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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003956-75.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0003956-75.2025.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): MAGNOLIA RIBEIRO ALVARENGA Recorrido(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA ASSINATURA DE CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEQUÍVOCA ANUÊNCIA E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS E IMPLICAÇÕES DA CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão de entender pela incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de produção de prova pericial, revogando ainda a tutela provisória anteriormente concedida que havia determinado a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Sustenta a recorrente, em síntese, que não há complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, requerendo a anulação da sentença e o julgamento do mérito, com a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o réu pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a controvérsia demanda produção de prova técnica para apuração da regularidade da contratação, circunstância que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Passo ao voto. A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte autora não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merece conhecimento. O juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por entender que “para a demonstração de tal fato (se houve de fato a utilização de senha pessoal para a contratualização do contrato, objeto da lide), é necessária a produção de prova pericial por perito nomeado pelo Juízo e diante complexidade da demanda é inadmissível o procedimento sumaríssimo.” Entretanto, o fundamento adotado não se sustenta diante da natureza eletrônica da assinatura questionada. A verificação de autenticidade de assinatura eletrônica não exige perícia, mas sim análise de registros eletrônicos, certificados digitais ou outros elementos de segurança vinculados ao meio utilizado para a formalização do contrato. Era ônus da parte ré, que apresentou o termo de adesão como fundamento de defesa, trazer aos autos os elementos comprobatórios da autenticidade da assinatura eletrônica e da validade da contratação. Trata-se de prova de fácil acesso à requerida e que, portanto, não deve ser produzida por meio de perícia requerida de ofício, sob pena de inversão indevida do ônus probatório. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença. Estando a causa madura para julgamento, deve ser procedida a análise das alegações iniciais e de defesa, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Mérito. A presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Extrai-se dos autos que a autora comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”. Deste modo, incumbia ao réu encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. Embora os contratos eletrônicos possuam a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, é essencial que estejam acompanhados da autenticação eletrônica válida do consumidor, de documento capaz de demonstrar, sem dúvidas, que a parte efetivamente contratou os serviços prestados plenamente convicta e informada do ato que estava realizando. É fato público e notório o grande número de fraudes praticadas contra idosos, que têm seus benefícios previdenciários reduzidos em razão do desconto de empréstimos que sequer foram contratados. Destaca-se que a população idosa é alvo fácil de tais práticas, já que em grande parte não estão habituadas as tecnologias que permitem a constante conferência de suas movimentações bancárias, bem como em razão do processo de envelhecimento, que coloca o indivíduo em uma situação singular de vulnerabilidade. Como reconhecimento da vulnerabilidade decorrente do processo de envelhecimento o constituinte preceituou no art. 230 da Constituição Federal que é dever da família, do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, garantindo sua dignidade e o seu bem-estar. Do referido artigo, extrai-se o princípio da proteção integral da pessoa idosa, o qual pode ser entendido como um feixe de direitos inerentes aos cidadãos em processo de envelhecimento, que diversamente dos direitos tidos como fundamentais e reconhecidos a todas as pessoas, consubstanciam-se em pretensões relacionadas a um comportamento negativo (dever de abstenção de sua violação) e comportamentos positivos impostos à autoridade pública e todos os demais cidadãos, os quais deverão assegurar esta proteção especial.1 Portanto, para a correta análise do presente caso faz-se necessário considerar a condição de vulnerabilidade da autora, que é pessoa idosa. Posto isto, incumbia ao réu produzir prova cabal de que o empréstimo impugnado foi realizado pela requerente. Prova que poderia ser realizada mediante a apresentação de imagens do caixa eletrônico/boca do caixa ou por meio da oitiva dos funcionários que realizaram o empréstimo na boca do caixa, pois ao admitir a contratação de empréstimo sem a formalização por intermédio de contrato com a assinatura do correntista o réu assume o risco de eventual impugnação da contratação, a qual não pode ser repassada ao consumidor. No caso dos autos, tudo indica que houve fraude na adesão ao contrato eletrônico que autorizou os descontos no benefício previdenciário. Isso porque, apesar de o banco alegar que o contrato ora em debate se trata de um refinanciamento de contrato anterior, sequer colacionou aos autos o contrato originário. Ora, não há como sustentar a regularidade de uma contratação de refinanciamento de dívida se sequer resta demonstrada a existência da dívida. Embora o banco tenha alegado que a contratação ocorreu mediante utilização de cartão com chip e senha, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar de forma inequívoca a participação da consumidora na operação, inexistindo assinatura vinculada à autora. Portanto, como não há respaldo legal para os descontos no benefício previdenciário, assiste razão à autora quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato e de restituição de valores. O montante deverá ser devolvido na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, já que o STJ, no RESP 676.608, firmou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a comprovação da má-fé por parte do fornecedor, bastando que o ato praticado pela parte seja contrário à boa-fé objetiva, o que se constata no caso em tela. No que tange a indenização por danos morais, constata-se que a conduta do réu, por si só, implica em desrespeito a consumidora, que vê atingido os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente ao banco, que realiza desconto indevido em seu benefício previdenciário. Portanto, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sentença anulada para: 1) declarar nulo o contrato n. 186456190 indicado no extrato acostado no mov. 1.6 e 1.7; 2) determinar o retorno das partes ao status quo ante condenando o réu à restituição dobrada dos valores descontados do benefício da requerente em razão do contrato declarado nulo. 2.1) sobre o valor a ser repetido em dobro deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406, §1º e art. 389, parágrafo único, ambos do CC/2002. 2.2) como consectário lógico da restituição das partes ao status quo ante, deve a requerente devolver à casa bancária o valor depositado como troco do refinanciamento anulados, qual seja: R$ 200,00 (mov. 27.5 – p. 77), restando, desde já, autorizada a compensação; 2.2.1) deixo de fixar parâmetros de atualização para o valor a ser devolvido pela requerente, haja vista que não foi ela quem deu causa ao depósito, devendo a instituição financeira arcar com eventual perda inflacionária. 3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação calculados nos termos do art. 406, §1º e art. 389, parágrafo único do CC/2002. Recurso conhecido e provido. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAGNOLIA RIBEIRO ALVARENGA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 08 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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