SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000356-32.2026.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL AFASTADO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame:II.1. O acórdão deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reconhecer a competência do Juizado Especial para o julgamento da presente demanda e declarar a nulidade do negócio jurídico que resultou na portabilidade indevida da conta da parte autora.;II.2. A embargante sustenta a embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade do negócio jurídico, o dano moral seria presumido (in re ipsa), especialmente diante de sua condição pessoal de idoso e analfabeto. Questões em discussão: II.1. Direito a indenização por danos morais; III.Razões de decidir: III.1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. III.2. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.