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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Elias Henrique Da Silva Amarante, contra a respeitável decisão proferida no mov. 486.1 dos autos de execução penal n° 0021322-48.2016.8.16.0017, por meio da qual a MM. Juiza de Direito Mariana Pereira Alcantara Magoga indeferiu pedido de progressão de regime ao apenado. A magistrada singular, para indeferir progressão de regime ao apenado, fundamentou que: a) o parecer criminológico psicológico negativo (mov. 486.1/SEEU) apontou baixa capacidade crítica, negação das condutas, dependência química, histórico de evasões anteriores e cometimento de novos delitos durante benefícios; b) a constatação de que o sentenciado ostenta condenações graves, incluindo crimes com violência, grave ameaça e contra a vida; c) e concluiu que ele não preenchia o requisito subjetivo, não sendo possível assegurar que se comportaria com responsabilidade e autodisciplina. Nas razões do agravo (mov. 494.1/SEEU), a Defesa sustenta, em suma, que: a) a decisão que determinou o exame criminológico carece de fundamentação concreta, limitando‑se à gravidade abstrata dos delitos e configurando novatio legis in pejus; b) o laudo criminológico seria nulo, pois menciona faltas disciplinares reabilitadas, contém contradições internas e se apoia em elementos externos não relacionados ao mérito do apenado; c) a decisão recorrida apresenta fundamentação genérica e presuntiva, sem análise individualizada; d) o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo e, portanto, requer a concessão da progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público do Estado do Paraná contrarrazoou o recurso pugnando pelo seu não provimento (mov. 514.1/SEEU). Alega que: a) o laudo psicológico é desfavorável e demonstra ausência de amadurecimento e baixa capacidade crítica; b) o histórico de evasões e rompimento de tornozeleira confirma a falta de mérito; c) o comportamento carcerário, embora positivo, é insuficiente para a progressão; d) a decisão recorrida está devidamente motivada e deve ser mantida. A Magistrada singular manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 517.1/SEEU). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustríssimo Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 34.1/TJPR). Aduz, em resumo, que: a) a determinação do exame criminológico é válida quando baseada em elementos concretos da execução, como no caso; b) o laudo é idôneo e evidencia fatores que obstam o requisito subjetivo; c) divergências técnicas entre pareceres não configuram nulidade; d) o histórico de quebras de confiança e gravidade das condutas justificam a negativa; e) conclui que o agravo deve ser conhecido e desprovido. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de agravo em execução penal merece ser conhecido. Consta nos autos de execução que o agravante cumpre a reprimenda total de 23 (vinte e três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, já tendo cumprido 13 (treze) anos 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias em decorrência a diversas condenações: Autos n° 0006376-55.2014.8.16.0045. Trânsito em julgado: 22/03/20174. Autos n° 0010569-66.2015.8.16.0017. Trânsito em julgado:19/09/2016. Autos n° 0026106-29.2020.8.16.0017. Trânsito em julgado: 15/08/2022. Autos n° 0013782-02.2023.8.16.0017. Data da sentença: 15/07/2024. Em mov. 460.1/SEEU a defesa requereu incidente de progressão de regime em favor do apenado, alegando o preenchimento de requisito temporal para o regime semiaberto. Assim, foi anexado no processo de execução laudo de exame criminológico (mov. 479.1/SEEU). O Ministério Público se manifestou contrariamente a concessão de progressão de regime em face do reeducando (mov. 479.1/SEEU).
A magistrada de primeiro grau, então, decidiu que no tocante dos diversos delitos graves, e embora tenha cumprido o requisito objetivo para progressão de regime em 05/06/2026, conforme o registro no sistema RESA, aduz a ausência do requisito subjetivo. Complementa que o exame criminológico elaborado no apontou que o apenado nega as condutas, demonstra baixa capacidade crítica e possui histórico de quebra de confiança, tendo inclusive cometido novo delito durante o monitoramento eletrônico e evadido quando anteriormente colocado no regime semiaberto. A gravidade das condenações, especialmente pelo delito de homicídio qualificado tentado, reforça a conclusão de que ele ainda não reúne condições adequadas de reinserção social. A decisão registra que a Magistrada não está vinculada às conclusões do laudo ou a eventuais pareceres favoráveis, cabendo-lhe decidir com base no livre convencimento motivado e nos elementos concretos dos autos. Ao final, nega a progressão de regime ao apenado (mov. 486.1/SEEU). Contra a decisão, o reeducando interpôs o presente agravo em execução.
