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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000838-91.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0000838-91.2025.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): PAULO MANOEL DO NASCIMENTO Recorrido(s): Copel Distribuidora S.A Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. COPEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSENTE PROVA DA REGULARIDADE DO MEDIDOR. FATURAS CONTESTADAS FORA DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgouim procedentes os pedidos. Irresignada, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam declarados inexigíveis os débitos das faturas impugnadas, condenando a concessionária à restituição dobrada dos valores, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se quanto à validade das cobranças referentes às faturas de energia elétrica dos meses impugnados, bem como à possibilidade de declaração de inexistência de débito e, consequente, indenização por danos morais. III.RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. Como antes indicado, a parte recorrente questionou as faturas referentes aos meses de 11/2024 e 12/2024, diante do salto exponencial de consumo. Concluiu o juízo de origem que “sem a efetiva comprovação de manipulação no equipamento medidor, inviável presumir que houve cobrança indevida sobre a energia fornecida pela ré.”. Entretanto, tal posicionamento não se encontra alinhado ao entendimento desta Turma Recursal, vejamos. Analisando os documentos anexados aos autos de origem, em especial do histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte recorrente, extrai-se que esse mantinha média mensal de 115 kWh, sendo o menor consumo no valor de 80kWh e o maior de 159 kWh, durante o período de março/2022 até outubro/2024. Contudo, houve variação abrupta e desproporcional no consumo registrado em novembro/2024 e dezembro /2024, registrando-se o consumo de 645 kWh e 618 kWh, respectivamente: Resta evidenciado pela mera análise do histórico de consumo da parte recorrente que, nos meses impugnados, houve o aumento de mais de 400% no consumo médio mensal do último ano. Ainda, há prova de que o consumo elevado foi um evento isolado, que não se repetiu nas faturas subsequentes (movs. 35.3 e 43.2/43.4 – autos de origem), o que reforça a tese de que houve um erro na leitura do medidor ou na emissão da fatura. Atenta-se que a parte recorrida justificou de forma genérica que “não tem conhecimento de que forma foi utilizada a energia disponibilizada, pois a exemplo, se houve fuga de energia, se recebeu visitas, se houveram obras ou alterou o regime de utilização de energia, seu consumo pode variar em comparação à média, enfim, não cabendo, e mesmo, nem podendo, a Copel fiscalizar onde foi utilizada a energia.” (mov. 35.1/35.4 – autos de origem). Destaca-se que não foram apresentados pela parte recorrida relatórios ou vistorias capazes de demonstrar que a elevação das faturas se deu em razão de aumento no consumo, limitando-se a afirmar que a leitura foi realizada corretamente e que não houve problemas no medidor. Assim, a concessionária não apresentou justificativa válida para a discrepância entre as faturas, tampouco demonstrou que houve variação nas características de consumo apta a justificar a tese de que o uso da rede elétrica aumentou de forma tão exorbitante. Deste modo, a ausência de provas substanciais da parte recorrida e a discrepância evidente no consumo corroboram com a alegação preambular de que os valores lançados nas faturas impugnadas são indevidos. Portanto, deve ser declarada a inexigibilidade do débito referente às faturas de 11/2024 e 12/2024, considerando que o valor cobrado não reflete o consumo real da unidade consumidora, determinando à concessionária o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores à constatação da irregularidade, acrescidos dos reflexos - energia elétrica de consumo, uso do sistema, conforme a bandeira vigente nos meses impugnados, e da iluminação pública (10/2023 – 10/2024 – histórico de consumo anexado ao mov. 35.3 – autos de origem). De mais a mais, a restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, independentemente da comprovação de má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542 /RS). Ademais, vale ressaltar que apesar de ter ocorrido a modulação de efeitos no entendimento (EREsp 1.413.542/STJ), que aplicou efeitos prospectivos à tese firmada, o STJ expressamente excetuou as demandas que decorram de prestação de serviços público. Diante disso, tendo em vista que a parte recorrida se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, prevalece o critério da boa-fé objetiva, sendo irrelevante o requisito subjetivo de dolo/má-fé ou culpa. Portanto, a devolução do valor indevidamente cobrado deve se dar na forma dobrada. Em relação aos consectários legais, o valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, este é caracterizado quando alguém é ofendido em sua honra, imagem ou dignidade, exposto a situação vexatória ou degradante. Na hipótese, não há dano moral in re ipsa, isto é, pela mera cobrança indevida. No caso em análise, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano personalíssimo em razão da cobrança indevida perpetrada, tendo em vista que não houve alegação de suspensão no fornecimento de energia, tampouco de negativação de seu nome, de modo que ainda que tenha ocorrido o cálculo errôneo do faturamento, os danos sofridos se limitaram à cobrança indevida. Assim, uma vez não verificada no caso concreto a violação aos direitos de personalidade, não é cabível a indenização por danos morais. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se em parte a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade referente às faturas de 11/2024 e 12/2024, determinando à concessionária o refaturamento, com base na média dos 12 meses anteriores à constatação da irregularidade, acrescidos dos reflexos, na forma fundamentada supra. Ainda, para condenar a parte recorrida à restituição em dobro do indébito cobrado, corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante do parcial êxito recursal. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO MANOEL DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 05 de maio de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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