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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0000940-02.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Agravante(s): JULIANO DE JESUS VIEIRA Agravado(s): Município de Castro/PR Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Juliano de Jesus Vieira, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0007382-18.2025.8.16.9000 PUIF (mov. 9.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que subsiste a necessidade da uniformização. Alega, em síntese, que “A controvérsia jurídica objeto do Pedido de Uniformização foi efetivamente debatida e decidida no acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, ainda que de forma implícita”. Ainda, aduz que “O cotejo analítico foi efetivamente realizado, com a indicação de julgados de Turmas Recursais do próprio Tribunal que adotam entendimento divergente sobre a mesma matéria jurídica, envolvendo o mesmo ente público e o mesmo regime jurídico”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do Pedido de Uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravantes. De maneira diversa ao que tenta induzir a parte no presente agravo, não houve o devido cotejo analítico. Isso porque, não obstante a parte tenha apresentado cópia das ementas dos julgados supostamente divergentes e seu inteiro teor, fato é que, ainda assim, não cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do incidente. Nota-se, da petição, que a parte afirma o seguinte: “(...) As Turmas Recursais, quais sejam, 4ª e a 6ª do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, proferiram decisões conflitantes, em ações que possuem mesmo pedido e causa de pedir, ou seja pedido de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço devido aos servidores públicos do Município de Castro/PR. Ocorre que, enquanto a 6º Turma entende pela improcedência da ação, sob fundamento de que não ser possível a cumulação de adicional por tempo de serviço e progressão funcional por tempo de exercício quando ambos possuem o mesmo fato gerador, aplicando-se o princípio da especialidade para prevalência da norma específica e a vedação ao bis in idem, senão vejamos: (...) Já a 4ª Turma Recursal do TJPR, em diversas ações1 proferiu decisão em sentido oposto, conforme acórdãos em anexo, entendendo ser devido referido adicional aos servidores, visto que o adicional por tempo de serviço e a progressão por tempo de exercício no cargo possuem naturezas jurídicas distintas, sendo passível sua cumulação, desde que atendidos os critérios legais de cada instituto. Logo o adicional por tempo de serviço por se tratar de benefício distinto da progressão por exercício não configura o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, senão vejamos: (...)” (mov. 1.1 – autos n.º 0007382-18.2025.8.16.9000 PUIF) Com efeito, é possível notar que parte deixou de indicar quais as circunstâncias de fato apreciadas e os fundamentos nos quais o órgão julgador se baseou, limitando-se a citar a ementa dos julgados. A título de exemplificação, colaciona-se o que dispõe a doutrina acerca do que é necessário para que se atenda o requisito de admissibilidade: “(...) O importante, na exposição da divergência, é que o recorrente demonstre, em um primeiro instante, as semelhanças fáticas entre os acórdãos, o que se deve fazer com a comparação das narrativas, a tal propósito, lançadas no corpo dos julgados. Em seguida, o recorrente deve confrontar as conclusões jurídicas dos acórdãos, expondo as suas divergências. (...) Para que se faça essa exibição da divergência, não é possível que o recorrente fique adstrito às ementas dos acórdãos” (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no CPC – Doutrina, prática e jurisprudência. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2019. p. 99-100). Por óbvio, a mera transcrição do que foi decidido em maneira diversa não é suficiente, até porque não houve perfeita especificação da similitude fática-jurídica. Ademais, ainda que o disposto no art. 46, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs indique a obrigatoriedade de que seja apresentada cópia da ementa do julgado paradigma e seu inteiro teor, tal incumbência não exime a parte de apontar, também, a similitude fático- jurídica dos casos. É de se frisar, novamente, a imprescindibilidade da comparação entre as questões de fato abordadas tanto pelo acórdão recorrido quanto pelo acórdão paradigma, sendo fundamental a reprodução dos fundamentos de ambos, somada à demonstração satisfatória de que houve confronto nas teses jurídicas. Desse modo, outra não poderia ser a conclusão que não fosse a inadmissão do processamento do incidente. Por fim, anote-se que o Recurso Inominado 0005377-93.2024.8.16.0064 RecIno, originário do presente Pedido de Uniformização, está sobrestado e sujeito à decisão exarada nos autos n.º 0002402-28.2025.8.16.9000 PUIF. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANO DE JESUS VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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