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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015816-70.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO EM MARKETPLACE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS DO CONSUMIDOR. CONTATO VIA WHATSAPP COM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DA TRANSAÇÃO. INDÍCIOS DE FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora, Dinei João de Oliveira, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., alegando que, em 12/04/2025, adquiriu, por meio da plataforma da requerida, um elevador automotivo pelo valor de R$ 7.399,99. Narrou que, após a compra, recebeu contato via aplicativo WhatsApp solicitando o cancelamento da transação para viabilizar o estorno do frete, sendo-lhe indicado que efetuasse novo pagamento em valor inferior, no montante de R$ 7.199,00, o que realizou por meio de transferência via PIX. Sustentou que, apesar das orientações recebidas, não recebeu o produto adquirido nem obteve o estorno do valor pago, permanecendo em prejuízo. Diante disso, requereu a restituição da quantia de R$ 7.199,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida à restituição do valor de R$ 7.199,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.1.3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (mov. 41.1), no qual alegou que a parte autora teria sido vítima de golpe praticado por terceiro, caracterizando fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A responsabilidade da requerida por danos materiais;2.2. A configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à responsabilidade civil da requerida, o contexto probatório evidencia indícios consistentes de falha na segurança da plataforma, uma vez que terceiro teve acesso a informações sensíveis e específicas da transação realizada pelo autor, utilizadas para a prática do golpe. Embora não haja prova direta de vazamento de dados, os elementos dos autos demonstram acesso indevido a informações da negociação, revelando vulnerabilidade do sistema e atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, sendo irrelevante a atuação de terceiro quando presente o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado..2. Embora a ausência de solução  para o golpe sofrido e a ineficácia da via administrativa gerem inegável descontentamento, não causam, por si sós, abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar tais fatos, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada.____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025959-70.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Camila Henning Salmoria -  J. 16.12.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000542-29.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio -  Rel.: Manuela Tallão Benke -  J. 04.02.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004459-67.2023.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: Manuela Tallão Benke -  J. 15.04.2024.