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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0004887-37.2026.8.16.0182 Ag 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Agravante(s): MOHAMAD ALI DIB EL KADRI Agravado(s): MARIJANE NOS Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA DOIS PROCESSOS E É JUNTADA SEPARADAMENTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PREPARO NAS DUAS AUTUAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão singular desta relatoria, de não conhecimento de recurso inominado por deserção. Em suas razões, reforça a agravante a tese de que houve uma única sentença de mérito para o julgamento de duas ações e que, neste caso, há de ser preparado o recurso em apenas uma autuação. Pede o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quando duas ou mais ações recebem uma decisão conjunta e juntada em apenas um processo (reputado por principal), aplica-se a regra da unicidade recursal, devendo a parte promover o preparo de custas recursais apenas e tão somente junto à autuação processual onde foi juntada a sentença. Contudo, neste caso, a situação é diversa. Ainda que fossem duas ações distintas e que receberam uma sentença única, a referida decisão foi juntada nas duas autuações separadamente, abrindo-se intimações individualizadas em cada processo. Assim, querendo a parte recorrer da conclusão de cada processo, deve protocolar o recurso nas duas autuações e promover o preparo, igualmente nos dois feitos. Tanto prova, que o ora agravante se desincumbiu da obrigação de anexar a petição de interposição de recurso nos dois processos, não obstante tenha optado por realizar o preparo recursal em apenas um. Partindo do raciocínio do agravante, a necessidade seria a de protocolo da peça recursal em apenas um dos dois processos. Se assim tivesse feito o agravante, na autuação com a sentença juntada sem qualquer manifestação posterior, teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Assim, deve subsistir a decisão de não conhecimento do recurso, do feito que subiu à esta instância sem o devido preparo. Diante disso, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso inominado. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOHAMAD ALI DIB EL KADRI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 08 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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