Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002101-81.2025.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): Município de Umuarama/PR Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INSUMO QUE, EMBORA DISPONIBILIZADO PELO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR, PODE SER EXIGIDO DIRETAMENTE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). FRALDAS GERIÁTRICAS QUE COMPÕEM A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. ATRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DOS MUNICÍPIOS COMO GESTORES DO SUS (LEI 8.080/90, ART. 18, I E V). NECESSIDADE DO INSUMO E QUANTIDADE ESPECÍFICA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, na condição de substituto processual de J.A.S, propôs ação de obrigação de fazer em face do Município de Umuarama, pleiteando a condenação do réu a entregar 240 unidades mensais de fraldas geriátricas, tamanho GG, ao substituído. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida. Inconformado, o Município de Umuarama interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em suma: (a) a falta de interesse de agir, ao argumento de que o insumo é fornecido pelo Programa Farmácia Popular do Brasil; (b) subsidiariamente, a exorbitância da quantidade deferida, pugnando pela sua redução. Facultada a apresentação das contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Paraná, atuando como custos legis em segundo grau, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. De início, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. A existência de programas federais, como o Farmácia Popular, não exime o Município de sua responsabilidade, especialmente quando a via administrativa se mostra insuficiente para atender à demanda específica do paciente, seja pela quantidade ou pela urgência. O interesse de agir, no caso, nasce da necessidade do paciente e da obrigação constitucional do Poder Público, sendo a via judicial adequada para sanar a omissão. 2. No mérito, a questão central envolve a responsabilidade dos entes públicos na garantia do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178- SE, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. O voto vencedor do ministro Edson Fachin, designado para redigir o acórdão, ao apreciar embargos de declaração, estabeleceu seis conclusões que bem iluminam o alcance da tese acima transcrita (Ed no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019). São elas: 1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508 /2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; (...)” Nunca é demais lembrar que as conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento desse precedente são vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, IV). É importante esclarecer ainda que o julgamento do tema 1234 (STF RE n. 1.366.243- SC), que tratou de matérias alusivas à competência e estabeleceu condicionantes para o fornecimento de medicamentos, em nada afetou a aplicação do tema 793 às ações em que se demanda o fornecimento de insumos para tratamento médico. É o que se pode extrair do julgamento dos sextos embargos declaratórios opostos no RE n. 1.366.243-SC, oportunidade em que o ministro relator apontou: “(...) não havendo dúvidas de que apenas a matéria discutida no tema 1234 (medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS) está excluída do tema 793” (Plenário, rel. min. Gilmar Mendes, julg. 16/12/2024). Ainda que assim não fosse, tenho que, sendo as fraldas insumo que se insere na atenção básica à saúde, o seu fornecimento é atribuído primariamente ao gestor municipal do SUS. É o que se extrai do art. 18, incisos I e V, da lei 8.090/1990: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; E nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 793 DO STF – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PARA PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES – ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE – COMPETÊNCIA MUNICIPAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA, POIS PRESCINDÍVEL A PRESENÇA DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJ-PR - REEX: 00252167520158160014 Londrina 0025216-75.2015.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 20/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). 3. Quanto ao pedido subsidiário de redução da quantidade, este também não prospera. A quantidade de fraldas pretendidas (240 ao mês) teve sua necessidade justificada pelo laudo do médico que assiste o paciente (mov. 1.10 e 1.11), em razão do “agravamento expressivo da disfunção miccional e aumento das trocas diárias”. A prescrição médica, emitida por profissional habilitado que acompanha o quadro clínico do substituído, é documento idôneo para comprovar a necessidade do tratamento na quantidade indicada, não cabendo à Administração ou ao Judiciário, sem prova técnica robusta em contrário, alterar a terapêutica prescrita. De resto, não há dúvida de que o uso de fraldas geriátricas descartáveis, embora não exerça qualquer influência direta no controle ou tratamento dos males de que padece o paciente, lhe confere ao menos condições mais dignas e humanas de existência. E é justamente esse, como já destacado, um dos objetivos centrais da Lei n. 8.080/1990, assim como do art. 1º, III, c/c o art. 196, ambos da Constituição Federal. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Tampouco o condeno em honorários advocatícios, visto que, tratando-se de atuação do Ministério Público na qualidade de substituto processual, é incabível a fixação de tal verba, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2018). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Umuarama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|