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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031566-11.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0031566-11.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ROSANA ROSA PICON Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE JORNADA MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 E LEI ESTADUAL Nº 11.034/1994 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO SEM CUMPRIMENTO DA JORNADA MÍNIMA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente que pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação, alegando direito previsto em lei para servidores temporários, apesar de não cumprir jornada mínima de 40 horas semanais exigida para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor temporário contratado por processo seletivo simplificado com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais tem direito ao auxílio-alimentação previsto na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e é devido apenas a servidores com jornada mínima de 40 horas semanais, conforme regulamentação válida do Decreto Estadual nº 4.512/1998. 4. O Recorrente não cumpre o requisito da jornada mínima de 40 horas semanais, descaracterizando a finalidade do auxílio-alimentação, que é custear despesas com alimentação durante o trabalho. 5. Admitir o pagamento do auxílio-alimentação sem o cumprimento dos requisitos legais violaria o princípio da isonomia e configuraria enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a constitucionalidade da regulamentação e a exigência dos requisitos previstos para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e destina-se exclusivamente ao custeio das refeições realizadas durante a jornada de trabalho, sendo devido apenas aos servidores que cumpram jornada mínima de 40 horas semanais conforme regulamentação estadual. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que faz jus ao auxílio alimentação. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 assegura aos servidores temporários o direito ao auxílio-alimentação na forma da lei, enquanto a Lei Estadual n.º 11.034/1994 remete ao Poder Executivo a regulamentação das condições de concessão do benefício. Isso porque o regime jurídico dos contratados por prazo determinado por processo seletivo simplificado (PSS) no Estado do Paraná está previsto na Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 estabelece o seguinte no art. 10: Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: II - auxílio-alimentação, na forma da lei; A Lei Estadual n.º 11.034/1994 instituiu o auxílio-alimentação aos contratados pelo Estado do Paraná dispõe que: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Estado, auxílioalimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou para consumo imediato em estabelecimentos comerciais. Parágrafo Único: O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. Art. 3º. O beneficio não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. O Decreto Estadual n.º 4.512/1998, ao exigir jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais para a percepção do auxílio-alimentação, exerce validamente o poder regulamentar conferido pela Lei Estadual n.º 11.034/1994. Confira-se: Art. 1º. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo artigo 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos. Ademais, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e finalidade específica de custear as despesas com alimentação suportadas pelo servidor durante a jornada de trabalho. Trata-se de verba de caráter propter laborem, devida em razão do efetivo exercício das atividades e destinada a compensar os gastos com refeições realizadas no curso do expediente. No caso em análise, conforme demonstram os holerites acostados ao movimento 1.5, o autor não possui carga semanal de 40 horas. Portanto, inexistindo intervalo destinado à alimentação durante a jornada, resta descaracterizada a própria finalidade da verba indenizatória. Na mesma linha, ao propor a edição da Proposta de Súmula Vinculante n.º 100, o Ministro Gilmar Mendes destacou que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra a remuneração dos servidores públicos, destinando-se exclusivamente ao custeio das refeições dos servidores em atividade. Conforme consignado na respectiva fundamentação: Percebe-se, assim, que o tema albergado pelo enunciado sob encaminhamento revela-se atual e dotado de potencial efeito de multiplicação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Mostra frequente a necessidade de relembrar que o auxílio-alimentação é verba de natureza indenizatória e não integra a remuneração dos servidores públicos, uma vez que cobre apenas o custo de refeição dos servidores ativos. (Proposta de Súmula Vinculante 100. Proced. : Distrito Federal. Propte.(s) : Supremo Tribunal Federal. DJe n.º 103 de 20/05 /2016, p. 42). Assim, considerando a natureza indenizatória e o caráter propter laborem do auxílio- alimentação, destinado exclusivamente ao custeio das refeições realizadas durante a jornada de trabalho, mostra-se indevido seu pagamento para quem labora em reduzida jornada de trabalho, pois perde sua finalidade. Admitir o contrário implicaria desvirtuar a finalidade da verba, conferir tratamento privilegiado sem amparo legal e violar o princípio da isonomia, além de ensejar enriquecimento sem causa do autor. Do mesmo modo, tem-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que, as Câmaras Cíveis já reconheceram, em precedentes anteriores, a validade da regulamentação e a incidência dos requisitos previstos no Decreto Estadual n.º 4.512/1998 para a concessão do benefício. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM PACTO LABORAL - SERVIDOR QUE É TRANSPOSTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO (LEI ESTADUAL N. 10.219/92) - VERBAS TRABALHISTAS QUE, POR INCOMPATÍVEIS, NÃO FORAM TRANSPLANTADAS AO NOVO REGIME - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ABONO PROVISÓRIO E AUXÍLIOALIMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO RELATIVO A HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS REFLEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A partir da conversão do regime celetista para estatutário, tornaram-se inaplicáveis as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Os projetos de lei sobre matéria orçamentária e financeira que impliquem em aumento de despesa são de iniciativa do Poder Executivo. Ao DER não cabe proceder reajustes aos funcionários de seu quadro pessoal, sem prévia edição de lei por parte do Executivo, autorizando o aumento ou reajuste, não fazendo jus portanto, o apelante as diferenças salariais. A pretensão do apelante na integração dos valores das parcelas de abono provisório CLT, bem como do auxílio alimentação vez que, no primeiro caso, além de não haver previsão para a percepção no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei nº. 6.174/70), a própria designação "CLT" aos precitados abonos a identifica como devida somente ao trabalhador regido pela legislação celetista, conforme disposto no artigo 457, § 1. º, da CLT. Por meio do Decreto n.º 314/1991, o Estado limitou o pagamento do auxílio alimentação aos trabalhadores que percebiam vencimentos inferiores a Cr$ 107.331,62, o que não é o caso dos autos, pois o apelante percebia além de tal valor. Ainda, o Decreto n.º 4.512 /98 limita o pagamento de tal benesse aos servidores que percebem remuneração inferior a dois salários mínimos, não se aplicando ao apelante que percebia, o correspondente a dois salários.Sendo o apelante servidor público estadual, não há que se falar em obrigatoriedade do apelado em pagar horas extras, quando a jornada excede a carga semanal prevista, vez inexistir previsão neste sentido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, vez que o Doutor Juiz sopesou de forma acertada os §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 312167-7 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 13.12.2005) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANA ROSA PICON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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