II.1 – Da alegada inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 ao caso concreto. Inicialmente, cumpre examinar a alegação defensiva quanto à suposta inadequação da decisão que determinou a realização do exame criminológico à luz da Lei nº 14.843/2024. Com efeito, reconhece-se que a mencionada norma configura novatio legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º do Código Penal, entendimento reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a exigência do exame criminológico como condição necessária à análise da progressão de regime somente se aplica a delitos praticados após a entrada em vigor da referida lei, conforme também orienta o art. 1º, §1º, da Resolução nº 36/2024 do CNPCP. Não obstante, a jurisprudência igualmente estabelece que a realização do exame criminológico continua plenamente possível, mesmo diante da alteração legislativa, desde que haja motivação concreta fundada em elementos extraídos da execução, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF, veja:
Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Nesse contexto, verifica-se que a Magistrada de origem, amparando-se no poder geral de cautela, determinou a realização do exame de maneira devidamente fundamentada, destacando as gravíssimas condenações impostas ao apenado, incluindo posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, homicídio qualificado tentado, furto qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de arma permitida, enfatizando ainda “que a natureza dos crimes e o modus operandi do agente suscitam dúvida quanto à possibilidade de reincidência (...)”. Tais circunstâncias, concretamente descritas, legitimaram a determinação do exame, não se tratando de aplicação retroativa da nova lei, mas de fundamento autônomo e válido extraído do curso da execução penal. Feito isso, impunha-se seguir integralmente as normas técnicas então vigentes, entre elas a Resolução nº 36/2024 do CNPCP.
II.2 – Da Nulidade do Laudo Criminológico, Violação à Resolução ° 36/2024 do CNPCP: Primordialmente, início ressaltando a competência normativa expressa prevista na LEP, elencada no art. 64, I, da LEP:
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; - destaquei.
Da leitura do artigo, infere-se que a normatização dos procedimentos e critérios de elaboração do exame criminológico, instrumento de avaliação intrinsecamente ligado à execução penal, insere-se precisamente no âmbito dessa competência. A edição da Resolução nº 36/2024, portanto, não extrapola funções, mas representa o exercício legítimo da função regulamentar que a própria lei atribui ao CNPCP. Trata-se de ato normativo setorial, destinado a padronizar procedimento técnico de alta relevância na execução penal. Assim, as regras ali instituídas não se trata de recomendação, mas de diretriz vinculante. Ainda, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que as resoluções do CNPCP possuem força normativa, servindo como balizas interpretativas e procedimentais necessárias à administração prisional e à execução penal. Exemplo ilustrativo é o AREsp 2.738.314/DF (Rel. Min. Daniela Teixeira), no qual expressamente se afirmou que as resoluções do CNPCP:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VISITAS ÍNTIMAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PORTARIA LOCAL REGULAMENTADORA. NATUREZA DE REGALIA E NÃO DE DIREITO ABSOLUTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME (...) 4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto. (...) (AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) – destaquei.
O precedente demonstra que tais atos não são meros guias facultativos, mas instrumentos normativos legítimos cuja observância é exigida. E, ainda a Resolução nº 36/2024 – CNPCP contém previsão expressa de sua obrigatoriedade e estabelece, entre outras determinações, que a não observância das especificações nela contidas invalida o exame e impossibilita seu uso de forma a impedir a progressão de regime prisional. Confira-se:
Art. 1º. As regras instituídas na presente Resolução são obrigatórias para a realização do exame criminológico para fins de progressão prisional.
§ 1º A obrigatoriedade da realização do exame criminológico, para fins de progressão prisional, é aplicável aos condenados por fatos posteriores à promulgação da Lei 14.843 de 2024, nos termos do art. 5, XL, da Constituição da República.
§ 2º A inobservância às regras instituídas na presente Resolução invalida o exame criminológico e impossibilita seu uso para impedir a progressão de regime prisional. – destaquei.
Nesse aspecto, fica evidente que a própria norma prevê a consequência jurídica (nulidade) para o caso de inobservância de suas diretrizes, vinculando o operador do direito à observância de seus parâmetros. Sendo assim, o agravante aduz diversas nulidades contidas no exame criminológico, conforme já elencadas anteriormente. Início a análise com o fundamento trazido pela defesa referente ao tempo de pena remanescente mencionado em parecer psicológico, aduzindo a nulidade do exame. A qual, não merece razão. Explico. Inicialmente, a Resolução aqui discutida, possui redação aduzindo que o exame não poderá utilizar como fundamento o tempo remanescente de cumprimento de pena (Art. 9°, inciso IV, alínea “b)”) Veja que, a palavra “fundamentar” está bem enfatizada no artigo, e, conforme consta em parecer, veja que a assistente social em momento algum utilizou o tempo remanescente de pena mencionado como fundamento para análise social de seu parecer, mas sim descreveu o que o apenado estava contando a ela.
E, posteriormente é quando promulga o parecer social, sem que fundamentasse o período de pena remanescente do apenado (mov. 475.1 - SEEU).
