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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, autos nº 0002506-53.2022.8.16.0196, em face de Márcio Emílio Alves Nery, qualificado na peça inicial, como incurso nas sanções do art. 303, §2º, c/c art. 302, 1º, inciso III (fato 1) e art. 305 (fato 2), todos da Lei nº 9.503/97, pela prática dos fatos delituosos assim descritos (mov. 46.1):“1º FATONo dia 09 de julho de 2022, por volta das 23h45min, na rua Jussara, altura do cruzamento com a rua Ourizona, bairro Sítio Cercado, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MÁRCIO EMÍLIO ALVES NERY, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo GM/Astra Sedan Elite, placas MCL1H65 (Fazendo Rio Grande/PR), cor bege, ano 2004/2005, de sua propriedade documental (vide mov. 1.14).Ao ser abordado pela guarda municipal, foram constatados visíveis sinais de embriaguez. Diante da recusa à realização do exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como ‘bafômetro’), foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, no qual constou que o denunciado, além de ter declarado a ingestão de bebida com teor alcoólico, apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico, atitude exaltada, irônica e dispersa, dificuldade no equilíbrio e fala alterada (vide termo de constatação de mov. 1.15).Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), o denunciado MÁRCIO EMÍLIO ALVES NERY, conduzindo o referido veículo GM/Astra Sedan Elite, placas MCL1H65, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, de maneira imprudente, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, ao atingir a intersecção com a rua Ourizona, desrespeitou a sinalização indicativa de parada obrigatória, avançou sobre a via preferencial, interceptou a normal trajetória e abalroou, lateralmente, o veículo RENAULT Sandero, placas AVV-8I39 (Curitiba/PR), cor prata, ano 2012, conduzido por Elias Pereira Dias, que seguia, regularmente, pela referida rua Ourizona, via preferencial, sentido bairro Sítio Cercado. Com o abalroamento, o veículo RENAULT Sandero saiu do leito da via e chocou-se com um poste de iluminação pública e com um muro residencial existentes no local (vide BATEU de n. MD42ACD46AF/6 de mov. 42.5).Em virtude do impacto, a vítima Rita de Cássia Drongek da Silva Dias, passageira do veículo REANAULT Sandero, sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física, de natureza grave, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (vide laudo de exame de sanidade física de mov. 45.1.Após o evento provocado, o denunciado MÁRCIO EMÍLIO ALVES NERY, agindo com vontade deliberada e ciente da reprovabilidade de sua conduta, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal.2º FATOLogo em seguida ao fato acima narrado, ciente das consequências jurídicas correlatas, no intuito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, o denunciado MÁRCIO EMÍLIO ALVES NERY, agindo com vontade deliberada e ciente da reprovabilidade de sua conduta, empreendeu fuga do local (vide BO de mov. 1.11).”A denúncia foi recebida em 3/11/2022 (mov. 51.1).Proferida sentença, que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Márcio Emílio Alves Nery como incurso nas sanções do artigo 303, §2º, c/c art. 302, §1º, inciso III (fato 1), e artigo 305 (fato 2), todos da Lei nº 9.503/97, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de 8 (oito) meses de proibição/suspensão do direito de conduzir veículo automotor. Ainda, houve a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (mov. 232.1).O réu foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória e manifestou interesse em recorrer (mov. 242.1), o que foi recebido pelo d. Juízo a quo como peça de interposição (mov. 248.1).Em suas razões recursais, a defesa do apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão: a) da não inquirição de uma de suas testemunhas, pois esta poderia elucidar os fatos ocorridos e afastar a culpa impelida ao apelante b) do indeferimento de produção de perícia técnica, eis que apuraria, através de fotos da dinâmica do acidente, qual seria a velocidade aproximada do veículo onde se encontrava a vítima. No mérito, pretende a absolvição do réu, amparando-se no princípio in dúbio pro reo, alegando a insuficiência de provas das condutas delitivas. Argumenta que “não ocorreu óbito no dito acidente, quando muito teria ocorrido lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, prevista no artigo 303, caput, do CTB, ademais quando a própria vítima declara em depoimento que foi levada ao atendimento médico e após cuidados médicos foi liberada, assim restando dúvidas com relação aos delitos em tese praticados deve ensejar a aplicação de medida mais favorável ao Apelante, com aplicação do princípio favor rei. Esta iniciativa garante a proteção do acusado contra acusações temerárias embasadas em ilações e provas diabólicas”. