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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000873-05.2025.8.16.0195 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente: CRISTIANO DA ROSA SCHÖNTAG Recorrido: RAFAEL ANGELO TEIXEIRA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DA ARREMATAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da comissão ao autor pelo arremate de um imóvel em leilão, sob o fundamento de ausência de provas da arrematação. Em recurso, o autor alega que restou comprovado o arremate do bem pelo réu, que é revel na presente demanda, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. De início, convém esclarecer que, a despeito do despacho de evento 8 destes autos, não há irregularidade no polo ativo da presente demanda, eis que a pessoa jurídica foi substituída pela pessoa física no evento 21 dos autos de origem. Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente. Isso porque, havendo revelia, há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20, LJE) e, ainda que tal presunção seja relativa, tem-se que foi corroborada por provas do alegado. Houve juntada do termo de habilitação devidamente assinado pelo réu (mov. 1.5), da fatura de arrematação em seu nome (mov. 1.6), de conversas de whatsapp indicando sua intenção no arremate (mov. 1.8 e 1.9) e provas de que o lance vencedor foi feito por ele (mov. 47.3). No mais, a falta de assinatura no termo de arrematação não é suficiente para elidir a presunção de que esta ocorreu, vez que competia ao réu alegar e provar que os indícios da arrematação não culminaram no próprio ato, mas quedou-se inerte (art. 373, II do CPC). Assim, tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo impugnação específica por parte do réu, que é revel, a narrativa fática presume-se verdadeira e incontroversa, nos termos do art. 374, III e IV, do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se o julgamento da demanda com fundamento nos fatos descritos na petição inicial, revelando-se procedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento da comissão pertencente a ele na condição de leiloeiro, de 5% do lance vencedor do leilão, valor correspondente ao montante de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais). Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar o recorrido ao pagamento da comissão do leiloeiro no percentual de 5% do lance vencedor do leilão, valor correspondente ao montante de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), conforme pugnado na inicial. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, Código Civil), ambos contados da inadimplência do reclamado, conforme o art. 397 do Código Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANO DA ROSA SCHÖNTAG, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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