A simples referência feita pelo perito ao longo remanescente de pena não compromete a validade do laudo, tampouco foi utilizada pela Magistrada como fundamento objetivo impeditivo da progressão.
O indeferimento apoiou‑se, de fato, em elementos técnicos concretos constantes da avaliação, especialmente a já mencionada baixa capacidade crítica e o histórico de quebras de confiança, fatores de natureza eminentemente subjetiva que evidenciam a falta de maturidade do apenado para retornar, de imediato, a um regime de menor vigilância. Seguindo a mesma fundamentação de nulidade, o agravante aduz que a menção das faltas disciplinares reabilitadas é vedada. No que se refere à alegação de divergência entre os pareceres social e psicológico, neste caso, não compromete a validade da perícia. O qual também não deve ser provido. Isso porque a consideração do histórico prisional do sentenciado, especialmente o fato de ter praticado novos delitos enquanto se encontrava em monitoramento eletrônico e no regime semiaberto, não representa a imposição de uma sanção disciplinar de caráter perpétuo, mas constitui, sim, avaliação necessária de seu mérito e de seu senso de responsabilidade para verificar a aptidão à concessão de futuros benefícios executórios.
Ademais, manifestações favoráveis, provenientes da segurança, do serviço social ou da pedagogia, não têm força para prevalecer automaticamente sobre as análises minuciosas produzidas pelo setor de Psicologia. A orientação consolidada em tribunal superior estabelece que a gravidade em tese do delito e a extensão da pena remanescente, por não refletirem o efetivo comportamento do apenado no curso da execução, não constituem fundamentos legítimos para negar benefícios do sistema progressivo sob o argumento de ausência do requisito subjetivo.
Por outro lado, também está assentado que, havendo exame criminológico com conclusões desfavoráveis, ainda que apenas parcialmente negativas, resta configurada motivação suficiente para o indeferimento da progressão de regime. A propósito, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. [...] 2. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 3. No caso, o acórdão impugnado indeferiu a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, evidenciada em exame criminológico que apontou ser precipitada a mudança para regime menos gravoso, com base em pareceres técnicos que destacaram a ausência de valores indicativos de reintegração social por parte do sentenciado, constituindo fundamentação idônea para a negativa do benefício. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 987.462/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015. 3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021)
A Resolução n° 36/2024 do CNPCP, em seu art. 3°, §2° descreve que:
Art. 3º. (...) § 2º Em caso de opiniões contrárias entre os membros do corpo técnico, deverão as razões da divergência serem expressas no laudo criminológico, justificando o posicionamento discordante.
Veja que não há opiniões contrárias, ambos os pareceres chegam ao mesmo resultado, sendo a não progressão de regime ao apenado. Dessa forma, embora o sentenciado apresente parecer disciplinar favorável, indicando comportamento adequado no ambiente prisional, impõe‑se reconhecer que tal dado deve ser analisado de maneira mais abrangente, considerando‑se também traços de sua personalidade e seu histórico de evasões.
Assim, a simples constatação de boa conduta disciplinar não é suficiente, por si só, para demonstrar o mérito subjetivo necessário, uma vez que a disciplina é obrigação inerente a todos os custodiados, cujo descumprimento acarreta sanções próprias da execução penal. Ainda, aduz o agravante que são utilizados fatores externos, tal como suposto risco de morte do apenado, que não dizem respeito ao seu comportamento, o qual também não deve prosperar.
O exame criminológico deverá essencialmente “considerar as determinações sociais e subjetivas relativas à vivência do cárcere e seus danos na condição de saúde, saúde mental e condições sociais da pessoa apenada e seus familiares; “, é o que demanda o Art. 8°, inciso VI da referente Resolução.
Sendo assim, extrai o entendimento de que deve ser compreendida no sentido de que o exame criminológico deve avaliar o contexto social e psicológico do apenado e de sua família apenas quando tais elementos guardam relação direta com sua trajetória prisional, seu processo de ressocialização e suas condições pessoais.
No caso concreto, contudo, o fato externo sendo o receio dos familiares de que o apenado possa sofrer violência caso seja colocado em liberdade, foi apenas relatado pela família, não se tratando de elemento técnico incorporado de forma decisiva por qualquer dos setores responsáveis pelo exame (Psicologia, Serviço Social ou Disciplina).
Assim, embora referido no contexto familiar, tal fato não constituiu fundamento determinante nos pareceres técnicos, nem serviu de base para o indeferimento da progressão de regime, o qual se apoiou, de maneira objetiva, em aspectos relacionados à postura do apenado, como evasões anteriores, rompimento de monitoramento, baixa capacidade crítica e histórico de comportamento durante a execução penal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, devendo ser mantido integralmente o decisum agravando.
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