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta aplicada ao acusado para o delito previsto no artigo 303, caput, do Código Penal e, consequentemente, redimensionada a pena base aplicada ao mínimo legal. Ademais, pretende o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do CP, c/c art. 16 do mesmo diploma legal, eis que o apelante reparou todos os danos/prejuízos causados advindos do acidente de trânsito, antes mesmo do oferecimento da denúncia, conforme confissão da própria vítima. Ainda, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, a concessão da benesse da SURSIS e a redução da pena de suspensão ao direito de dirigir (ou ao menos o reconhecimento da referida pena acessória). Não obstante, pleiteia que os autos sejam remetidos do Ministério Público, para que seja oportunizado ao recorrente a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Por fim, requer sejam majorados os honorários atribuídos em primeira instância (mov. 226.1).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento, apenas no que tange ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “b”, do CP (mov. 255.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Inacio de Carvalho Neto, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal (mov. 24.1-TJPR). É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu Márcio Emílio Alves Nery pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente, previstos nos artigos 303, §2º, c/c art. 302, §1º, inciso III e 305, todos da Lei nº 9.503/97.Inicialmente, tal como apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o recurso interposto não merece ser conhecido no ponto em que pretende a desclassificação do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada para a modalidade simples, pois não foi objeto de arguição perante o Juízo a quo, o que caracteriza inovação recursal a impossibilitar a análise por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.Sobre o tema: “TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2. ° DO CTB). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR DOIS (02) MESES. RECURSO DEFENSIVO. I) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A CRIAÇÃO PELO RÉU DE RISCO NÃO PERMITIDO, AO EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO SEM A DEVIDA ATENÇÃO. COLISÃO NA PISTA DE ROLAMENTO EM QUE A VÍTIMA TINHA PLENA PREFERÊNCIA DE RODAGEM. CONDUTA IMPRUDENTE QUE CONTRIBUIU DE FORMA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II) ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DO “CAPUT”. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. III) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 387, INCISO IV, DO CPP E DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004477-10.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 22.03.2025). (Destaquei)“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA POR NÃO TER O RÉU PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (CTB, ART. 303, §1º, C/C O ART. 302, §1º, INCISOS I E III) AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA MODALIDADE QUALIFICADA (CTB, ART. 303, §2º). INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (III) MÉRITO RECURSAL: POSTULADA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. RÉU QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA PREFERENCIAL DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (IV) INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL: PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. FIXAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. (V) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005851-64.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 13.07.2024). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, §1º, INCISO IV, E 303, §1º, AMBOS DO CTB, NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DEFENSIVA NÃO VENTILADA NA ORIGEM, POR CONSEGUINTE, NÃO SENDO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002084-07.2014.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 15.12.2023). (Destaquei)No mais, presente os demais pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. - Da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa a) Indeferimento de produção de prova A Defesa do réu arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que, antes da prolação da sentença, solicitou a produção de perícia técnica, com o objetivo de suprir a falta de informações necessárias para a resolução de parte da demanda, contudo, o requerimento foi indeferido, resultando em prejuízo.Sustentou, para tanto, que a realização de perícia indireta, mediante análise de fotografias do local e do veículo da vítima, comprovaria “culpa concorrente” por parte da vítima, o que levaria à absolvição do réu. Sem razão, contudo.Antes de tudo, é importante esclarecer que o direito de pleitear a produção de provas durante o curso processual consiste em garantia constitucionalmente assegurada à Defesa, e tem por finalidade o exercício concreto dos princípios do contraditório e da ampla defesa.No entanto, cabe ao magistrado, diante da responsabilidade pela condução do processo penal, deliberar pelo indeferimento de diligências ou confecção de provas que se revelarem protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada e apontando razões fáticas que justifiquem o indeferimento no caso concreto, possibilitando à parte requerente o conhecimento das razões negativas de decidir. Em outras palavras, isso significa dizer que o deferimento do pedido defensivo não constitui uma obrigação, mas uma faculdade do Magistrado.Nesse sentido, preconizam os artigos 184 e 400, §1º, ambos do Código de Processo Penal:“Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” (Destaquei)Ademais, para