Complementar Estadual n. 108 /2005, o desrespeito ao caráter temporário da vigência do ajusta acarreta a obrigação de recolher o FGTS. Devido, assim, o pagamento do FGTS relativamente aos contratos suprarreferidos, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a integralidade da sentença. Desprovido o recurso, deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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