Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E PROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000556-70.2026.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000556-70.2026.8.16.0195 Embargos de Declaração Cível n° 0000556-70.2026.8.16.0195 ED 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Embargante(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA Embargado(s): Daniel Henrique Ferreira de Andrade - ME Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E PROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COLEGIADO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Antônio da Silva em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 16.1 – RI n° 0000719- 21.2024.8.16.0195) que, por unanimidade dos votos, conheceu e proveu o Recurso Inominado interposto pelo Embargante. Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao argumento de que houve expresso requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tanto no juízo de origem (seq. nº 16.1 – autos principais) quanto na fase recursal (seq. nº 3.1 – RI nº 0000719-21.2024.8.16.0195). Alega ser pobre na acepção jurídica do termo, aduzindo que o julgado deixou de se manifestar acerca da matéria. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, da análise do acórdão, constata-se que os presentes Embargos de Declaração restam prejudicados. Cumpre consignar que, em razão da oposição de Embargos de Declaração pela parte adversa (processo nº 0000569-69.2026.8.16.0195), nos quais foi reconhecido o cerceamento de defesa, com a consequente declaração de nulidade do ato e a designação de nova pauta de julgamento, torna-se inviável o exame dos presentes aclaratórios, ante a superveniente perda de objeto. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COLEGIADO. Embargos prejudicados.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016398-85.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.07.2025) (Negritos meus). Por fim, ressalta-se que o pedido de concessão da justiça gratuita será analisado por ocasião do novo julgamento do recurso inominado. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer como prejudicados os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS ANTONIO DA SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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