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Processo:
0006851-63.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que reconheceu a má-fé processual da parte autora, em razão da omissão intencional acerca da relação de amizade mantida com testemunha por ela arrolada, com aplicação das consequências legais cabíveis. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, buscando o esclarecimento e a revisão do entendimento adotado quanto à valoração das provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou integração do julgado, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.4. A leitura da petição recursal evidencia que a embargante busca a mera revisão das provas e do entendimento já firmado pela 2ª Turma Recursal, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado fundamenta expressamente a configuração da má-fé processual na omissão intencional da relação de amizade entre a autora e a testemunha por ela arrolada, conduta que viola os deveres de boa-fé, lealdade e veracidade previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC.6. A autora, ao indicar como testemunha pessoa com quem mantinha relação de amizade, tinha o dever de esclarecer tal circunstância ao juízo, inclusive para fins de adequada qualificação do depoente como informante, não podendo omitir fato relevante com potencial de influenciar a valoração da prova.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.8. Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.9. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, é cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sendo que a gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento da penalidade processual, conforme art. 98, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.2. A omissão intencional de relação de amizade entre parte e testemunha por ela arrolada configura violação aos deveres de boa-fé processual e autoriza o reconhecimento de má-fé.3. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 98, §4º, 1.022, 1.023, §3º, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/3/2023, DJe 10/3/2023.