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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016435-49.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIVERSAS INTIMAÇÕES REALIZADAS PARA CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. PREVISÃO EXPRESSA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda e da ausência de documentos indispensáveis. 1.2. Em grau recursal, a recorrente alegou cerceamento de defesa e requereu a anulação da sentença.2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela declaração de inépcia da inicial; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial com a extinção sem resolução de mérito, foi legítimo.III. Razões de decidir 3.1. Restou demonstrado que o Juízo de origem oportunizou diversas chances de emenda, indicando de forma clara as irregularidades e documentos a serem apresentados. 3.2. A autora não atendeu às determinações, mantendo narrativa genérica, sem delimitação da causa de pedir, sem documentos mínimos e sem esclarecimento adequado dos fatos. 3.3. Houve inclusive intimação para manifestação sobre nomeação de defensor dativo, sem resposta útil, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3.4. O indeferimento da inicial encontra respaldo expresso nos arts. 321 e 330, IV, do CPC, além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais. 3.5. A manutenção da sentença é medida que se impõe, diante da inviabilidade de processamento da demanda tal como apresentada.IV. Dispositivo 3.6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 320, 321, 330;Lei nº 9.099/1995, art. 14, §1º, II, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020.TJPR – 3ª Turma Recursal – Recurso Inominado n. 0000052-97.2022.8.16.0100 – Rel. Juiz Fernando Swain Ganem – j. 13/02/2023.