o reconhecimento de nulidade absoluta e insanável no processo penal, é sabido que apesar do prejuízo presumido, essa presunção não tem caráter absoluto por força dos princípios do interesse e do prejuízo (artigos 563 e 565 do CPP), cabendo a parte demonstrar os danos efetivamente suportados, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.Na hipótese dos autos, o pedido foi indeferido pelo Magistrado, ao fundamento de que a culpa concorrente ou contribuição da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente nos crimes culposos de trânsito, pois a análise da conduta do agente é autônoma, senão vejamos (mov. 215.1):“In casu, a configuração dos crimes em apuração depende, exclusivamente, da demonstração de que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia, violando seu dever objetivo de cuidado, independentemente de outros fatores concorrentes.Assim, mesmo que as fotografias eventualmente revelassem conduta de risco da vítima Elias – o que não se admite presumir, tal circunstância seria irrelevante para o deslinde da responsabilização penal. A eventual participação da vítima no acidente automobilístico jamais pode atuar como causa excludente de culpabilidade.Com isso, entendo que a prova pericial indireta não possui aptidão para infirmar o nexo causal ou a culpa do réu, tornando-se medida inócua aos fins processuais.Acrescento, também, que a instrução processual já se encontra robustecida por elementos suficientes à formação do convencimento judicial e, determinar nova perícia, sob fundamento jurídico inconciliável com a sistemática penal, violaria o princípio da economia processual e a vedação à produção de provas inúteis, além de importar em indevida procrastinação da ação, contrariando o preceito constitucional da razoável duração do processo.Destarte, indefiro o pedido de realização de perícia indireta, eis que a tese defensiva, ainda que demonstrada, não constitui fundamento válido para absolvição na esfera penal, tornando a prova desnecessária ao julgamento do mérito.”Como se vê, a deliberação utilizou fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido, pois, certamente, é impertinente e protelatório. b) Indeferimento do arrolamento de testemunha Ainda, busca o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o pedido de arrolamento de 2 (duas) testemunhas, consideradas imprescindíveis para o deslinde do caso, foi indeferido.Novamente sem razão.Segundo prevê o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa no momento processual adequado, isto é, na resposta à acusação, sob pena de preclusão.No caso em apreço, depreende-se que a Defesa não apresentou o mencionado rol na resposta à acusação (mov. 77.1), tendo arrolado as testemunhas Arnaldo dos S. e Nésio de Morais, somente em 30/7/2024 (mov. 120.1), isto é, mais de 1 (um) ano após o momento processual adequado. Assim, o pleito restou precluso. Embora nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, seja permitido ao Juízo a quo, caso entenda necessário para a busca da verdade real e diante de situação excepcional que justifique a medida, proceder à oitiva das testemunhas apresentadas extemporaneamente como testemunhas do juízo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte, estando inserida no âmbito da discricionariedade do magistrado.In casu, além de não estar evidenciado prejuízo insanável que enseje reconhecimento da alegada nulidade, ao formular o pedido de arrolamento das testemunhas, não justificou minimamente sua imprescindibilidade, de modo a ensejar o excepcional deferimento pelo Juízo de origem.Desse modo, malgrado as alegações defensivas, escorreita a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas, tendo em vista a sua intempestividade. Aliás, como visto no tópico anterior, certo é que ao juízo, enquanto destinatário final das provas, é conferido o direito de indeferir a produção das provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.A respeito, leciona o doutrinador Renato Brasileiro de LIMA: “Com base no livre convencimento motivado, incumbe ao juiz indeferir fundamentadamente a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes, ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento da acusação ou da defesa. Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo o curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimento (CPP, art. 251), em fiel observância à garantia da razoável duração do processo”. (in Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1144). Sobre o tema:“APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PRELIMINARMENTE - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO CRIME - PARTE NÃO CONHECIDA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTEÚDO GENÉRICO DA RESPOSTA À CAUSAÇÃO APRESENTADA POR DEFENSORA DATIVA - ESTRATÉGIA DE DEFESA AMPLAMENTE APLICADA E RECONHECIDA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS E APRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INDEFERIMENTO PELA JUÍZA A QUO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DESNECESSIDADE DE REPARO - TESTEMUNHAS INDICADAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - NULIDADE NÃO RECONHECIDA – (...). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007896-16.