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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003654-27.2024.8.16.0165 Recurso: 0003654-27.2024.8.16.0165 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): ANA KELY FERREIRA MAINARDES Recorrido(s): Adriano Costa de Almeida Kerek Brendha de Sousa de Melo EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO ANTERIORES AO SINISTRO. SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ANA KELY FERREIRA MAINARDES e DANIEL DA SILVA MAINARDES face de ADRIANO COSTA DE ALMEIDA KEREK e BRENDHA DE SOUSA DE MELO. Narra a parte autora na inicial que sofreu acidente de trânsito ocorrido em 12/11/2023, em cruzamento entre vias urbanas, quando o veículo conduzido por Brendha teria avançado a sinalização de “PARE”, ocasionando colisão transversal, com posterior colisão do automóvel dos autores contra um poste. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de Adriano Costa de Almeida Kerek, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, ao fundamento de que o réu não era proprietário do veículo no momento do acidente, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face de Brendha de Sousa de Melo, condenando-a ao pagamento de R$ 20.095,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais. A parte autora recorreu, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, com a consequente reforma da sentença para reinclusão de Adriano no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há responsabilidade solidária do proprietário registral do veículo envolvido no acidente, a justificar sua permanência no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que a dinâmica do acidente restou devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), o qual descreve colisão transversal em cruzamento urbano entre os veículos envolvidos. A responsabilidade pelo evento danoso foi atribuída à condutora Brendha, não havendo controvérsia quanto a este ponto. A controvérsia recursal restringe-se à legitimidade do proprietário registral do veículo envolvido no acidente. Em que pese o proprietário do veículo responda de forma objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz seu veículo, independentemente de participação direta no evento danoso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2022), tal responsabilidade pode ser afastada quando demonstradas a alienação e a tradição anteriores ao sinistro, nos termos da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula 132: “A ausência de registro da transferência do veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” No caso em análise, verifica-se que o réu Adriano comprovou a alienação do veículo em momento anterior ao acidente, conforme documentos juntados aos mov. 58.3/58.7, os quais evidenciam a transferência fática do bem a terceiro. Destaca-se, ainda, a existência de comprovação de transferência de valores ao companheiro da condutora (mov. 58.5/58.6), circunstância que reforça a efetiva tradição do bem e a perda da posse pelo proprietário registral em momento anterior ao sinistro. Os elementos constantes dos autos demonstram que o réu não mais detinha a posse do veículo à época do acidente, tendo ocorrido a tradição em momento anterior ao sinistro. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, sendo desnecessária, para efeitos civis, a formalização da transferência perante o órgão de trânsito quando há prova robusta da alienação. Assim, comprovada a alienação e a tradição anteriores ao acidente, afasta-se a legitimidade do proprietário registral pelos danos decorrentes do evento, em razão da incidência da exceção reconhecida pela Súmula 132 do STJ. No mesmo sentido: Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Acidente de trânsito. Ilegitimidade passiva do antigo proprietário de veículo. Recurso provido. [...] 3. "Para reconhecimento da compra e venda de veículo automotor entre particulares não é exigida forma escrita e solene, muito menos reconhecimento de firma em contrato. A transferência da propriedade aperfeiçoa-se com a simples tradição (art. 1.226 do Código Civil)". (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001797-55.2016.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.03.2018).4. Dispõe a Súmula 132 do STJ: "A ausência de registro da transferência do veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." 5. Nos autos, a parte recorrente apresentou contrato de cessão de direitos hereditários (movs. 21.2 e 21.3), no qual consta que a autora negociou o automóvel em 20 de novembro de 2020 com a esposa do condutor responsável pelo acidente, enquanto o acidente ocorreu em dezembro de 2022, conforme Boletim de Ocorrência juntado (mov. 1.7), fato incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica pela parte autora (mov. 106.2).6. Desta sorte, impõe-se o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente, tendo em vista que a tradição do veículo ocorreu em momento muito anterior ao sinistro, afastando-se, portanto, sua responsabilidade civil pelos danos pleiteados. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001734-72.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.07.2025) (grifei). Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Acidente de trânsito e responsabilidade civil por danos materiais. Ilegitimidade passiva do proprietário registral do veículo. Prova da alienação e tradição. Invasão de preferencial. Culpa exclusiva. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019797-42.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.06.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO ANTES DO ACIDENTE. SÚMULA 132 DO STJ. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. COLISÃO TRANSVERSAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE DANOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA APTAS A DEMONSTRAR A EXTENSÃO DO DANO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033184-63.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.11.2025) (grifei). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Adriano Costa de Almeida Kerek. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: Os autores recorreram porque queriam que o antigo dono do veículo também fosse condenado a pagar a indenização pelo acidente. No entanto, ficou comprovado que esse proprietário já havia vendido e entregue o veículo antes do acidente, mesmo que a transferência não tivesse sido registrada no Detran. A Turma Recursal entendeu que nesse caso apenas quem causou o acidente deve pagar a indenização, mantendo a decisão original. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA KELY FERREIRA MAINARDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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