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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000405-10.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE ENTES FEDERATIVOS. GESTÃO DO TETO FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Umuarama em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Umuarama é responsável pelo fornecimento do insumo médico solicitado, considerando a solidariedade entre os entes federativos na área da saúde.III. Razões de decidir3. O Município é solidariamente responsável pelo fornecimento de insumos na área da saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. O Município assumiu a Gestão do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade, tornando-se o ente primariamente responsável pelo fornecimento do insumo requerido.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de serviços de saúde, cabendo ao município a responsabilidade primária na realização de procedimentos de média e alta complexidade, conforme a gestão do Teto Financeiro e a legislação pertinente.