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.02.2024). (Destaquei)No mais “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, a Defesa não indicou o efetivo prejuízo sofrido pelo apelante em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas, circunstância essa que impede a declaração de nulidade.Sendo assim, é de se rejeitar a preliminar aventada.MÉRITOA despeito da insurgência recursal, inviável a pretensão absolutória. Verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), registro de ocorrência da GM (mov. 1.12), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15), BATEU (mov. 39.1), prontuário médico (mov. 42.2), laudos de lesões corporais (mov. 45.1 e 52.1), além da prova oral colhida em ambas as etapas persecutórias. Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre o acusado.Procedendo ao exame do conjunto probatório, a D. Procuradoria Geral de Justiça evidenciou os elementos de cognição que justificam a decisão proferida, especialmente pelo teor da prova testemunhal produzida, extraída do seguinte excerto do seu bem lançado parecer, o qual também utilizo como razões para decidir (mov. 24.1-TJPR): “Em juízo, a vítima Rita de Cassia Drongek da Silva Dias declarou:‘(…) que estavam descendo a via preferencial quando, em um dos cruzamentos, o réu passou a preferencial; que não deu tempo de o marido da depoente tirar o carro, só conseguiu diminuir um pouco, mas, mesmo assim, o réu colidiu na parte traseira, jogando o carro para um muro; que no carro estavam a depoente, seu marido, seu filho de 13 anos e sua sobrinha de 17 anos; que apenas a depoente sofreu ferimentos; que quebrou quatro costelas e o esterno; que ficou afastada pelo INSS por quatro meses;(…) que, na hora do ocorrido, o réu foi embora; (…) que a guarda o encontrou; que, depois, ele entrou em contato com o marido da depoente e eles se acertaram em relação ao carro;(…) que, logo após os fatos, o réu fugiu do local; que a polícia retornou com ele para o local, quem ficou lá foi seu marido; (…) que foi levada pela ambulância; que não viu o réu; que quando foi na delegacia, ficou sabendo que o réu estava embriagado; (…) que ainda sente dores;(…) que não pode pegar muito peso e precisa evitar movimentos bruscos, mas não está impossibilitada de trabalhar; que estava de cinto de segurança; (…) que seu marido não estava em alta velocidade; (…) que não sabe quantas pessoas estavam no local porque estava deitada (…)’ (mov. 126.1).Na fase judicial, a testemunha Renato Vedan Mendes, guarda municipal, afirmou:‘(…) que estavam fazendo patrulhamento; (…) que foram chamados por populares; que viram o veículo batido num muro; que as pessoas relataram que um Astra atravessou a preferencial e se evadiu do local; que o SIATE já estava acionado; que a equipe fez rondas e visualizaram o veículo;(…) que deram voz de parada, ele não parou, mas, em seguida, obedeceu a ordem; (…) que verificaram bebidas no interior do veículo; que o réu estava com fala desconexa e alguns sinais de embriaguez; que o réu relatou que se envolveu no acidente, mas não lembrava o que tinha acontecido; que deram voz de prisão e levaram o réu até o local; que o réu recusou o etilômetro; (…) que localizaram o réu a uma distância de uns 800 metros, não sabe precisar; (…) que havia latas de cerveja abertas e fechadas no carro do réu; que confeccionou o boletim; (…) que confirma os sinais indicados no termo de constatação; que ratifica a documentação elaborada pela equipe da guarda (…)’ (mov. 126.1)Por fim, interrogado judicialmente, Marcio Emilio Alves Nery alegou:“(…) que na hora que viu o carro, segurou; que ele bateu em alta velocidade; (…) que seu carro riscou o para-choque da frente; que como estava com pessoas dentro do carro, saiu do local, deixou as pessoas e ficou parado; (…) que não nega que invadiu a preferencial, mas segurou na hora que viu o carro; que começou a avançar e parou; que ele estava em alta velocidade; que não havia ingerido bebida alcoólica naquele dia; que não pediram para fazer o teste do etilômetro; que nega ter falado para os policiais que havia bebido; (…) que nega os sinais de embriaguez apontados no termo; que não sabe porque eles lavraram o termo; que o Sandero atingiu a frente do seu carro; (…) que ia cruzar a rua; (…) que se tivesse cruzado mesmo, tinha jogado o Sandero no mato e os airbags teriam estourado; (…) que por causa do tumulto de pessoas, parou e ficou esperando a uma distância de três quadras; que foi localizado pela Guarda Municipal; que seus passageiros já tinham ido embora, eram amigos; (…) que não tinha como voltar porque havia muita gente, ficou com medo; (…) que não foi o responsável pelo evento de trânsito; (…) que estavam vindo da casa de um amigo; (…) que nega estar numa festa antes dos fatos (…)” (mov. 211.1)” (Destaquei)Diante das provas colacionadas aos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, restou caracterizada a culpa do réu, vez que na data do fato conduzia o veículo automotor de maneira imprudente, após ter ingerido bebida alcóolica, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, ao ingressar em via preferencial sem atender ao comando da placa “PARE” e sem se atentar ao fluxo de veículos vindo em sua direção, colidindo com o veículo que tinha como passageira a vítima Rita, a qual sofreu ferimentos graves, resultando na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Para