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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003510-84.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0003510-84.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): CONDOMINIO DUE TORRI Recorrido(s): LUIZ FELIPE DIAS VITORINO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PORTÃO ELETRÔNICO QUE FECHOU DURANTE A PASSAGEM DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. SENSOR DE PRESENÇA QUE NÃO FUNCIONOU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CULPA SEJA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE LAUDOS E MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONDÔMINO. ÔNUS QUE COMPETIA A PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Requerente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face da Requerida alegando que: “O Autor é residente do Réu, condomínio edilício (Doc. 02), que conta com portão de garagem deslizante. O acionamento do portão para abertura é realizado pelo condômino e o fechamento é automático. No dia 01/12/2024, às 01h59min, ao retornar para sua residência, o Autor parou seu veículo (placa RHG2J99) em frente ao portão na área delimitada, acionou o controle remoto, aguardou a abertura total do portão e, quando iniciou o deslocamento do veículo, foi surpreendido pelo fechamento repentino do portão, que colidiu com a lateral do automóvel. As câmeras de segurança do local demonstram que o Autor, em conduta diligente e responsável, certificou-se da abertura total do portão e iniciou a travessia antes de se iniciar o fechamento No entanto, o portão da garagem iniciou seu fechamento em apenas 4 (quatro) segundos após a abertura total do portão, quando o veículo já estava em movimento, conforme vídeo, anexo (Doc. 05): 01:59: 18 – portão finaliza a abertura total 01:59:21 – veículo entra em movimento 01:59:22 – portão inicia o fechamento 01:59:26 – colisão entre portão e veículo A colisão resultou em danos ao carro, cuja lataria foi arranhada em quase toda a extensão da roda dianteira esquerda ao para-choque traseiro. No dia seguinte, em 02/12/2024 o Autor buscou o síndico do condomínio, relatou o ocorrido e solicitou que o condomínio arcasse com os reparos do veículo, diante do fechamento repentino do portão e mau funcionamento do sistema antiesmagamento. No entanto, para a surpresa do Autor, o síndico informou que o condomínio não custearia as despesas do conserto, e tampouco acionaria o seguro (Doc. 07). Em seguida, o Autor, buscando a resolução amigável do problema, enviou solicitação de parecer ao Conselho Consultivo do condomínio, pedindo que fosse esclarecido o motivo pelo qual os prejuízos não seriam ressarcidos e o porquê o seguro não seria acionado (Doc. 08). Em resposta, o condomínio informou, em síntese, que (i) o veículo demorou 9 segundos para iniciar sua passagem, (ii) que o portão já estava em processo de fechamento (1,5m), (iii) que o síndico realizou testes no sistema do portão, no dia seguinte à colisão e, por fim, (iv) que o seguro não seria acionado, pois o condomínio assumiria culpa, teria de realizar o pagamento da franquia, perderia pontos de bonificação e aumentaria o custo de renovação do contrato (Doc. 09). A resposta do condomínio, enviada em 05/12/2024, não somente foi inverídica, visto que as filmagens das câmeras da área comum demonstram que o veículo não demorou 9 segundos para iniciar a passagem, como também comprovam que a decisão de não ressarcir o Autor e não acionar o seguro foi arbitrária e buscou preservar exclusivamente os interesses econômicos do condomínio com relação ao seu contrato de seguro. Diante da resposta do condomínio, o Autor enviou nova solicitação de esclarecimentos, na mesma data, questionando (i) quando tinha sido realizada a última. manutenção do sensor antiesmagamento, (ii) a qual distância o carro deveria estar do portão para que o sensor seja acionado a tempo de evitar uma colisão, (iii) qual o tempo de fechamento automático do portão e (iv) quais foram os testes realizados pelo síndico que atestaram o funcionamento normal do sistema, em 02/12/24 (Doc. 10). Os questionamentos feitos pelo Autor, além de serem um direito do condômino, decorreram especificamente da resposta do condomínio. No entanto, para a sua surpresa, o condomínio limitou-se a informar que os questionamentos eram impertinentes e, portanto, não seriam respondidos (Doc. 11). Dessa forma, esgotadas as tentativas de resolução amigável, o Autor teve de acionar seu próprio seguro veicular (Doc. 12) para realizar os consertos e arcar com a franquia, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda”. A parte Requerida apresentou defesa (seq. nº17), afirmando inexistir responsabilidade civil e ausência de material indenizável. Afirma, que o portão do condomínio estava em perfeito funcionamento e que se o Requerente continuar entrando da mesma forma como fez no dia do acidente vai continuar acontecendo os mesmos fatos, pois não observa