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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000948-28.2026.8.16.0189 Embargos de Declaração Cível n. 0000948-28.2026.8.16.0189 ED Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná Embargante(s): Ricardo Rodrigues Pinto Embargado(s): Banco Votorantim S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO SANÁVEL VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA PROCESSUAL ININTELIGÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Rodrigues Pinto contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado, apenas para retificar os consectários legais sobre o valor objeto da repetição do indébito. Em suas razões recursais, o embargante alega ser evidente a prática de juros de forma composta, em contrariedade a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, levando à nulidade da cobrança de "TARIFAS" e "SEGUROS". Destaca, ainda, a oposição dos embargos para fins de prequestionamento, postulando ao final o provimento do reurso para julgar procedente o pedido inicial. 2. VOTO De plano, com todo o respeito ao causídico que elaborou a peça processual em exame, esta é totalmente incompreensível, faltando silogismo. Ora, é preciso ter em mira que o recurso inominado foi interposto apenas pelo Banco Votorantim S.A. e provido, em parte, somente para retificar os consectários legais sobre o montante passível de repetição do indébito (evento 14.1 dos autos recursais). Curioso notar que o embargante não veio a interpor recurso inominado, portanto, é ilógico, para não dizer outra coisa, que venha a postular o acolhimento dos embargos para julgar procedente o pedido inicial. Pior, em nenhum momento houve embate recursal sobre juros compostos, logo, os embargos suscitam questão alheia e reforçam a percepção de total confusão em sua elaboração. Não bastasse isso, o embargante indica o intuito de prequestionar, todavia, não especifica o que motiva propriamente esse pedido. Pior, ignora o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Por sinal, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001731-64.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029541-39.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.06.2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.025 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001876-71.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.05.2021)." Deveras, o embargante opôs peça recursal ilógica que sequer mereceria conhecimento Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO RODRIGUES PINTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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