fins de elucidação quanto à dinâmica do acidente, segue CROQUI extraído do BATEU (mov. 425.5):Assim, o extrato consolidado de acidente de trânsito (mov. 42.5), os depoimentos uníssonos e coerentes da vítima Rita de Cassia Drongek da Silva Dias e do Guarda Municipal Renato Vedan Mendes, assim como a própria afirmação do réu de que “não nega que invadiu a preferencial”, comprovam o narrado na denúncia.Demais disso, o boletim de ocorrência (mov. 1.11) e o termo de constatação de sinais da capacidade psicomotora (mov. 1.15), registram, de forma clara e convergente, que o apelante apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico, exaltação, ironia, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Vale sempre frisar, que a recusa ao teste do etilômetro não afasta a caracterização da embriaguez, sobretudo quando presentes elementos objetivos e consistentes que demonstram a alteração da capacidade psicomotora, como in casu.Conclui-se, portanto, que o apelante agiu com imprudência ao conduzir o veículo, sem especial inobservância ao disposto nos artigos 28, 38, parágrafo único, e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”"Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:(...) .Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem."“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”Desta forma, resta devidamente comprovada a quebra de dever objetivo de cuidado pelos réus. Acerca do tema, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-lo” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª edição, página 280). Na mesma linha, são os precedentes desta Primeira Câmara Criminal, como segue:“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N° 9.503/97 - CTB) – (...). INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONFIGURADO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002199-96.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 19.11.2024). (Destaquei)“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, (...). PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE, AGINDO COM MANIFESTA IMPRUDÊNCIA, DESCUMPRIU DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Age com culpa, manifestada pela imprudência, o agente que, descumprindo o dever de cuidado objetivamente imposto pelo convívio em sociedade, conduz seu veículo sem a atenção e o cuidado necessários à segurança no trânsito; (...). RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001402-67.2018.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 08.11.2024). (Destaquei)(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (...) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RÉU-APELANTE QUE AGIU COM CULPA AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SEM POSSUIR HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVAMENTE IMPOSTO PELO CONVÍVIO EM SOCIDADE. PREVISIBILIDADE OBJETIVA, EXIGÍVEL DO “HOMEM MÉDIO”, DE QUE NESSAS CONDIÇÕES HAVIA A POSSIBILIDADE DE OCORRER UM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001873-58.2019.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 20.02.2025). (Destaquei)Em relação à alegada culpa do condutor do veículo em que estava a vítima, em razão de, em tese, estar em velocidade incompatível para a via, resta incontroverso nos autos que o acidente ocorreu em virtude da conduta imprudente do réu, pois, ao realizar o ingresso na via preferencial, não adotou os cuidados necessários. Sobre o tema:“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) – APELADO CONDENADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE AO FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE CORROBORADOS – RÉU QUE REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012111-54.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 24.10.2024). (Destaquei)“(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (...). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL DOS FATOS E INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DE PEDESTRE, PESSOA IDOSA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CONDUTA IMPRUDENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (IV) RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016901-66.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 19.08.2023). (Destaquei)A respeito, ressalte-se o asseverado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 24.1-TJPR): “Assim, muito embora o acusado negue a prática delitiva, alegando que não estava em alta velocidade e sim o outro veículo, as provas produzidas revelam justamente o contrário. (...) Ademais, eventual culpa por parte da vítima ou de seu marido, sequer comprovada nos autos, não possui o condão de ilidir a responsabilidade do apelante pelo evento delituoso, uma vez que inexiste a compensação de culpas no campo penal.”Portanto, mesmo que se admitisse eventual parcela de culpa por parte do condutor do veículo em que estava a vítima, hipótese que não foi comprovada nos autos, a responsabilidade do apelante permaneceria íntegra, visto que não há compensação de culpas no âmbito criminal.Da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:“... não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento”. (Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal – parte geral. 1 vol. