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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001206-83.2026.8.16.0174 Embargos de Declaração Cível n° 0001206-83.2026.8.16.0174 ED Juizado Especial Cível de União da Vitória Embargante(s): OSEIAS FERREIRA DA FONSECA Embargado(s): FATORI SECURITIZADORA DE CREDITOS S/S Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTOS. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora. Sustenta a embargante que o acórdão proferido em sede de julgamento de recurso inominado restou omisso, pois deixou de se manifestar sobre toda a argumentação trazida pela embargante. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Constituem-se embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não subsiste a alegação de omissões no acórdão proferido. Em primeiro lugar, porque a decisão proferida foi baseada nas argumentações trazidas ao processo e a duas porque nos termos do Enunciado 159 do FONAJE o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. A fim de esclarecimentos, a controvérsia cingia no pagamento ou não, realizado pelo autor acerca de um acordo que sequer foi juntado pelo embargante. Mesmo sem a juntada do acordo, o embargante deixou de anexar aos autos provas de pagamento, ou seja, não acostou prova mínima de seu direito. Ainda, o embargante evoca o artigo 6º do CPC, o qual menciona acerca da colaboração entre as partes para o deslinde do feito, porém isso não obriga a parte embargada de ter que juntar prova contra si mesma. Alega o embargante que a decisão é genérica. Explico que não há razões para o juízo realizar uma grande fundamentação quando os autos carecem de provas mínimas. O autor é quem deveria trazer aos autos as razões para a licitude/ilicitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, o juízo tomou sua decisão diante da falta de provas de TODAS as alegações feita pelo embargante, o art. 373, I, do CPC diz que a parte autora precisa apresentar prova mínima de seu direito, o que não ocorreu e incidiu na sentença de improcedência. O fato de ter firmado o Relator um entendimento diverso do que esperava a parte embargante não torna o acórdão proferido omisso. No tocante ao prequestionamento, ressalto que é desnecessário que haja manifestação explícita sobre a matéria constitucional arguida pela parte, conforme expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Deste modo, infere-se que, claramente, os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pleiteia o embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OSEIAS FERREIRA DA FONSECA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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