Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL AFASTADO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame:II.1. O acórdão deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reconhecer a competência do Juizado Especial para o julgamento da presente demanda e declarar a nulidade do negócio jurídico que resultou na portabilidade indevida da conta da parte autora.;II.2. A embargante sustenta a embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade do negócio jurídico, o dano moral seria presumido (in re ipsa), especialmente diante de sua condição pessoal de idoso e analfabeto. Questões em discussão: II.1. Direito a indenização por danos morais; III.Razões de decidir: III.1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. III.2. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000356-32.2026.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000356-32.2026.8.16.0076 Embargos de Declaração Cível n° 0000356-32.2026.8.16.0076 ED Juizado Especial Cível de Coronel Vivida Embargante(s): JOAQUIM ARALDO BENJAMIN Embargado(s): BANCO AGIBANK S.A Relator: Camila Henning Salmoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL AFASTADO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: II.1. O acórdão deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reconhecer a competência do Juizado Especial para o julgamento da presente demanda e declarar a nulidade do negócio jurídico que resultou na portabilidade indevida da conta da parte autora.; II.2. A embargante sustenta a embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade do negócio jurídico, o dano moral seria presumido (in re ipsa), especialmente diante de sua condição pessoal de idoso e analfabeto. Questões em discussão: II.1. Direito a indenização por danos morais; III.Razões de decidir: III.1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. III.2. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Turma Recursal. Sustenta o embargante a ocorrência de: a. Contradição: uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade do negócio jurídico, o dano moral seria presumido (in re ipsa), especialmente diante de sua condição pessoal de idoso e analfabeto. É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. No caso concreto, inexiste contradição. O acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço e a nulidade do negócio jurídico, afastando o dano moral por ausência de prova de abalo extrapatrimonial, indicando que a falha na prestação do serviço, por si só, não enseja automaticamente a condenação por danos morais. A alegação de dano moral presumido (in re ipsa) revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Inexiste, ainda, omissão quanto às condições pessoais do embargante, porquanto a fundamentação adotada mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOAQUIM ARALDO BENJAMIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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