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 284)E julgados desta Corte:“TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1.º, INCISOS I E II, DO CTB). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) ANOS, SEIS (6) MESES E VINTE (20) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR POR QUATRO (4) MESES. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, ATROPELOU O OFENDIDO, QUE ATRAVESSAVA A PISTA NA FAIXA DE PEDESTRES, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001193-23.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.10.2024). (Destaquei)“(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. (II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RÉU QUE, NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO, EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA, PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO EM UMA CURVA, VINDO A INVADIR A PISTA CONTRÁRIA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NORMAIS. COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE, ALÉM DISSO, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO RÉU.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006922-80.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 06.10.2023). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (302, §1º, I, DO CTB) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – NO MÉRITO, REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO – TESTE ETILÔMETRO QUE COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ – DESTAQUE PARA A PROVA ORAL PRODUZIDA – ORDENAMENTO PENAL QUE NÃO PREVÊ A CULPA CONCORRENTE OU COMPENSAÇÃO DE CULPAS – APELO DESPROVIDO - SUBSIDIARIAMENTE – PLEITO DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR A AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA H, DO CP – COMPORTA ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, PENA INTERMEDIÁRIA – VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS – INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO CULPOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010412-98.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 29.04.2023). (Destaquei)Além disso, a colisão era previsível e poderia ter sido evitada, caso o apelante tivesse adotado condutas cautelosas ao dirigir o veículo automotor.Da mesma forma, ainda que a Defesa não tenha insurgido especificamente quanto ao tema, deve ser mantida a condenação do réu quanto ao crime de fuga do local do acidente, pois a prova dos autos demonstra que o apelante se evadiu do local do evento sem qualquer justificativa ou risco pessoal e com a intenção de furtar-se da responsabilização.O depoente e guarda municipal Renato confirmou que o acusado fugiu do local do acidente, relatando que “as pessoas relataram que um Astra atravessou a preferencial e se evadiu do local; que o SIATE já estava acionado; que a equipe fez rondas e visualizaram o veículo;(…) que deram voz de parada, ele não parou, mas, em seguida, obedeceu a ordem”.Além disso, o delito previsto no artigo 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é crime formal e se aperfeiçoa com o simples afastamento do condutor do veículo do local do acidente.A propósito:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO, E DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO. (...) CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. FUGA, DEVIDAMENTE COMPROVADA, COM A INTENÇÃO DE SE FURTAR DA RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0026322-43.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 05.07.2025). (Destaquei)Sendo assim, a condenação do réu deve ser mantida, nos exatos termos da sentençaDa dosimetria da pena a) Atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “b”, do Código PenalNo que tange ao pretendido reconhecimento da atenuante da reparação do dano, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b” do Código Penal, razão assiste à Defesa.Tal dispositivo estabelece como circunstância que sempre atenua a pena “ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”.In casu, como se observa da declaração de quitação de despesas de acidente de trânsito juntada nos autos da ação penal (mov. 77.2), o apelante pagou ao marido da vítima o valor de R$24.225,00 (vinte e quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais), mediante a transferência de propriedade do veículo GM/Astra Sedan ELITE, placas MCL1H65, a título de pagamento pelos danos materiais, morais, lucro cessantes e despesas médicas decorrentes do acidente de trânsito entre as partes. Todavia, a incidência da benesse não resulta em qualquer alteração prática na pena imposta, já que esta foi estabelecida no menor patamar permitido.Apesar da divergência doutrinária sobre o tema e da alegação de violação ao artigo 65, do Código Penal, que estabelece que as atenuantes sempre reduzem a pena, o entendimento majoritário, e em consonância com a jurisprudência, é que a pena intermediária não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal.Ou seja, dispõe a súmula nº 231 do e. Superior Tribunal de Justiça que a pena intermediária não poderá ser fixada aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal, de modo que as sanções intermediárias restaram adequadamente estabelecidas, em 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção.César Roberto Bittencourt sustenta que a individualização da pena “encontra seus limites na lei ordinária. Por isso, é inconstitucional extrapolar os limites legais, por violar os princípios da pena determinada e da sua individualização.” (In. