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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO EM MARKETPLACE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS DO CONSUMIDOR. CONTATO VIA WHATSAPP COM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DA TRANSAÇÃO. INDÍCIOS DE FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora, Dinei João de Oliveira, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., alegando que, em 12/04/2025, adquiriu, por meio da plataforma da requerida, um elevador automotivo pelo valor de R$ 7.399,99. Narrou que, após a compra, recebeu contato via aplicativo WhatsApp solicitando o cancelamento da transação para viabilizar o estorno do frete, sendo-lhe indicado que efetuasse novo pagamento em valor inferior, no montante de R$ 7.199,00, o que realizou por meio de transferência via PIX. Sustentou que, apesar das orientações recebidas, não recebeu o produto adquirido nem obteve o estorno do valor pago, permanecendo em prejuízo. Diante disso, requereu a restituição da quantia de R$ 7.199,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida à restituição do valor de R$ 7.199,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.1.3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (mov. 41.1), no qual alegou que a parte autora teria sido vítima de golpe praticado por terceiro, caracterizando fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A responsabilidade da requerida por danos materiais;2.2. A configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à responsabilidade civil da requerida, o contexto probatório evidencia indícios consistentes de falha na segurança da plataforma, uma vez que terceiro teve acesso a informações sensíveis e específicas da transação realizada pelo autor, utilizadas para a prática do golpe. Embora não haja prova direta de vazamento de dados, os elementos dos autos demonstram acesso indevido a informações da negociação, revelando vulnerabilidade do sistema e atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, sendo irrelevante a atuação de terceiro quando presente o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado..2. Embora a ausência de solução para o golpe sofrido e a ineficácia da via administrativa gerem inegável descontentamento, não causam, por si sós, abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar tais fatos, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada.____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025959-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000542-29.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.02.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004459-67.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.04.2024.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015816-70.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015816-70.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0015816-70.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido(s): DINEI JOÃO DE OLIVEIRA Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO EM MARKETPLACE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS DO CONSUMIDOR. CONTATO VIA WHATSAPP COM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DA TRANSAÇÃO. INDÍCIOS DE FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte autora, Dinei João de Oliveira, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de Mercadolivre. com Atividades de Internet Ltda., alegando que, em 12/04/2025, adquiriu, por meio da plataforma da requerida, um elevador automotivo pelo valor de R$ 7.399,99. Narrou que, após a compra, recebeu contato via aplicativo WhatsApp solicitando o cancelamento da transação para viabilizar o estorno do frete, sendo-lhe indicado que efetuasse novo pagamento em valor inferior, no montante de R$ 7.199,00, o que realizou por meio de transferência via PIX. Sustentou que, apesar das orientações recebidas, não recebeu o produto adquirido nem obteve o estorno do valor pago, permanecendo em prejuízo. Diante disso, requereu a restituição da quantia de R$ 7.199,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida à restituição do valor de R$ 7.199,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 1.3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (mov. 41.1), no qual alegou que a parte autora teria sido vítima de golpe praticado por terceiro, caracterizando fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A responsabilidade da requerida por danos materiais; 2.2. A configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à responsabilidade civil da requerida, o contexto probatório evidencia indícios consistentes de falha na segurança da plataforma, uma vez que terceiro teve acesso a informações sensíveis e específicas da transação realizada pelo autor, utilizadas para a prática do golpe. Embora não haja prova direta de vazamento de dados, os elementos dos autos demonstram acesso indevido a informações da negociação, revelando vulnerabilidade do sistema e atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, sendo irrelevante a atuação de terceiro quando presente o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado. .2. Embora a ausência de solução para o golpe sofrido e a ineficácia da via administrativa gerem inegável descontentamento, não causam, por si sós, abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar tais fatos, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. ____________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025959-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2024. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000542-29.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.02.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004459-67.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.04.2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da responsabilidade da plataforma requerida A alegação da requerida de ausência de responsabilidade pelas fraudes ocorridas não merece prosperar. Conforme reconhecido na sentença, restou demonstrado que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro a partir de informações sensíveis e específicas da transação realizada na plataforma da requerida, como o produto adquirido, valores, forma de pagamento e existência de contestação em aberto. Os printscreens juntados aos autos, especialmente os constantes do mov. 1.9, fls. 4, evidenciam que o autor foi abordado por meio de mensagens via WhatsApp por indivíduo que iniciou a conversa já munido de informações detalhadas sobre a transação, tais como o nome do autor, o objeto adquirido e o valor da compra realizada. Tais elementos constituem indícios consistentes de acesso indevido a dados da negociação, reforçando a tese de falha na segurança evidenciada pelo contexto probatório. Tal circunstância evidencia falha na segurança dos sistemas da requerida, demonstrada pelos indícios de acesso indevido a dados pessoais do consumidor, o que favoreceu a atuação de estelionatários em ambiente que deveria ser seguro. A responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços digitais, especialmente em relações de consumo, impõe o dever de zelar pela integridade e confidencialidade das informações dos usuários, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados. A tese recursal de ausência de culpa não se sustenta diante da falha na segurança evidenciada pelo contexto probatório e da presença do nexo causal entre essa falha e os danos suportados pelo autor. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos no que dispõe: "Compulsando os autos, denota-se que o requerente, de fato, adquiriu um produto junto à plataforma requerida. Que foi induzido a cancelar e a efetuar novo pagamento dentro da plataforma. Pontue-se que o valor referente ao cancelamento fora estornado no dia em que procedeu-se o cancelamento, conforme demonstra o documento de mov. 1.5. Por sua vez, quanto ao novo pedido, em que pese as alegações da plataforma requerida de que efetivou entrega do produto ao requerente, bem como que realizou o reembolso da quantia paga, não há elementos nos autos capazes de corroborá-las. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC)- vez que invertido o ônus da prova em favor do requerente. Verifico, assim, que, além de a requerida não ter comprovado a restituição do valor, deixou de demonstrar que adotou medidas eficazes de segurança capazes de prevenir práticas fraudulentas envolvendo sua plataforma, portanto, sua responsabilidade é inequívoca. Dessa forma, o valor de R$7.199,00 (sete mil cento e noventa e nove reais) deve ser integralmente restituído ao requerente.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO EM MARKETPLACE. PAGAMENTO EXTRA-PLATAFORMA INDUZIDO PELO VENDEDOR. BOLETOS ENVIADOS AO CONSUMIDOR PELO CHAT DA PLATAFORMA DE VENDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025959-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2024) RECURSO INOMINADO. PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MARKETPLACE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE RESTOU INCONTROVERSA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000542-29.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.02.2025) Do dano moral Ademais, quanto ao dano moral, embora o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço gerem inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia ao autor trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO POR INTERMÉDIO DE LOJA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO RECLAMANTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004459-67.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.04.2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Ante o resultado do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por fim, considerando a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios à advogada nomeada, Dra. Regiane Mazett Marestone Morais – OAB/PR 92.925, no valor de R$ 400,00, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA, pelo serviço prestado nas Contrarrazões ao Recurso Inominado. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 19 de junho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) MO
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