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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROFESSORA CONTRATADA EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO ADMITIDO POR MEIO DE PSS PARA TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. PRECEDENTE DO STF (TEMA 900). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança movida por professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS), alegando recebimento de valor inferior ao salário-mínimo, em desacordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do pagamento da remuneração de professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) considerando a jornada reduzida e o valor inferior ao salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Autora foi contratada como professora temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e exerceu função em jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo. 2.A Lei nº 11.738/2008 permite o pagamento proporcional ao piso salarial nacional para profissionais do magistério, conforme a jornada de trabalho. 3.O entendimento do juízo de primeiro grau foi adequado ao distinguir o caso da Autora das situações de servidores públicos concursados, que têm vedações específicas quanto à acumulação de cargos. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível o pagamento proporcional ao salário-mínimo para servidores públicos temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado que exerçam jornada reduzida, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes à remuneração proporcional à carga horária trabalhada.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002777-49.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002777-49.2025.8.16.0134 Recurso Inominado Cível n° 0002777-49.2025.8.16.0134 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão Recorrente(s): LEDIR DE FATIMA LIMA MORAES Recorrido(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROFESSORA CONTRATADA EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO ADMITIDO POR MEIO DE PSS PARA TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. PRECEDENTE DO STF (TEMA 900). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança movida por professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS), alegando recebimento de valor inferior ao salário-mínimo, em desacordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do pagamento da remuneração de professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) considerando a jornada reduzida e o valor inferior ao salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Autora foi contratada como professora temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e exerceu função em jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo. 2.A Lei nº 11.738/2008 permite o pagamento proporcional ao piso salarial nacional para profissionais do magistério, conforme a jornada de trabalho. 3.O entendimento do juízo de primeiro grau foi adequado ao distinguir o caso da Autora das situações de servidores públicos concursados, que têm vedações específicas quanto à acumulação de cargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É possível o pagamento proporcional ao salário-mínimo para servidores públicos temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado que exerçam jornada reduzida, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes à remuneração proporcional à carga horária trabalhada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente se insurge em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais que tratam sobre o pagamento de diferenças salariais referentes aos anos de 2022 e 2023, sob a alegação de que o Município pagou vencimentos inferiores ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), além de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia na regularidade do pagamento da remuneração da autora. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente. Do compulsar dos autos, observa-se que a Autora, ora Recorrente, foi contratada mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) para exercer a função de professora junto ao Município de Reserva do Iguaçu, em horário reduzido, ou seja, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o que justifica o pagamento inferior ao salário-mínimo, proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Outrossim, a Lei nº 11.738/2008, a qual institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, prevê em seu art. 2º, parágrafo terceiro, a possibilidade do pagamento proporcional à jornada de trabalho exercida pelo profissional: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Logo, tem-se que a linha de raciocínio adotada pelo juízo a quo revela-se adequada ao caso em análise, uma vez que a Autora não demonstrou a efetiva irregularidade em relação aos pagamentos efetuados pela Administração Pública. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DOCENTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Autora contra a r. Sentença que julgou improcedente o pleito inicial de cobrança de diferenças salariais em virtude de ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo nacional nos anos de 2019 a 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a Autora, servidora temporária contratada mediante PSS, no cargo de docente, faz jus à diferença de valores de sua remuneração em razão de ser inferior ao salário mínimo nacional, o que a seu ver seria ilegal e violador de direito fundamental. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação temporária por PSS admite jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo ou ao piso salarial nacional do magistério.4. O art. 7º, IV, da CF assegura o salário mínimo integral apenas para jornadas completas, não impedindo remuneração proporcional em regime parcial.5. A Lei n.º 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério, expressamente permite o cálculo proporcional conforme a carga horária desempenhada.6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 900, que veda remuneração inferior ao salário mínimo em jornada reduzida, refere-se exclusivamente a servidores efetivos, não se aplicando a contratos administrativos temporários, de natureza precária. 7. Precedentes: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004446-27.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 22.08.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035898-55.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.10.2025)IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “É possível o pagamento proporcional ao salário mínimo para servidores públicos temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado que exerçam jornada reduzida, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes à remuneração proporcional à carga horária trabalhada.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0056051-12.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.04.2026) (destaquei) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela Autora, mantendo o disposto na r. sentença integralidade. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEDIR DE FATIMA LIMA MORAES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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