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 10 ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 711)A decisão está de acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06 NO PATAMAR DE 1/6. "MULA". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (...). Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 2.576.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024). (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AINDA VIGENTE NESTA CORTE. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS À ANÁLISE DA TERCEIRA SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NÃO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea, ora prevista no art. 65, inc. III, ‘d’, do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. (...). Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Destaquei).Assim, a Súmula nº 231, do STJ é constitucional e permanece válida, restando inviabilizada, em quaisquer hipóteses, a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal. Portanto, em que pese o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, deixo de reduzir as penas intermediárias, eis que pré-fixadas no mínimo legal.Ainda, importante esclarecer que não se aplica à hipótese a causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal, tendo em vista que não se trata de crime patrimonial.b) Substituição da PPL por PRD e concessão do SURSIS Demais a mais, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do SURSIS também não se mostram adequadas ao caso concreto. A Lei nº 14.071/2020, ao acrescentar o art. 312-B ao CTB, expressamente vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, inc. I, do Código Penal, quando a lesão corporal culposa na condução de veículo estiver qualificada pela ingestão de bebida alcoólica, senão vejamos:“312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)”Neste mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA (ART. 302, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO NA FASE JUDICIAL, QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA, OS QUAIS RECAEM SOBRE O APELANTE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM CONTUNDES SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. AFIRMAÇÃO DO APELANTE QUANTO À INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA ANTES DO ACIDENTE. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM AMBAS AS FASES, DE MODO QUE É INAPLICÁVEL A NORMA DO ART. 155, DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PARA HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS PRESTADOS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL, ATRELADO AO INTERROGATÓRIO DO APELANTE, QUE CONFIRMAM A INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. LAPSO TEMPORAL FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE ATENDEU À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, INC. I, DO CP). APLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 312-B, DO CTB, A QUAL EXPRESSAMENTE VEDA A PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO QUANDO O CRIME FOR QUALIFICADO PELA INGESTÃO DE ÁLCOOL, O QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS. ARGUMENTO REJEITADO (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002302-86.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 02.08.2025). (Destaquei)É exatamente o caso dos autos. Ficou demonstrado que o delito praticado pelo apelante foi qualificado pela ingestão de bebida alcoólica, conforme fundamentação anterior, o que atrai a incidência da norma do art. 312-B do CTB. Afasta-se, assim, o pedido.c) Pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotorNo tocante ao pedido de redução do período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, melhor sorte não assiste à defesa.Ressalte-se que a suspensão do direito de dirigir do apelante constitui sanção obrigatória, imposta de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, não sendo possível o seu afastamento, inexistindo exceções.A respeito, cabe destacar a lição de Arnaldo Rizzardo: “As penas de detenção e de suspensão ou proibição de se habilitar são cumulativas, em vista da conjunção ‘e’ empregada no dispositivo” (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 5ª Edição. Revista dos Tribunais São Paulo. 2004, p. 782).Ainda, observa-se que a sentença aplicou a pena privativa de liberdade total em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, tendo a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor sido estipulada em 8 (oito) meses, o que guarda proporcionalidade e razoabilidade com a pena acessória que prevê duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 312, § 1.º, INC. II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO IMPUTADA NA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE, ADEMAIS, IMPROCEDENTE. PROVAS CONTUNDENTES DO CRIME TER SIDO PRATICADO SOBRE A CALÇADA. CAUSA DE AUMENTO ADEQUADAMENTE APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000528-18.