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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000982-51.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000982-51.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Sarandi Agravante(s): PARANA BANCO S/A Agravado(s): VALDELICE BENEDITA FERREIRA LOPES Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação cível. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão da Turma Recursal firma entendimento oposto ao proferido pelo STJ acerca da restituição em dobro de indébito; b) não há provas de má-fé da ré ao realizar as cobranças; c) deve ser processada a reclamação. 3.Recurso respondido (mov. 10.1). 4. De acordo com os arts. 988 do CPC, 290 do RITJPR e 71, I, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, caberá reclamação para: a) preservar a competência e a autoridade das decisões do tribunal; b) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; c) garantir a observância de precedente consolidado pelo STJ em IRDR, IAC, julgamento de recurso repetitivo e enunciados de súmulas; d) garantir a observância de precedentes qualificados. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.195.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Portanto, dada a natureza da reclamação, é vedada a sua utilização com intuito de revisão da decisão impugnada. 6. No caso vertente, extrai-se da petição inicial que a parte faz uso da reclamação para revisar o julgamento da 6ª Turma Recursal, com claro intuito de sucedâneo recursal. Pretende a parte agravante reabrir a discussão acerca da existência ou não de boa-fé na cobrança dos valores decorrentes da contratação fraudulenta. Trata-se, claramente, de reexame da matéria fática, o que é inviável em sede de reclamação. Desta forma, não preenchidos os requisitos legais, correta a decisão impugnada que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 12, XI, da Resolução n. 466/2024/CSJEs e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 7. Agravo interno desprovido. 8. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANA BANCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 20 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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