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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0010072-97.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente: GIOVANA DOS SANTOS OLIVEIRA Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE AS CHAMADAS TELEFÔNICAS PROVINHAM DA RECLAMADA OU DE SEUS PREPOSTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECLAMANTE QUE REALIZOU CADASTRO NA PLATAFORMA “NÃO ME PERTURBE” E, A DESPEITO DISSO, DEMONSTROU RECEBER CONSTANTES CHAMADAS, HAVENDO REGISTRO DE QUINZE EM UM MESMO DIA POR MESES. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADO. ASTREINTES FIXADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais, advindos de supostas ligações excessivas de cobrança. Foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que a parte autora não comprovou que as ligações eram provenientes da reclamada. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta a necessidade de reforma da decisão, a fim de que a requerida seja condenada a cessar as ligações realizadas para o telefone da recorrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A insurgência merece prosperar. Da análise dos documentos trazidos aos autos, se denota que ao menos alguns entre os números telefônicos estão vinculados à prestadora OI, conforme se denota dos resultados de consultas de mov. 1.9 a 1.14. Ademais, em sede de contestação (mov. 23.1), a ré não nega a titularidade dos números telefônicos, limitando-se a impugnar de forma genérica as alegações iniciais. Posto isso, ao contrário do que asseverou a sentença recorrida, a jurisprudência admite as consultas à ABR TELECOM para fins de comprovação da origem das ligações, até mesmo porque é improvável que qualquer pessoa tente entrar em contato, por inúmeras vezes, com o mesmo número, se não para fins comerciais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. LIGAÇÕES DE TELEMARKETING EFETIVAMENTE REALIZADAS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA TITULARIDADE DAS LINHAS VIA ACESSO À PLATAFORMA DE CONSULTA ABR TELECOM. ADESÃO À FERRAMENTA “NÃO ME PERTUBE”. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COGENTE, COM ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. LINHA MÓVEL DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA DA QUAL A RECLAMANTE É SÓCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE AS CHAMADAS FORAM ISOLADAS E SEQUER FORAM ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRAVESTIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM MERA PENALIDADE PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO E/OU ELEMENTOS DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015576-12.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.03.2025) Superada a questão acerca do vínculo da reclamada com as ligações efetuadas, verifica-se, a partir dos registros de chamadas, que no período compreendido entre abril e agosto, a reclamante chegou a receber mais de quatro ligações por dia, atingindo, em determinada data, o registro de quinze chamadas em um único dia (movs. 1.7 e 28.5). Isso a despeito do fato de que foi comprovado, em mov. 1.6, que havia cadastro ativo do número na plataforma Não Me Perturbe. Nesse contexto, é de se concluir que a importunação desmedida tenha ensejado dano à esfera personalíssima do reclamante, conforme já decidiu esta Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LIGAÇÕES DE TELEMARKETING. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO PROCON. PEDIDO DE BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES. NÃO ATENDIDO. LIGAÇÕES QUE PERSISTIRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de telecomunicações, em razão de ligações de telemarketing realizadas mesmo após manifestação de desinteresse do consumidor. Sentença de procedência para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Recurso inominado interposto pela reclamada, sustentando violação ao princípio da dialeticidade, ilegitimidade passiva e pedido de afastamento da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; saber se a reclamada possui legitimidade passiva; saber se a condenação fixada deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso apresentado abordou de forma fundamentada os critérios utilizados na sentença. 6. Quanto à ilegitimidade passiva, as provas nos autos demonstram que as linhas telefônicas utilizadas nas ligações abusivas pertencem à recorrente, configurando sua responsabilidade. 7. A conduta da recorrente, ao realizar ligações de telemarketing mesmo após manifestação de desinteresse do consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar por danos morais. 8. O valor de R$2.000,00 foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da condenação, não merecendo afastamento ou redução. 9. Jurisprudência colacionada corrobora a tese de abuso do direito e responsabilização por ligações excessivas e desrespeitosas, conforme precedentes do TJPR: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022678-28.2023.8.16.0019 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 21.10.2024. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002718-76.2023.8.16.0184 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.04.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. 11. Tese de julgamento: “A realização de ligações de telemarketing após manifestação de desinteresse do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017792-45.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.03.2025) Reconhecida a existência do dano, o julgador deve observar, no arbitramento de sua quantificação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração tanto as peculiaridades do caso concreto, quanto o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Nesse contexto, reputa-se condizente com a extensão do abalo o montante de R$3.000,00 (três mil reais). Valor esse que deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, “b” da Turma Recursal Plena do Paraná. Do exposto, o voto é pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença de improcedência, para que a reclamada seja condenada à cessação das ligações, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, arbitrada em R$3.000,00. Sem condenação em ônus sucumbenciais, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso (art. 55, LJE). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GIOVANA DOS SANTOS OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 17 de abril de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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