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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041332-88.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0041332-88.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): SEBASTIANA MARTINS PIRES Recorrido(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE. ESTORNO MEDIANTE COMPENSAÇÃO NA FATURA SUBSEQUENTE. CONSUMIDORA QUE DESEJA O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR AO DEFENDER QUE NÃO UTILIZOU E NÃO UTILIZARÁ MAIS O CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À RECLAMADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TORNA IRRELEVANTE IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE NOVO BOLETO DE FATURA JÁ PAGA (O CONSUMIDOR OU O FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 41.1 e 43.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao constatar a ausência de falha na prestação de serviço do reclamado, uma vez que houve o estorno do valor cobrado em duplicidade administrativamente, com o abatimento dos valores nas faturas subsequentes. Em grau recursal (evento 46.1), a reclamante explica que recebeu das mãos do funcionário da instituição financeira boleto para pagamento de fatura de cartão de crédito já paga, no valor de R$ 376,69 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) quando a fatura real seria de R$ 314,93 (trezentos e quatorze reais, e noventa e três centavos). Defende que o ressarcimento da referida quantia foi negado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, a fim de ver restituído o valor. Além disso, argumenta que a responsabilidade pelo ocorrido foi da instituição financeira e que faz jus à devolução integral dos valores pagos e não apenas de crédito na fatura subsequente. Pede, ainda, seja viabilizado o cancelamento do cartão de crédito, que vem tentando incessantemente realizar sem sucesso. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de dano moral indenizável. Da análise detida dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. É inegável que em setembro/2025 a reclamante realizou o pagamento de fatura já quitada, a qual tinha como vencimento e mês de referência maio/2025, assim como a reclamada computou adequadamente o pagamento, lançando o crédito na fatura seguinte (evento 35.4). Confira-se: Apesar disso, a irresignação da reclamante é no sentido de que não deseja possuir saldo de R$ 61,76 (sessenta e um reais e setenta e seis centavos) relativo à diferença entre o valor pago (R$ 376,69) e o devido no mês de setembro/2025 (R$ 314,93), mas sim a restituição do valor pago. No caso em análise, é irrelevante discutir se o erro na emissão do boleto partiu da instituição financeira ou da própria consumidora, pois, o resultado prático foi o pagamento em duplicidade de fatura já quitada. O que importa juridicamente é que houve desembolso indevido, cuja solução deve se concentrar na restituição ou compensação adequada desse valor. Ora, é impossível ignorar que a reclamante não possuía compras parceladas no cartão e a última fatura trazida aos autos é aquela com vencimento em outubro /2024, em que consta o crédito em favor da reclamante no valor de R$ 61,76 (sessenta e um reais e setenta e seis centavos), sem notícia do lançamento de faturas posteriormente, até porque a reclamante esclarece em sua inicial que não usou mais o cartão e deseja seu cancelamento. Embora seja prática comum das instituições financeiras compensar valores pagos a maior em faturas subsequentes, sem que isso configure qualquer irregularidade, no caso concreto a consumidora manifesta expressamente que não deseja manter saldo em crédito, mas sim obter a restituição do montante. Essa pretensão é razoável porque a única forma de usufruir do crédito seria continuar utilizando o cartão, o que contraria sua vontade já declarada de cancelamento. Ademais, negar o reembolso implicaria impor à consumidora a manutenção de vínculo contratual que ela não deseja, transformando o crédito em benefício inócuo e sem utilidade prática. Além disso, é relevante observar que a reclamante fazia uso bastante limitado do cartão de crédito, fato que reforça a pertinência de seu pedido, justamente por não ter o hábito de utilizá-lo com frequência, de modo que a manutenção de saldo positivo não atende às suas necessidades e não representa solução efetiva para o equívoco detectado. Assim, a restituição do valor pago a maior é medida que se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, garantindo que ela não seja obrigada a permanecer vinculada a serviço que não pretende mais utilizar apenas para não sofrer prejuízo. Da mesma forma, uma vez tendo manifestado o interesse de cancelamento do cartão de crédito, ainda que realmente não haja prova de negativa da instituição financeira na via administrativa, isso não impede a reclamada de formular referido pedido em juízo. Com a devida vênia ao juízo de origem, quando concluiu que o pedido para encerramento do cartão de crédito deve ser pleiteado na via administrativa “haja visa a necessidade do banco avaliar existência de eventuais pendencias, compras parceladas e vincendas para promover o encerramento da relação contratual das partes”, é evidente que nada impede o encerramento do vínculo contratual a qualquer tempo e que isso obviamente não impede a instituição financeira de eventualmente continuar lançando faturas de cobrança de compras já realizadas, por exemplo. Assim, mostra-se plenamente possível o cancelamento do cartão de crédito da reclamante, que não deseja permanecer vinculada a ele, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à instituição financeira. Por outro lado, em relação à pretensão indenizatória a título de dano moral, reputa- se que ele apenas é caracterizado quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. Via de regra, o dano moral não é in re ipsa, devendo ser minimamente comprovado que a situação vivenciada trouxe efeitos deletérios aos direitos da personalidade. No caso concreto, tanto em sua petição inicial (evento 1.1) quanto em suas razões recursais (evento 46.1), a recorrente escora seu pedido indenizatório com esteio em alegações genéricas de que isso lhe trouxe sensação de impotência em razão do descaso de que foi vítima. Ao compulsar os autos, contudo, não há nos autos comprovação mínima de angústia ou grande sofrimento decorrente de descaso da reclamada ou mesmo do acionamento dela na via extrajudicial para sanar o problema. Em reforço, o próprio valor em discussão, de R$ 61,76 (sessenta e um reais e setenta e seis centavos) debela por completo a tese de abalo moral significativo decorrente de eventual posição de humilhação e impotência vivenciada pela reclamante. Apesar do aborrecimento decorrente do episódio, é importante notar que tão logo processou o pagamento do boleto, o reclamado lançou o crédito na fatura em aberto, ainda que posteriormente tenha sido manifestado o desinteresse no serviço. Com todo o respeito, não há espaço para utilizar a indenização por dano moral como “ferramenta pedagógica”, ou seja, autêntica penalidade, sem antes demonstrar de maneira objetiva e fundamentada que a situação concreta desencadeou vulneração aos direitos da personalidade. Saliente-se que o caráter pedagógico da indenização pressupõe antes de tudo confirmar a violação aos direitos da personalidade para, em caso positivo, no arbitramento do valor indenizatório, aí sim ponderar o montante adequado para que sirva de exemplo ao infrator. Simples assim. No presente caso, não se vislumbra sequer o constrangimento e a humilhação alegados. Atente-se que o dano moral emerge quando há abusividade na conduta da instituição financeira que causa ao consumidor sofrimento exacerbado, ultrapassando o simples aborrecimento. Essa interpretação se justifica para evitar a banalização do dano moral, através de demandas que buscam indenização fundadas em atos comuns ao cotidiano e a que todos estão sujeitos, separando esses casos daqueles que efetivamente tenham sofrido abalo moral e que recomendam a escorreita reparação. Nesse contexto, sem identificar o efetivo prejuízo à honra, imagem e demais direitos da personalidade do recorrente, bem como de prova nesse sentido, não há que se falar em dano moral. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA FATURA EM DUPLICIDADE. ESTORNO DO VALOR PAGO EM DUPLICIDADE MEDIANTE COMPENSAÇÃO NA FATURA SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais, em que alega a parte autora que realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito da promovida, com vencimento em 05/08 /2023, no valor de R$ 862,12, em duplicidade. Aduz que não lhe foi devolvido o valor.2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. É fato incontroverso que o autor efetuou o pagamento em duplicidade da fatura de seu cartão de crédito referente ao mês de agosto de 2023. A referida fatura, no montante de R$ 862,12, foi quitada duas vezes, resultando em um total de R$ 1.724,24 (seq. 27.4 e 56.2).Todavia, conforme se depreende do documento encartado no movimento 56.2, o montante pago em duplicidade foi corretamente estornado mediante compensação na fatura subsequente de setembro de 2023, não restando qualquer saldo a ser restituído.4. Embora o autor afirme que, durante as tratativas realizadas com a ré, tenha sido prometido o reembolso do valor pago em duplicidade diretamente em sua conta corrente, é imperioso ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial, não se vislumbra qualquer irregularidade na devolução dos valores por meio de compensação de crédito no próprio cartão de crédito.5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007798-83.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.04.2025)." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para: a) determinar que a instituição financeira realize o cancelamento do cartão de crédito titularizado pela reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias; b) determinar a restituição em favor da reclamante do valor de R$ 61,76 (sessenta e um reais e setenta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil), desde o efetivo prejuízo, bem como sujeito a juros de mora conforme SELIC, abatido do percentual da correção monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), contado da citação. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 54.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEBASTIANA MARTINS PIRES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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