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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0018859-11.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: CAMILLA PASQUAL Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO POR COORDENAR ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO DO ART. 1.014 DO CPC QUE ABRANGE APENAS AS QUESTÕES DE FATO. QUESTÕES JURÍDICAS QUE SE INCLUEM NO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO, AS QUAIS PODEM SER CONHECIDAS ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POSTULADA PELO PODER JUDICIÁRIO À MARGEM DA LEI. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ESCOLA DE FORMAÇÃO CONSTITUI UNIDADE ADMINISTRATIVA TÁTICA OU OPERACIONAL. SERVIDOR PARADIGMA QUE PERCEBE A GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE QUE DEVE SER COIBIDA, E NÃO ESTENDIDA A OUTROS SERVIDORES POR INVOCAÇÃO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Camilla Pasqual, policial penal, propôs a presente ação em face do Estado do Paraná, postulando o pagamento de diferenças remuneratórias sob a alegação de desvio de função, alegando que por ter exercido a função de Coordenadora Regional da Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário da região de Londrina, se enquadraria no cargo de comissão CCE-13. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo Estado do Paraná, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o Relatório. VOTO 1. Afasto a preliminar de não conhecimento do recurso. O que o art. 1.014 do CPC veda é a alegação de questões de fato que não foram suscitadas perante o Juízo de primeiro grau – excetuada, é claro, a apresentação de prova de que tal omissão fora motivada por justa causa. Porém, as questões de direito, como as que dizem respeito ao princípio da legalidade, à (in)existência no ordenamento jurídico do cargo paradigma e à possibilidade de indenizar desvio de função, não se sujeitam a semelhante restrição, ao menos perante os órgãos jurisdicionais de segunda instância: incluem-se elas no efeito devolutivo, podendo ser conhecidas até mesmo de ofício pelo tribunal. É o que ensina Araken de Assis: “O conhecimento de questões de direito, nos lindes da resolução tomada, não infringe a diretiva do art. 515 [atual art. 1.013], caput. O princípio iura novit curia estende-se a todas as instâncias” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 397). O eg. Superior Tribunal caminha no mesmo sentido: “9. A inovação [proibida pelo art. 1.014], nesse sentido, refere-se a matéria de fato, e não de direito, sendo impossibilitado à parte a alteração da causa de pedir ou do pedido. (...) 10. A inovação prevista no art. 1.014 do CPC, entretanto, em nada se relaciona com nova interpretação jurídica ou aplicação de norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau (...)” (REsp n. 2.203.770-GO, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 5/11/2025). 2. No mérito, em que pesem os respeitáveis fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau, entendo que o recurso deve ser provido. A autora pretende receber a gratificação simbologia CCE-13, pelo período em que foi designada para responder pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário (ESPEN) da região de Londrina (10/11/2023 a 09/08 /2024). Não lhe assiste razão. Nos termos do inciso X do art. 37 da CF, somente por lei específica de iniciativa do Governador do Estado é que se podem instituir novas gratificações em prol dos que exercem funções comissionadas. Ao órgão judicial não é dado suprir a reserva de iniciativa do Poder Executivo nem atuar como legislador positivo visando a conceder aos servidores públicos vantagens não previstas em lei. A triunfar o entendimento defendido na inicial, o Poder Judiciário estaria a conceder aumento de remuneração com base na invocação (inconsistente, aliás) do princípio da isonomia, o que vai de encontro ao veto da Súmula Vinculante n. 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”). Na realidade, segundo Anexo LVI da Lei Estadual n. 21.352/2023, a gratificação de simbologia CCE-13 é devida aos servidores incumbidos por ato do Governador do “exercício de atividades relativas ao conjunto de atribuições destinado a uma posição de comando hierárquico que implica na responsabilidade decisória de coordenar a execução de programas, projetos ou atividades de uma ou mais unidades administrativas táticas ou operacionais e seus respectivos servidores”. Ora, não há qualquer prova no processo de que a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário constitua “unidade administrativa tática ou operacional”. Ajunte-se que “participar, integrar ou assessorar órgãos, departamentos, conselhos, comissões ou grupos de trabalho relacionados ao sistema penitenciário de forma direta ou reflexa” já é tarefa que compõe as atribuições ordinárias de todo Agente Penitenciário em Policial Penal. Confira- se a “DESCRIÇÃO BÁSICA DA FUNÇÃO” constante do anexo IV da Lei Estadual n. 245 /2022. Tampouco impressiona a alegação segundo a qual a gratificação postulada estaria sendo paga à servidora Marilza Stadler de Campos Hack, que exerceu idêntica atribuição na ESPEN. Admitindo-se que o pagamento dessa parcela remuneratória se fez a quem a ela faz jus, o que se deve é invalidar pelas vias próprias o ato que beneficiou indevidamente o servidor, restabelecendo-se o império do Direito. Não cabe, porém, estender a ilegalidade à autora sob a invocação do postulado da igualdade. Esse o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: “A ilegalidade não pode ser suporte de extensão para outras ilegalidades, nem encontra eco em qualquer aspecto da equidade. O que é preciso, isto sim, é sanar a ilegalidade, corrigindo-a através da anulação do ato e restabelecendo a necessária situação de legalidade” (in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 26ª ed., 2013, p. 81). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e negar os pedidos iniciais. Provido o recurso, não há o que se falar em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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