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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004738-40.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0004738-40.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): Cleuza Marques Torres Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PLEITO PELO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO PAGAS E AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU RELATÓRIOS DE CARTÃO- PONTO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS E NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TESE NÃO CONHECIDA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, II DO CPC. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS QUE DEVERÁ SER REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O presente recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças de horas extras além daquelas já adimplidas pela municipalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu que os controles de frequência apresentados demonstram a realização de labor extraordinário sem a correspondente contraprestação integral, consignando expressamente que “não constam os pagamentos dessas horas extras na ficha financeira da servidora ou, ainda, constam pagamentos a menor”. Com efeito, os cartões ponto e fichas financeiras constituem prova idônea da existência de diferenças de horas extras em favor da servidora, sendo certo que o ente municipal não produziu prova apta a infirmar os elementos documentais apresentados pela autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a alegação recursal de compensação de jornada não merece acolhimento. Isso porque, conforme corretamente apontado nas contrarrazões, tal tese não foi oportunamente deduzida na contestação, caracterizando indevida inovação recursal e a impossibilidade de análise por este órgão colegiado sob pena de supressão de instância. Também não prospera a tese de impossibilidade de pagamento das horas extras em razão da ausência de autorização prevista no artigo 89 da Lei Complementar Municipal nº 046/2006. É firme o entendimento desta Turma de que, uma vez comprovada a efetiva prestação do labor extraordinário, é devido o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública., Nesse sentido, inclusive, cito precedente: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO PAGAS E AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU RELATÓRIOS DE CARTÃO-PONTO. DEMONSTRAÇÃO DE PARTE DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS E NÃO ADIMPLIDAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS QUE DEVERÁ SER REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO MUNICÍPIO. REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A comprovação das horas extras trabalhadas por servidor público municipal pode ser feita mediante apresentação de relatórios de cartão-ponto e ficha financeira, cabendo à parte adversa o ônus de desconstituir tais documentos quando impugná-los.2. Demonstrada, por meio de documentos oficiais e cotejo mensal, a realização de horas extraordinárias não pagas, e ausente qualquer prova em sentido contrário por parte da Administração Pública, impõe-se a manutenção da R. Sentença de parcial procedência.3. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com a dedução dos montantes eventualmente já pagos ao servidor.4. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal (0004038-98.2024.8.16.0129; 0004489- 65.2020.8.16.0129).5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008118-76.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2025) Por fim, assiste parcial razão o recorrente quanto aos critérios de apuração do quantum devido. Isso porque, o cálculo das diferenças deverá observar estritamente os cartões ponto e fichas financeiras juntados aos autos, com abatimento integral dos valores já pagos sob o mesmo título, evitando-se enriquecimento sem causa da servidora, tal como já consignado na sentença. Do mesmo modo, na ausência de registros de jornada referentes a determinados períodos, a apuração deverá ocorrer pela média dos cartões ponto existentes. Diante do exposto, deve a sentença ser parcialmente reformada, apenas para determinar que, em fase de cumprimento de sentença, a apuração das diferenças de horas extras observe os cartões ponto e fichas financeiras juntados aos autos, com abatimento dos valores já pagos, utilizando-se a média dos registros existentes nos períodos em que ausentes controles de jornada, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. O voto, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ante o parcial êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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