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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002607-20.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): SOCINAL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): CAMILA DUARTE GOMES SUBTIL Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DO MERCADO. QUESTÃO QUE NECESSITA DE CÁLCULOS COMPLEXOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso prejudicado. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Insurge-se a parte requerida em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais pela qual foi modificada a taxa de juros do contrato celebrado entre as partes para 103,60% ao ano, sendo 6,10% ao mês, condenando-a a restituir à parte autora o valor excedente pago. Sustenta a legalidade da taxa de juros convencionada e a improcedência do pleito de re visão contratual. Não obstante o objeto da insurgência recursal, havendo questão de ordem pública que demanda análise, verifica-se que falece competência aos Juizados Especiais para análise do pedido de revisão dos juros contratuais. Isso porque, consta que a parte autora firmou com a parte ré “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº A6159551-000” (mov. 1.6), cujos encargos são questionados, notadamente por estarem acima da taxa média praticada no mercado financeiro à época. Nesse sentido, não obstante a parte autora indique que a taxa média praticada nos contratos seja superior à média praticada pelo mercado (movs. 1.8 e 1.10), tal fato, por si só, não conduz à conclusão automática de abusividade. Além disso, ao contrário do que pontuou a parte autora em sua manifestação de mov. 21.1, tem-se que a revisão dos encargos contratuais demanda, de fato, cálculos complexos, incompatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais, já que envolve o recálculo da operação de forma detalhada e técnica, com aplicação de índices e percentuais específicos, não se limitando a mera operação aritmética. Neste sentido é o entendimento predominante desta 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E CÁLCULOS APROFUNDADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003030-31.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 02.03.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003546- 47.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.02.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO VEICULAR. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DO MERCADO. RECÁLCULO QUE NECESSITA DE CÁLCULOS COMPLEXOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000959- 33.2024.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.11.2025) Consigna-se, ainda, que o cálculo apresentado na petição inicial (mov. 1.12) somente pode ser considerado como referência, e não como valor real, já que não considera outros custos que podem estar envolvidos na operação, a exemplo do IOF e demais encargos. Assim, não sendo possível a realização de cálculos complexos no âmbito dos Juizados Especiais e sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, entende-se pela incompetência para processo e julgamento da presente demanda. Pelo exposto, voto no sentido julgar prejudicado o recurso interposto, e, de ofício, reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, por flagrante incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SOCINAL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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