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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001859-46.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Recorrido: Sueli de Oliveira Moisés Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NEGOCIADO COM MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. IMPUGNAÇÃO DE AUTORIA. DIVERGÊNCIA DE DADOS (TELEFONE). AUSÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS DE VALIDAÇÃO DA IDENTIDADE. FRAGILIDADE NA COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, INCISO II, CPC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais. Narra a autora, em síntese, ter recebido das reclamadas cobranças incessantes para pagamento de suposto débito junto ao Banco do Brasil. Sentindo-se pressionada, concordou com os valores para pagamento. Posteriormente, em diligência junto ao banco, constatou que o débito era inexistente. Não obstante, teve seu nome negativado pelo valor de R$ 7.991,98. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença de parcial procedência da demanda, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência antecipada exarada no mov. 14.1, bem como declarar inexigível a cobrança referente ao título nº H 61719726, no valor de R$ 7.991,98, com vencimento em 29/08/2025 (mov. 62.1). Irresignada, recorre a reclamada MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., sustentando que demonstrou a legitimidade da cobrança e de seus atos, ante a existência de termo de confissão de dívida firmado pela recorrida, além da desnecessidade de demonstração da causa debendi do título executivo extrajudicial. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 86.2). No mérito, o recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à validade do termo de confissão de dívida que embasou a cobrança e a posterior negativação do nome da autora. Na hipótese em apreço, verifica-se que o termo de acordo extrajudicial foi assinado digitalmente mediante a utilização da plataforma “ZapSign” (mov. 37.6). Embora no relatório de assinaturas constem nome, data e hora da assinatura, token, e-mail, telefone, IP e geolocalização, a autora afirmou, em seu depoimento, que entrou em contato com a empresa de cobrança para obter esclarecimentos acerca da suposta dívida, negando, contudo, ter firmado o respectivo termo de confissão. Apesar de constar endereço de e-mail compatível com o da autora, há divergência quanto ao número de telefone vinculado à assinatura eletrônica, pois consta o número (15) 98103-5692, ao passo que o número da autora é (44) 99947-1051 (mov. 60.2 – 05:46 min), não sendo possível aferir, com segurança, por qual meio o documento foi encaminhado para coleta da assinatura — se por e-mail ou por aplicativo de mensagens. Essa inconsistência revela fragilidade na comprovação da autoria da assinatura eletrônica, sobretudo porque ausentes mecanismos adicionais de verificação de identidade, como a coleta de selfie ou a apresentação de documento oficial, recursos estes aptos a conferir maior grau de certeza quanto à identidade do signatário. Tal circunstância evidencia a possibilidade de que a assinatura tenha sido aposta por terceiro, especialmente na hipótese de envio do link de assinatura a número telefônico estranho à autora. Nesse contexto, entende-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que não comprovou a ciência e a vontade inequívoca da parte autora em aderir ao acordo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, reconhece-se a nulidade da contratação e a inexigibilidade do débito, reputando-se indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ressalta-se a inocorrência de danos morais in re ipsa, ante a existência de inscrições prévias legítimas em cadastros de proteção ao crédito, atraindo a aplicação da Sumula 385 do STJ (mov. 12.1-autos recursais). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO – AASAP. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA PLATAFORMA “FASTSIGN”. AUSÊNCIA DE SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECLAMANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007665-78.2024.8.16.0075 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2025) Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 29 de maio de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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