o tempo de entrada e fechamento do portão. Aduz, ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima, aparente embriaguez do Requerente no dia dos fatos. Alega, má fé do Requerente por alterar a verdade dos fatos. Sobreveio a sentença (seq. nº30), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Requerida na restituição do montante de R$ 7.211,45 (sete mil, duzentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora de um por cento ao mês, na interpretação antiga do artigo 406, do Código Civil, dada pelo Superior Tribunal de Justiça, até o dia 30/08/2024 e a partir de tal dia, a correção monetária será pelo IPCA, com juros de mora de acordo com a taxa legal de juros, observada a fórmula de cálculo da nova taxa legal de juros prevista na Resolução 5.171/2024 do BACEN, em aplicação conforme os a rtigos 389, §1º e 406, §1º, do Código Civil. Inconformada, a parte Requerida apresentou Recurso Inominado (seq. nº 49.1), alegando que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, por conter erro material, decisão surpresa e valoração equivocada das provas. Afirma ainda, que o Requerente não logrou êxito em comprovar defeito no portão, ônus que lhe competia. Aduz por fim, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima e que não há obrigatoriedade de placa /aviso sobre o tempo de fechamento do portão. Cinge-se a controvérsia em definir se o acidente que danificou o veículo do Requerente decorreu de falha no funcionamento do portão automático do condomínio, o que configuraria responsabilidade civil da Requerida ou se, ao contrário, o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do Requerente, conforme sustentado pela parte Requerida. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à parte Recorrente. Verifica-se dos autos, especialmente no vídeo juntado (seq. nº 1.6 que, às 01:59:18 — portão finaliza a abertura total; às 01:59:21 — o veículo inicia o deslocamento; às 01:59:22 — o portão inicia o fechamento e às 01:59:26 — ocorre a colisão). Os 4 segundos entre a abertura total e o início do fechamento automático são insuficientes para a travessia segura de um veículo, especialmente considerando que o condutor aguardou a abertura completa antes de iniciar a passagem. Tal circunstância indica possível mau funcionamento do temporizador ou do sensor antiesmagamento, cuja manutenção, programação e vigilância competem exclusivamente ao condomínio. O condomínio, contudo, negou-se a fornecer informações técnicas sobre manutenção, não apresentou laudos, notas de manutenção ou testes, limitou-se a afirmar que o Requerente estaria “embriagado”, sem qualquer prova e recusou-se a acionar o seguro por razões econômicas. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Importante lembrar ainda, que o condomínio responde objetivamente por danos causados por equipamentos de uso comum, como portões automáticos e a falha na prestação do serviço pode ser presumida quando as imagens revelam funcionamento inadequado ou incompatível com o uso regular. Também não se pode acolher a tese de culpa exclusiva da vítima quando não demonstrada por prova robusta e o ônus probatório é do condomínio quanto ao correto funcionamento do portão, por se tratar de fato negativo para o consumidor/condômino. Ainda o Requerido não demonstrou que o acidente tenha ocorrido por imprudência do Requerente. No presente feito, o Requerente aguardou a abertura total, iniciou a travessia imediatamente e o portão fechou em tempo curto e o sensor não captou a presença do veículo no local. Não há nada no vídeo que demonstre que o Requerente tenha agido com imprudência, ao contrário, age com diligência e o portão apresenta comportamento irregular e, assim, a responsabilidade recai sobre o condomínio, que responde pela falha em equipamentos de uso comum, ausência de manutenção adequada, omissão na prestação de informações e em casos de funcionamento irregular do portão com risco à segurança. A conduta preventiva e diligente do Requerente afasta qualquer alegação de culpa exclusiva e a ausência de prova técnica do condomínio reforça a falha do serviço. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COLISÃO DE PORTÃO EM VEÍCULO NA SAÍDA DO CONDOMÍNIO REQUERIDO. AVARIAS NO PORTÃO COBRADAS DO CONDÔMINO. SENSORES DE MOVIMENTO instalados na saída do empreendimento. VEÍCULO QUE OBSTRUÍA O FECHAMENTO. FALHA NO EQUIPAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047890-47.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.11.2024). O que se verifica é que a sentença analisou correta e adequadamente o conjunto probatório, não havendo erro material, decisão surpresa e tampouco valoração equivocada. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece reforma. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONDOMINIO DUE TORRI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 15 de maio de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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