Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0009619-51.2025.8.16.0035 Recurso: 0009619-51.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): DEYVID VITOR FRANKE Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Transferências bancárias não reconhecidas pelo correntista. Golpe no âmbito da operação bancária. Fortuito interno. Aplicação da súmula 479 do STJ. Parte ré que não comprovou a forma de liberação das transações. Configurada a falha na prestação de serviços com consequente necessidade de restituição dos valores indevidamente debitados em conta. Dano moral configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a realização de transações financeiras, na modalidade de empréstimo bancário e PIX, não reconhecidas pelo consumidor, insere-se no conceito de fortuito interno à sua atividade bancária ou se configura culpa exclusiva do consumidor; (ii) a instituição financeira deve restituir os valores retirados da conta bancária do autor; (iii) há dever de indenizar moralmente. III. Razões de decidir 3. Instituição financeira que responde objetivamente pelos golpes praticados no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A situação vivenciada pelo consumidor insere-se no conceito de fortuito interno à atividade da ré, na medida em que não há provas do meio de validação de transação utilizado pelo golpista, permitindo a conclusão de que houve falha na prestação de serviços da ré. 5. Havendo falha na prestação de serviço, deve a ré restituir ao autor os valores retirados da sua conta bancária. 6. Dano moral configurado, diante da inércia do banco réu e da falha no atendimento ao consumidor. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; STJ, Súmula 479. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, inclusive no que tange a dialeticidade recursal, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelo autor em face da Banco Bradesco S/A. Narrou o reclamante que, na data de 14/12/2024, teve seu celular furtado e, em razão do furto, terceiros mal-intencionados tiveram acesso indevido ao seu aplicativo bancário, realizando transações bancárias sem seu consentimento. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais, declarando inexigíveis os débitos decorrentes das transações impugnadas pelo autor e condenando a ré à restituição do valor de R$ 2.524,46, mais ao pagamento de indenização por dano moral. Irresignada, insurge-se a instituição financeira em face da sentença, sustentando que a situação se amolda ao conceito de culpa exclusiva de terceiro. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição da responsabilidade da reclamada pelas transações bancárias impugnadas pela parte autora, nos valores de R$ 3.100,00 e de R$ 780,00, referentes a empréstimos, e nos valores de R$ 3.100,00 e de R$ 420,00, feitas por meio de transferência PIX, figurando como destinatário pessoa estranha à lide (seqs. 1.3 – 1.5) Em casos como o presente, para que haja a responsabilidade da instituição financeira, a situação deve se enquadrar como fortuito interno à atividade exercida, de modo que, ou poderia ter sido evitada pela prestadora de serviços ou, de algum modo, esta concorreu para a ocorrência da fraude. Faz-se imprescindível que reste demonstrado, portanto, que a fraude só foi possível pois, de algum modo, o fraudador obteve os dados do consumidor ou que o golpe foi praticado no âmbito dos serviços da ré, por meio de alguma falha de segurança de seus sistemas. Nesse cenário, e à luz da inversão do ônus probatório, incumbia à requerida comprovar que as transferências PIX e os empréstimos contestados pelo correntista foram realizados pelo consumidor ou, então, por ele facilitados de algum modo. Em outras palavras, incumbia à reclamada trazer aos autos detalhes das transações, comprovando a forma como foram liberadas. Extrai-se dos autos que o reclamante teve seu celular furtado em 14/12/2024, conforme consta no boletim de ocorrência (seq. 1.2), e confirmado pela testemunha em audiência de instrução e julgamento (seq. 36.2), e em razão disso, terceiros obtiveram acesso indevido ao aplicativo bancário instalado no dispositivo, realizando diversas transações financeiras sem sua autorização, incluindo transferências via PIX e a contratação fraudulenta de dois empréstimos junto ao banco réu, nos valores de R$ 3.100,00 e R$ 780,00. Após recuperar o controle de sua conta e perceber as transações fraudulentas, comunicou a instituição financeira (seqs. 33.4 e 33.5) e realizou reclamação junto ao Procon (seqs. 1.6 e 1.7). A requerida, contudo, juntou aos autos os documentos às seqs. 33.2 e 33.3, que apenas expõem informações gerais sobre as transações, como os dados das operações e descritivo de crédito. Além disso, nada trouxe sobre as transferências Pix e, via de consequência, sobre o meio de segurança utilizado para liberação dessas transações. Nesse trilhar, destaca-se que embora a reclamada sustente que “todos as transações referentes à conta do autor junto à Instituição Financeira Ré Banco Bradesco S/A foram autorizadas e validadas com senha”, não há nenhuma prova nesse sentido. Tampouco há como se acolher a tese defensiva de que houve compartilhamento de senha pelo autor, na medida em que não há nenhum indício (nem sequer na narrativa autoral), que permita a conclusão de que houve compartilhamento de senha pessoal e intransferível pelo reclamante. Além disso, da simples análise dos extratos bancários de seqs. 1.4, 1.5 e 33.6, vê- se que as transações fugiam ao perfil do correntista, tratando-se de dever da instituição financeira se assegurar que as transações realizadas sejam idôneas e regulares, incumbindo à casa bancária desenvolver mecanismos que dificultem ou obstem fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, especialmente porque lucram com esta modalidade de serviço, facilitada pela tecnologia. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.052.228 /DF: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 8. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos. 10. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. (STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 12/09/2023) (Grifos nossos) Conforme esclarecido no julgado, em situações de fraudes, há elementos e padrões de atuação que permitem à instituição financeira acionar seus sistemas de segurança, de modo que, não o fazendo e possuindo meios para assim agir, incide em falha na prestação de serviços. In casu, assim como no caso paradigma analisado pela Corte Superior, nota-se padrão típico de golpe, na medida em que realizadas duas transações de empréstimo bancário, que destoam do que era costumeiramente movimentado pelo autor. Em casos de delitos praticados por terceiros, no âmbito das operações bancárias, aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual há responsabilidade objetiva do banco em relação aos danos causados ao consumidor, elucidando a falha na prestação de serviço, bem como o dever de indenizar. É o caso dos autos, na medida em que a reclamada não comprovou a forma de autenticação exigida quando das realizações das transações, deixando de comprovar que se valeu dos meios de segurança necessários à liberação dos empréstimos e dos PIX’s. Deve, portanto, ser integralmente mantida a sentença, condenando-se a parte ré a restituir ao autor o valor indevidamente subtraído de sua conta bancária, correspondente ao valor de R$ 2.524,46. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a um dos direitos de personalidade (decorrente da dignidade da pessoa humana), a violação de bens de ordem moral, seja o nome, a integridade física e psicológica, a dignidade, a imagem, a honra ou a saúde do indivíduo. A inércia da instituição financeira quando comunicada pelo autor sobre o golpe sofrido e a falha no atendimento ao consumidor, em especial pela desídia no trato da reclamação, além da frustração da expectativa de segurança, caracteriza abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual deve a reclamada indenizar o autor a título de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, deve ser mantida a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Pelos fundamentos acima expostos, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|