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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0000944-39.2026.8.16.9000 Ag 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): Walison Vilmar Ribeiro Martins Agravado(s): Município de Maringá/PR Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PARA CONHECIMENTO NESTA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. REMESSA DO PEDIDO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Walison Vilmar Ribeiro Martins, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0005535-78.2025.8.16.9000 PUIF (mov. 9.1) que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que (i) “A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente no art. 44 da Resolução n.º 466/2024 do CSJEs, que limita o cabimento do PUIL às divergências internas, entre Turmas Recursais do Paraná. Ocorre que o Pedido de Uniformização do Agravante foi fundamentado justamente na hipótese prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito nacional ”; (ii) “A norma federal é cristalina ao estabelecer duas hipóteses em que a competência para julgar o pedido de uniformização é deslocada para o Superior Tribunal de Justiça. Isto é, quando há divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados e ou contrariedade a súmula do STJ”; e (iii) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, quando o PUIL é fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, não cabe à Turma Recursal ou à Turma de Uniformização de origem realizar juízo de admissibilidade de mérito, mas tão somente processar o pedido e remetê-lo à Corte Superior”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja admitido e determinado o regular processamento do Pedido de Uniformização, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que assiste parcial razão à agravante, devendo ser remetido o incidente para a análise do órgão judicial competente. O E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n.º 466/2024 – CSJEs, estabeleceu a criação, organização, composição, funcionamento e competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Em seu art. 11, definiu-se que compete à TUJ processar e julgar: I - os procedimentos de uniformização de jurisprudência; II - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pelas Turmas Recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes; III - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pelas Turmas Recursais e a jurisprudência da Turma de Uniformização de Jurisprudência, consolidada em pedido de uniformização de interpretação de lei, em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em enunciados, bem como para garantir a observância de precedentes. Parágrafo único. Compete à Turma de Uniformização de Jurisprudência editar, alterar ou cancelar enunciados nas matérias da sua competência, mediante proposta de seus membros e aprovação da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Considerando que a parte sustenta a divergência de interpretação de Lei entre Turmas de unidades distintas da Federação, a competência para julgamento compete ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 18, da Lei 12.153/2009. Apenas reforce-se, no que tange ao pedido de uniformização por esta Turma, este será cabível quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais e pelas Turmas Recursais e a Turma Recursal Reunida (art. 44, Resolução n.º 466/2024). Extrai-se dos autos que a controvérsia indicada pela parte (divergência com julgados do TRF e Câmara Cível) não preenchem os requisitos do art. 44, até porque, conforme mencionado, não há dissonância de entendimento entre as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual o incidente deve ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, é de se conhecer e dar provimento parcial ao agravo interno interposto, para determinar a remessa do pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Walison Vilmar Ribeiro Martins, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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