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 29.03.2025). (Destaquei)Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da pena acessória, conforme mencionado pelo d. Procurador Geral de Justiça (mov. 24.1 – TJPR), “ressalte-se que a suspensão do direito de dirigir, por ser sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal, possui o mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade. Uma vez que a pretensão punitiva quanto ao crime principal ainda se encontra hígida, não há que se falar em prescrição da penalidade acessória.”d) Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)A defesa também postulou fossem os autos remetidos ao Ministério Público para oportunizar ao Apelante a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes do artigo 28-A, caput, do CPP.Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o ANPP não foi oferecido pelo Parquet na denúncia, sob a seguinte justificativa (mov. 46.1):“O legislador, ao tipificar os crimes culposos de trânsito, valorizou a violência dos resultados para estabelecer as respectivas penas. Nessa perspectiva, os crimes de homicídio e de lesões corporais resultantes de eventos de trânsito possuem penas substancialmente maiores, se comparadas com aquelas previstas para as espécies culposas no Código Penal. Os resultados lesões corporais ou morte no trânsito são extremamente gravosos e causam para vítimas e familiares perdas imensuráveis. Segundo a Organização Mundial da Saúde, a violência no trânsito, avaliada como inflexível componente do resultado do crime culposo, é a terceira maior causa de mortes no mundo, ficando atrás apenas das doenças cardíacas e do câncer. A par dos imediatos e diretos danos causados a vítimas e familiares, a visível violência do trânsito gera elevados custos no tratamento e reabilitação, na recuperação ou reposição dos bens materiais danificados, no custo administrativo dos serviços públicos envolvidos e nas perdas econômicas e previdenciárias. Considerando ser insuficiente para reprovação e prevenção do crime, deixo de apresentar ao investigado proposta de acordo de não persecução penal.”Insta registrar, que o ANPP “não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal”. (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3 /2023). Na espécie, o Ministério Público acertadamente entendeu não ser suficiente para a reprovação e a prevenção do delito o oferecimento do ANPP. Não fosse isso, cumpre destacar que o momento oportuno para o Réu se insurgir contra o não oferecimento do acordo é, evidentemente, antes de encerrada a instrução processual, não após sentença condenatória, como na espécie.Segundo Renato Brasileiro de Lima: “Cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) –, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, [...] o acordo pode ser celebrado durante a fase investigatória, tendo como limite temporal o oferecimento da denúncia”. (Manual de processo penal: volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 274 e 276, destaquei)Nesse sentido, precedentes desta c. Primeira Câmara Criminal:“HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – POSTULADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – PROCESSO EM ESTÁGIO INCOMPATÍVEL COM A MEDIDA – SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – RECURSO DESPROVIDO” (AC nº 0005355-47.2018.8.16.0031, Rel.: Des. Telmo Cherem, j. 14.12.2021). (Destaquei)“TRÂNSITO. HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302 § 1.º, INC. III, CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). [...]. 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. OUTROSSIM, MEDIDA QUE SÓ SE APLICA À FASE ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NA HIPÓTESE, MATÉRIA VENTILADA APENAS QUANDO JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE DISTANCIAMENTO DO PROPÓSITO DA LEGISLAÇÃO, QUE É EVITAR A AÇÃO PENAL. MÉRITO. 2) [...]. RECURSO DESPROVIDO” (AC nº 0001784-85.2018.8.16.0090, Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto, j. 23.09.2022). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL. [...] HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTRADA RURAL. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DESPENALIZADORA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS CRIMINAIS DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. [...]. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (AC nº 0005434-19.2017.8.16.0174, Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.05.2022). (Destaquei)In casu, observa-se que, seja na resposta à acusação (mov. 77.1) ou nas alegações finais (mov. 229. 1), a defesa do acusado não se insurgiu quanto ao não oferecimento do acordo, não podendo fazê-lo, agora, após encerrada a instrução e proferida sentença condenatória, de modo que também deve ser reconhecida a preclusão da pretensão.e) Majoração dos honorários advocatícios Por fim, não se verifica a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo por sua atuação em primeiro grau, na medida em que o valor estabelecido se encontra em consonância com a Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA. Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Márcio Emílio Alves Nery, apenas para o fim de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, todavia, sem qualquer repercussão na dosimetria da pena, em observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
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