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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005006-95.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0005006-95.2026.8.16.0182 ED 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Embargado(s): ANA MERI LEMOS DE ARAUJO CHAMULERA e ARI CHAMULERA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DA REPERCUSSÃO GERAL RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO OU ATRASO DE VOO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM, DISTINTA DO OBJETO DO TEMA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Todavia, não merecem acolhimento, pois não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acordão teria sido omisso ao não se manifestar acerca da determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal relativa ao Tema 1.417, que fixou a suspensão nacional dos processos em curso que versem sobre a matéria, alegando ser indispensável o pronunciamento judicial específico sobre a aplicabilidade do referido tema ao caso concreto, com eventual determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da repercussão geral, a fim de resguardar a regularidade procedimental e evitar futura nulidade por descumprimento de comando vinculante. Não assiste razão à embargante ao alegar omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia submetida à repercussão geral naquele precedente é expressamente delimitada às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, discutindo-se a prevalência do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da transportadora aérea nessas situações específicas. O caso concreto, contudo, versa sobre extravio e violação de bagagem, situação fática e jurídica distinta, relacionada a falha operacional inerente ao risco da atividade, não guardando identidade material com o objeto do Tema 1.417, o que afasta, desde logo, a sua incidência. O acórdão foi claro ao reconhecer que restou incontroverso o extravio de bagagem na ida e na volta da viagem, bem como que, quando devolvida, a mala encontrava-se violada e sem alguns pertences, circunstâncias que evidenciam a falha na prestação de serviços da companhia aérea, a qual deveria entregar a bagagem no mesmo estado em que foi despachada. Destacou-se, ainda, a razoabilidade dos valores fixados a título de danos materiais e morais, mantendo-se integralmente a condenação imposta, com o desprovimento do recurso da parte recorrente. Ressalte-se, ademais, que não houve devolução da matéria à Turma Recursal por ocasião do recurso inominado interposto pela própria embargante. Da análise das razões recursais, verifica-se que a insurgência limitou-se à discussão sobre a configuração e o quantum dos danos morais e materiais decorrentes do extravio da bagagem, sem qualquer menção à repercussão geral, à existência de ordem de suspensão nacional ou ao art. 927, III, do CPC. Assim, não se pode exigir do órgão julgador manifestação sobre tese que não foi suscitada oportunamente nem integra o objeto devolvido à instância revisora. Ainda que assim não fosse, a alegação de omissão não se sustenta, pois não há dever de enfrentamento de tese manifestamente inaplicável ao caso concreto. O sistema de precedentes exige aderência estrita entre o tema afetado e a controvérsia julgada, sendo incabível a ampliação indevida da ordem de suspensão do STF para abarcar demandas que não envolvem atraso, cancelamento ou alteração de voo por fortuito externo. O extravio de bagagem, ao contrário, insere-se no âmbito do fortuito interno, tradicionalmente reconhecido pela jurisprudência como circunstância que não afasta a responsabilidade da transportadora aérea. Em casos semelhantes, esta Turma já decidiu: "1) De fato, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26.11.2025, nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor".[1] A ordem de sobrestamento engloba demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais. Por outro lado, não engloba processos cuja a causa de pedir esteja escorada em falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvem risco à segurança de voo ou força maior externa (por exemplo, overbooking/preterição de embarque por venda excessiva, no-show, erros de sistema de reservas ou extravio de bagagem sem relação com atraso de voo), pois, nestes casos não há a tensão constitucional delimitada pelo tema n. 1417 quanto ao artigo 178 da Constituição Federal. No caso concreto, a pretensão indenizatória decorre de alteração/cancelamento/atraso de voo, tendo a companhia aérea suscitado em sua defesa (evento 26.1 dos autos principais) a ocorrência de condições meteorológicas adversas que impediram que o voo transcorresse regularmente, defendendo que se cuida de caso fortuito/força maior, isto para afastar o dever de indenizar. A sentença (eventos 40.1 e 42.1) acolheu os pedidos iniciais em 25.06.2025 e condenou os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenizações aos reclamantes, sobrevindo tão somente recurso inominado (evento 48.1) dos co-reclamado Jair de Lima Cavanhi, pois, a ora embargante se absteve de interpor recurso (evento 59.0), isto em 06.09.2025, ou seja, antes da decisão da Corte Superior. Além disso, o embate no recurso inominado interposto pelo co-reclamado Jair de Lima Cavanhi não envolve se o cancelamento do voo ou não era escusável, mas sim o acerto ou não da extensão do reembolso. Simples assim. Nesse contexto, não estando em discussão no propalado recurso a aplicação da causa excludente de responsabilidade que porventura pudesse vir a aproveitar a companhia aérea na forma do artigo 117 do Código de Processo Civil, resta concluir que o trânsito em julgado em desfavor da empresa aérea restou consolidado, portanto, não pode pretender a aplicação do tema n. 1417 ao presente caso. Diante do exposto, deixa-se de acolher os embargos de declaração (evento 1.1), mantendo-se em pauta os embargos de declaração autuados sob n. 2809-92.2025.8.16.0186 (evento 7.0 dos referidos autos), ainda mais quando opostos apenas pelos reclamantes;2) Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000243- 39.2026.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.01.2026) (Grifou-se) Dessa forma, inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, os embargos de declaração revelam-se manifestamente improcedentes, traduzindo mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. A pretensão deduzida busca rediscutir matéria já decidida, por via inadequada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão, sem prejuízo da aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, caso se entenda caracterizado o intuito protelatório. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, pois ausentes quaisquer vícios aptos a justificar sua oposição, evidenciando-se que o recurso busca apenas rediscutir o acerto da decisão que afastou a incidência do Tema 1.417, mantendo íntegro o acórdão, com nítida pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S /A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de abril de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juiz (a) relator (a)
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