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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que reconheceu a má-fé processual da parte autora, em razão da omissão intencional acerca da relação de amizade mantida com testemunha por ela arrolada, com aplicação das consequências legais cabíveis. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, buscando o esclarecimento e a revisão do entendimento adotado quanto à valoração das provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou integração do julgado, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.4. A leitura da petição recursal evidencia que a embargante busca a mera revisão das provas e do entendimento já firmado pela 2ª Turma Recursal, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado fundamenta expressamente a configuração da má-fé processual na omissão intencional da relação de amizade entre a autora e a testemunha por ela arrolada, conduta que viola os deveres de boa-fé, lealdade e veracidade previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC.6. A autora, ao indicar como testemunha pessoa com quem mantinha relação de amizade, tinha o dever de esclarecer tal circunstância ao juízo, inclusive para fins de adequada qualificação do depoente como informante, não podendo omitir fato relevante com potencial de influenciar a valoração da prova.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.8. Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.9. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, é cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sendo que a gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento da penalidade processual, conforme art. 98, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.2. A omissão intencional de relação de amizade entre parte e testemunha por ela arrolada configura violação aos deveres de boa-fé processual e autoriza o reconhecimento de má-fé.3. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 98, §4º, 1.022, 1.023, §3º, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/3/2023, DJe 10/3/2023.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006851-63.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006851-63.2026.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0006851-63.2026.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): ANA MARA DE SOUZA Embargado(s): CONTAINER BEER Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que reconheceu a má-fé processual da parte autora, em razão da omissão intencional acerca da relação de amizade mantida com testemunha por ela arrolada, com aplicação das consequências legais cabíveis. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, buscando o esclarecimento e a revisão do entendimento adotado quanto à valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou integração do julgado, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A leitura da petição recursal evidencia que a embargante busca a mera revisão das provas e do entendimento já firmado pela 2ª Turma Recursal, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado fundamenta expressamente a configuração da má-fé processual na omissão intencional da relação de amizade entre a autora e a testemunha por ela arrolada, conduta que viola os deveres de boa-fé, lealdade e veracidade previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. 6. A autora, ao indicar como testemunha pessoa com quem mantinha relação de amizade, tinha o dever de esclarecer tal circunstância ao juízo, inclusive para fins de adequada qualificação do depoente como informante, não podendo omitir fato relevante com potencial de influenciar a valoração da prova. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos. 9. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, é cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sendo que a gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento da penalidade processual, conforme art. 98, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. A omissão intencional de relação de amizade entre parte e testemunha por ela arrolada configura violação aos deveres de boa-fé processual e autoriza o reconhecimento de má-fé. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 98, §4º, 1.022, 1.023, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/3 /2023, DJe 10/3/2023. 1.“Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Depreende-se da leitura atenta da petição de embargos de declaração que o objetivo principal da parte autora/embargante é a mera revisão das provas dos autos e do entendimento já proferido pela 2ª Turma Recursal. 3.Conforme claramente exposto na decisão embargada, a conduta de má-fé da parte autora restou configurada pela omissão intencional da relação de amizade que guardava com a testemunha. Nesse sentido, destaca-se o entendimento já proferido pela 2ª Turma Recursal sobre a conduta de má-fé processual da parte autora: “Também se verifica que, mesmo ciente da proximidade e parcialidade do depoimento de Douglas Henrique Moreira, a parte autora omitiu sobre a realidade da relação com a testemunha, com intuito claro de induzir o juízo a erro quanto a qualificação da testemunha e valoração da prova produzida em audiência. Dessa forma, é evidente que a conduta omissa da parte autora viola o dever de boa-fé processual previsto nos artigos 5º, 6º e 77 do CPC, eis que altera a verdade dos fatos com o intuito de obter resultado favorável no processo”. 4.Cumpre salientar que foi a própria autora que arrolou o informante como testemunha, de modo que a boa-fé processual exigia da ora embargante a apresentação do depoente a partir da condição de amizade já conhecida pela autora e por seu procurador. Assim, ao trazer seu amigo próximo como testemunha, sem o devido apontamento de que ele deveria ser ouvido como informante ou sem corrigir o depoente sobre a relação de amizade tida entre as partes, a autora violou o dever processual que lhe cabia de expor os fatos em juízo conforme a verdade. 5. Dessa forma, é evidente que as omissões apontadas pela embargante não passam de discordância da parte com o entendimento proferido pela 2ª Turma Recursal quanto às provas dos autos, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 6.Cumpre salientar que, conforme entendimento do pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124 /RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 7.Não verificada obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, nega-se provimento aos declaratórios. 8. Considerando que a decisão está devidamente fundamentada e que não foi apontado nenhum vício concreto no julgado, conclui-se que os embargos têm caráter manifestamente protelatório. Assim, fixa-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 9.Adverte-se a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará o aumento da multa a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.023, §3º do CPC. 10. Salienta-se que, conforme previsto pelo art. 98, § 4º do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. À vista disso, ainda que a parte embargante seja beneficiária da gratuidade de justiça, subsiste a sua responsabilidade de pagar a multa processual decorrente da oposição de embargos meramente protelatórios. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA MARA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 03 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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