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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002671-64.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Rejeição de alegação de cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova pericial. Prejuízos à produção de fumo. Danos materiais configurados. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença de parcial procedência do pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, (i) se o indeferimento do pedido de vistoria na propriedade do autor e a não exibição de notas fiscais e contratos de compra e venda configurou cerceamento de defesa; (ii) se necessária a produção de prova pericial para aferição dos fatos alegados; (iii) restou configurado o dever de indenizar da ré, em razão de supostos danos suportados no âmbito de ausência do fornecimento de energia elétrica.III. Razões de decidir3. Inexiste fundamento para o retorno dos autos à origem sob o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da vistoria na propriedade do autor, limitando-se a alegações genéricas.4. Não há cerceamento de defesa pela não exibição de notas fiscais e contrato de compra e venda.5. Não há necessidade de produção de prova pericial, pois há outros meios de demonstração da alegação das partes.6. Sendo a interrupção no fornecimento de energia elétrica incontroversa, o simples cumprimento de prazo previsto na norma administrativa não afasta a responsabilidade civil da ré, devido à independência entre as duas esferas.7. Os danos materiais sofridos pelo requerente, bem como o nexo causal com a interrupção da energia, restaram devidamente demonstrados por meio de laudo técnico da perda de qualidade do fumo, notas fiscais e por oitiva testemunhal, sem contraprovas que infirmassem o relato autoral, razão pela qual a indenização deve ser fixada.8. Não é possível transferir ao consumidor a obrigação pela manutenção do fornecimento de energia elétrica por meio do uso de gerador e outros equipamentos, pois legalmente cabe à ré o fornecimento deste serviço essencial.IV. Dispositivo9. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 6°, § 1º; CF/1988, art. 37; CPC, arts. 369, 370, p. ú., 373, II; CC, arts. 927, p. ú., e 944; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 362, V; art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995Jurisprudência relevante citada: Enunciado 2/TRP;