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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PENOSIDADE QUE NÃO TEM FUNÇÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA PELO RÉU QUANTO À COMPENSAÇÃO POR FOLGA. REGIME 12X36 HORAS. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos, em que houve reconhecimento do direito do servidor público ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada de trabalho em regime 12x36, diante da extrapolação da jornada semanal de 40 horas, bem como da ausência de comprovação pela Administração da compensação dessas horas no banco de horas dentro do prazo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o regime de trabalho em escala 12x36 afasta o direito ao pagamento de horas extras quando há extrapolação da jornada semanal de 40 horas.III. Razões de decidir3. O regime de trabalho 12x36 e o banco de horas são legítimos e previstos em norma municipal, mas não dispensam o pagamento das horas extras que ultrapassam a jornada semanal de 40 horas.4. O servidor, trabalhando em escala 12x36, excedeu a jornada semanal legal em pelo menos 4 horas em algumas semanas, totalizando 8 horas mensais, configurando horas extras.5. A Administração não comprovou o lançamento das horas extras no banco de horas nem a compensação dentro do prazo legal, ônus que lhe competia.6. O pagamento do adicional de penosidade não substitui o direito ao recebimento das horas extras, pois são garantias constitucionais distintas e cumulativas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O regime de trabalho em escala 12x36 é legítimo, mas as horas trabalhadas além de 40 horas semanais devem ser remuneradas como horas extras, não podendo a Administração negar esse pagamento sob a alegação de compensação intrínseca ao regime de turnos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020331-18.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020331-18.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0020331-18.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): HEMERSON LUBE Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PENOSIDADE QUE NÃO TEM FUNÇÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA PELO RÉU QUANTO À COMPENSAÇÃO POR FOLGA. REGIME 12X36 HORAS. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos, em que houve reconhecimento do direito do servidor público ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada de trabalho em regime 12x36, diante da extrapolação da jornada semanal de 40 horas, bem como da ausência de comprovação pela Administração da compensação dessas horas no banco de horas dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o regime de trabalho em escala 12x36 afasta o direito ao pagamento de horas extras quando há extrapolação da jornada semanal de 40 horas. III. Razões de decidir 3. O regime de trabalho 12x36 e o banco de horas são legítimos e previstos em norma municipal, mas não dispensam o pagamento das horas extras que ultrapassam a jornada semanal de 40 horas. 4. O servidor, trabalhando em escala 12x36, excedeu a jornada semanal legal em pelo menos 4 horas em algumas semanas, totalizando 8 horas mensais, configurando horas extras. 5. A Administração não comprovou o lançamento das horas extras no banco de horas nem a compensação dentro do prazo legal, ônus que lhe competia. 6. O pagamento do adicional de penosidade não substitui o direito ao recebimento das horas extras, pois são garantias constitucionais distintas e cumulativas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O regime de trabalho em escala 12x36 é legítimo, mas as horas trabalhadas além de 40 horas semanais devem ser remuneradas como horas extras, não podendo a Administração negar esse pagamento sob a alegação de compensação intrínseca ao regime de turnos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente sustenta que não há ilegalidade no modo que o Município aplica a escala 12x36. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, destaca-se que o réu em nenhum momento controverteu a jornada em turnos, o que tornou o ponto incontroverso. Demais, ninguém duvida que o regime de trabalho em turnos (12x36) e o banco de horas extras são, em si, perfeitamente legítimos: encontram-se previstos nos arts. 10 e 12 do Decreto Municipal n. 20.437/2011, ato normativo esse que visa a regulamentar o art. 79 da Lei Municipal n. 1.997/1996. Confira-se a redação de ambos os atos normativos: Art. 79. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir por ato próprio, regime de trabalho em escala de revezamento de 12 por 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nos locais de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas. Art. 10. Fica instituída a Escala de Trabalho em jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) ao servidor que prestar serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas de atendimento ao público e no Centro de Controle de Zoonoses devido à natureza do trabalho, em atividades específicas e /ou de caráter emergencial, definidas pela gestão, observando o interesse da administração e do serviço público. Art. 12. As horas excedentes a jornada diária/semanal normal do cargo, para fins de compensação na forma do banco de horas, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas. § 1º As horas créditos de que trata este artigo serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora e meia de folga. § 2º As horas extraordinárias registradas em banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 meses a contar da realização, extrapolando este prazo serão compulsoriamente convertidas em pecúnia. O problema, contudo, é de outra ordem: a Administração, por considerar que o regime de trabalho 12x36 não acarreta a extrapolação da jornada mensal de 200 horas, não lançou as horas extras laboradas além da 40ª hora semanal no banco de horas. Tanto que o Município não apresentou com a resposta o extrato demonstrativo das horas acumuladas nesse banco. Do mesmo modo, tampouco comprovou que ao servidor foi oportunizado fruir a compensação dentro do prazo de doze meses estabelecido no § 2º do art. 12 do Decreto n. 20.437/2011. ônus cujo lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, em razão do regime de trabalho em turnos (12x36), o autor realizou horas extras que extrapolaram a jornada legal de 40 horas semanais. É que, laborando 12 horas com folga seguida de 36 horas, daí resultará que o servidor trabalha em uma semana 48 horas e, na seguinte, 36 horas, e assim sucessivamente. Ou seja, em pelo menos duas semanas mensais intercaladas, haverá a extrapolação da jornada ordinária em 4 horas semanais (ao todo, 8 horas por mês). De igual forma não procede a alegação segundo a qual o regime 12x36 seria um “sistema de compensação de jornada em si mesmo, autônomo e que não se confunde com a jornada semanal padrão”. De fato, a autorização legal destina-se a autorizar a implantação do trabalho em turnos, com o excedente da jornada laboral ordinária sendo compensado no período subsequente de descanso. Daí não se segue, entretanto, que possa a Administração, uma vez extrapolado o limite de horas semanais previsto em lei (40 horas semanais, no caso), negar-se a pagar ao servidor o trabalho prestado como horas extras. Acolher essa escusa implicaria ofensa à garantia prevista no art. 7º, inciso XVI, da CF, a qual é extensível aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da mesma Constituição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REGIME DE 12X36. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.997/1996. COMPENSAÇÃO BISSEMANAL. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. ADICIONAL DE PENOSIDADE QUE NÃO TEM FUNÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ QUANTO À COMPENSAÇÃO POR FOLGA OU BANCO DE HORAS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EXERCIDO PELA SERVIDORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005920- 67.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 29.09.2025). Outrossim, anote-se que a só circunstância de a Municipalidade pagar o autor o adicional de penosidade, nos termos do art. 80 da Lei Municipal n. 1.997/1996, não lhe retira o direito de receber pelas horas trabalhadas além da jornada padrão. É que a concretização da garantia fundamental prevista no inciso XXIII (“adicional de remuneração para as atividades penosas”) do art. 7º da CF não anula nem substitui a fruição do direito assegurado aos servidores no inciso XVI do mesmo dispositivo constitucional. Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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