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- 19/05/2026 14:54:01- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0013661-94.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Relator(a) do Processo:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, decorrente de falha mecânica no motor e substituição por veículo de qualidade inferior e em condições impróprias de conservação e higiene.2. Sustenta a empresa Recorrente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a contratação foi intermediada por agente de viagens, ausência de prova da falha na prestação do serviço, inexistência de comprovação dos danos morais, especialmente por considerar que a viagem possuía fins recreativos e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a ilegitimidade passiva da ré; (ii) a comprovação da falha na prestação do serviço; (iii) a demonstração de danos morais indenizáveis; e (iv) a adequação do quantum indenizatório.III. RAZÃO DE DECIDIR4. A legitimidade da ré deve ser apurada na teoria da asserção, sendo constatada quando confrontada com a narrativa apresentada na inicial, bem como por vislumbrar abstratamente a possibilidade de responsabilização pelos danos sofridos.5. Ademais, conforme previsão do art. 17 do CDC, nos casos de fato do serviço, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, destacando, ainda, que a ré recebeu remuneração indireta paga pela autora.6. A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas em mov. 41.2, que atestaram a falha mecânica no veículo, a ausência de banheiro, fornecimento de água e condições mínimas de conservação e higiene do veículo substituto, bem como o atraso de quase 12 (doze) horas entre o horário previsto e o efetivamente cumprido, atrasando o itinerário da viagem de lazer programada.7. Salienta-se que o fato de que a viagem possuía fins recreativos não isenta o fornecedor de indenizar os danos sofridos, especialmente diante da comprovação de ausência de condições de higiene durante o percurso, não se tratando de presunção do resultado danoso.8. A condição pessoal da Autora, pessoa idosa de 71 anos à data dos fatos, aliados aos defeitos na prestação do serviço são suficientes para ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a indenização moral.9. O valor fixado, no entanto, não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser minorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo à finalidade reparatória.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013661-94.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013661-94.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0013661-94.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): TRANSPORTES THOMAZ LTDA Recorrido(s): LEONILDA VALENTIM Relator: Luciana Fraiz Abrahão Relator Designado: Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, decorrente de falha mecânica no motor e substituição por veículo de qualidade inferior e em condições impróprias de conservação e higiene. 2. Sustenta a empresa Recorrente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a contratação foi intermediada por agente de viagens, ausência de prova da falha na prestação do serviço, inexistência de comprovação dos danos morais, especialmente por considerar que a viagem possuía fins recreativos e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão versam sobre: (i) a ilegitimidade passiva da ré; (ii) a comprovação da falha na prestação do serviço; (iii) a demonstração de danos morais indenizáveis; e (iv) a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. A legitimidade da ré deve ser apurada na teoria da asserção, sendo constatada quando confrontada com a narrativa apresentada na inicial, bem como por vislumbrar abstratamente a possibilidade de responsabilização pelos danos sofridos. 5. Ademais, conforme previsão do art. 17 do CDC, nos casos de fato do serviço, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, destacando, ainda, que a ré recebeu remuneração indireta paga pela autora. 6. A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas em mov. 41.2, que atestaram a falha mecânica no veículo, a ausência de banheiro, fornecimento de água e condições mínimas de conservação e higiene do veículo substituto, bem como o atraso de quase 12 (doze) horas entre o horário previsto e o efetivamente cumprido, atrasando o itinerário da viagem de lazer programada. 7. Salienta-se que o fato de que a viagem possuía fins recreativos não isenta o fornecedor de indenizar os danos sofridos, especialmente diante da comprovação de ausência de condições de higiene durante o percurso, não se tratando de presunção do resultado danoso. 8. A condição pessoal da Autora, pessoa idosa de 71 anos à data dos fatos, aliados aos defeitos na prestação do serviço são suficientes para ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a indenização moral. 9. O valor fixado, no entanto, não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser minorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo à finalidade reparatória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, apenas para minorar o valor dos danos morais, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para melhor atender aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, sem acarretar em enriquecimento sem causa da autora, mas, ao mesmo tempo, atingir a finalidade pedagógica da reclamada. Logrando o recorrente parcial êxito em seu recurso, com fulcro no PUIL 3874/PR STJ e artigo 55 LJE, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TRANSPORTES THOMAZ LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator designado) e Manuela Tallão Benke. 15 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juiz (a) Relator (a) Designado (a)
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