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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013661-94.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, decorrente de falha mecânica no motor e substituição por veículo de qualidade inferior e em condições impróprias de conservação e higiene.2. Sustenta a empresa Recorrente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a contratação foi intermediada por agente de viagens, ausência de prova da falha na prestação do serviço, inexistência de comprovação dos danos morais, especialmente por considerar que a viagem possuía fins recreativos e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a ilegitimidade passiva da ré; (ii) a comprovação da falha na prestação do serviço; (iii) a demonstração de danos morais indenizáveis; e (iv) a adequação do quantum indenizatório.III. RAZÃO DE DECIDIR4. A legitimidade da ré deve ser apurada na teoria da asserção, sendo constatada quando confrontada com a narrativa apresentada na inicial, bem como por vislumbrar abstratamente a possibilidade de responsabilização pelos danos sofridos.5. Ademais, conforme previsão do art. 17 do CDC, nos casos de fato do serviço, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, destacando, ainda, que a ré recebeu remuneração indireta paga pela autora.6. A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas em mov. 41.2, que atestaram a falha mecânica no veículo, a ausência de banheiro, fornecimento de água e condições mínimas de conservação e higiene do veículo substituto, bem como o atraso de quase 12 (doze) horas entre o horário previsto e o efetivamente cumprido, atrasando o itinerário da viagem de lazer programada.7. Salienta-se que o fato de que a viagem possuía fins recreativos não isenta o fornecedor de indenizar os danos sofridos, especialmente diante da comprovação de ausência de condições de higiene durante o percurso, não se tratando de presunção do resultado danoso.8. A condição pessoal da Autora, pessoa idosa de 71 anos à data dos fatos, aliados aos defeitos na prestação do serviço são suficientes para ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a indenização moral.9. O valor fixado, no entanto, não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser minorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo à finalidade reparatória.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido.