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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000215-78.2025.8.16.0195 Recurso Inominado Cível n° 0000215-78.2025.8.16.0195 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente(s): COMÉRCIO DE LOUÇAS MARECHAL LTDA. Recorrido(s): BARRACÕES INOVARE LTDA. Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. APURAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS QUE DEMANDA PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de prova pericial para apuração da extensão dos serviços executados na obra. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, sustentando a possibilidade de julgamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, bem como a desnecessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de prova pericial técnica apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, considerando a controvérsia acerca da execução parcial de contrato de empreitada e a apuração dos valores eventualmente devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. No caso, a parte autora alega inadimplemento contratual decorrente de contrato de empreitada, sustentando que a parte ré teria iniciado os serviços e, posteriormente, abandonado a obra, pleiteando a rescisão contratual e a restituição de valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Entretanto, conforme bem destacado na sentença, restou incontroverso nos autos que houve início da execução da obra, sendo necessária a apuração precisa do que foi efetivamente realizado e do que deixou de ser cumprido. Verifica-se, portanto, que a lide envolve apuração técnica de execução parcial de obra, o que exige conhecimento especializado e análise detalhada incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Cumpre salientar que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 limita a competência do Juizado às causas de menor complexidade, sendo pacífico o entendimento nas Turmas Recursais de que demandas envolvendo contrato de empreitada, com discussão sobre execução parcial e necessidade de quantificação técnica, demandam prova pericial e afastam a competência do Juizado Especial Cível. Assim, ainda que reconhecida a revelia da parte ré, tal circunstância não dispensa a prova técnica indispensável à solução da controvérsia. Os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade não afastam a necessidade de adequada instrução probatória quando exigida pela natureza da demanda. Portanto, correta a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC. Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da caua (art. 55, Lei 9.099/95). Custas na forma dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes, para fins recursais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMÉRCIO DE LOUÇAS MARECHAL LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de DireitoVI
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