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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003675-05.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): ROSELI RIBEIRO LUCIO Recorrido(s): BANCO PAN S.A. Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TARIFAS NO PREÇO TOTAL DO FINANCIAMENTO. TARIFA REGISTRO. COMPROVAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM VALOR CONDIZENTE. TARIFA DE CADASTRO VÁLIDA E NÃO ABUSIVA. SEGURO. VENDA CASADA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APARTADO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR PELOS FATORES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 968 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam-se de recursos interpostos em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou um contrato de financiamento de veículo, nos quais impugna a validade das tarifas intituladas Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), Registro de Contrato/Gravame (R$ 350,00) e Seguro Prestamista (R$ 1.970,00). Acerca da “Tarifa de Cadastro”, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518 /2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Contudo, nos termos da decisão vinculante fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 958), as cláusulas que preveem esse tipo de tarifa só serão válidas se não implicarem em onerosidade excessiva ao consumidor: “Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor” [...]. (STJ, REsp 1578553/SP, Tema Repetitivo 958) No presente caso, a cobrança da Tarifa de Cadastro se deu no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), não estando o valor cobrado em extrema discrepância com a média praticada pelas instituições financeiras para cadastro de início de relacionamento, de acordo com os dados sobre tarifas bancárias do Banco Central (https://www.bcb. gov.br /estabilidadefinanceira/tarifas_dados). Assim, não se vislumbra abusividade na sua cobrança, nos termos da sentença recorrida. Na mesma vertente, a tarifa esta expressamente pactuada no contrato, bem como inexiste prova de que a parte autora já fosse cliente cadastrado da ré. Em atenção as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, destaca-se que em julgamento do Tema nº 958, o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Quanto à cobrança de registro de contrato, esta apenas se mostra possível quando o banco comprovar o efetivo registro, nos termos do Tema 958/STJ. Dessa forma, verifica-se que o banco réu comprovou, por meio do documento juntado no mov. 16.3, a realização do registro dos contratos no órgão de trânsito, motivo pelo qual é de reconhecer a legalidade da cobrança. De acordo com o posicionamento manifestado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.578.533, a tarifa de avaliação só se mostra indevida se não estiver expressamente prevista no contrato, se for abusiva ou caso o serviço não tenha sido prestado. Vale dizer, se pactuada, é válida sua cobrança, desde que demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado. Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a devida prestação do serviço, bem como em valor condizente, não há o que se falar em ilegalidade da cobrança No que se refere ao seguro, de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972, “2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Assim, da análise dos autos, extrai-se que a contratação do referido serviço, apesar de ser apresentado em documento apartado, foi firmado junto ao banco réu, assim, sendo imposta pela instituição financeira, já que não foi oferecida à parte financiada a opção de buscar outra empresa para a prestação do serviço, presumindo-se que houve indicação pela parte ré no momento da contratação. Evidente, portanto, que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que ofertou demais opções ao consumidor quando da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo a garantir sua liberdade de escolha. Vejamos entendimento: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005706-90.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SEGURO E TARIFAS NO PREÇO TOTAL DO FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CONFIRMADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO. VALORES VÁLIDOS. SEGURO. VENDA CASADA. PROPOSTA NÃO APARTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004886- 59.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 12.05.2025) Acerca da repetição do indébito, quanto à devolução do valor intitulado Seguro Prestamista (R$ 1.970,00), esta se dará de maneira simples, tendo em vista que não há incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, apto a justificar a repetição dobrada dos valores cobrados, na medida em que estes estavam previstos contratualmente, o que afasta a ocorrência de cobrança indevida, Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS. SEGURO GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO AFASTADO. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024 QUE NÃO HAVIA SEQUER SIDO PUBLICADA À ÉPOCA DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000050-14.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.11.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. SEGURO. INSTRUMENTO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE TERMOS CONTRATUAIS EXPLICITANDO A FACULTATIVIDADE. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002623- 25.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.09.2024) Por fim, com relação ao pedido de juros remuneratórios, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível a aplicação da taxa de juros pactuada quando da contratação em relação à pretensão restituitória, conforme tese firmada no julgamento do Tema 968/STJ: Tema 968/STJ: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.”. A respeito: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS EM CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR PELOS FATORES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 968 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003848-91.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 31.08.2024) Isto posto, o pedido de incidência de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente sobre as tarifas declaradas indevidas, deve ser julgado improcedente. Pelo exposto voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, determinando a restituição na forma simples do valor indevidamente cobrado a título de Seguro Prestamista (R$ 1.970,00). Este valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência para a parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSELI RIBEIRO LUCIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 17 de abril de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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