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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Lucas Antunes Tambara, em favor do paciente Luan Gabriel Camargo Ferreira de Lara, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR.O paciente foi preso em flagrante em 18/06/2025 pela prática em tese do crime de roubo (CP, art. 157, caput). A pedido do representante do Ministério Público, a prisão foi convertida em preventiva (mov. 35.1 dos autos nº 0003670-48.2025.8.16.0196).A denúncia foi oferecida em 24/06/2025 (mov. 65.1), posteriormente aditada para melhor discriminar o que foi subtraído da farmácia (mov. 154.1).Em revisão da custódia, a preventiva foi revogada em 06/10/2025 (mov. 195.1).Encerrada a instrução (movs. 221/222.1), as partes ofereceram alegações finais (movs. 227.1/231.1), tendo o representante do Parquet pleiteado, além da condenação, a decretação da preventiva do paciente.O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. A sentença também acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva do réu (mov. 233.1).O mandado de prisão foi cumprido em 17/12/2025 (mov. 248.1) e o pedido de revogação da ordem restou indeferido (mov. 13.1 do incidente nº 0001742-92.2026.8.16.0013).Atualmente, o paciente encontra-se segregado por força desta ordem.Irresignado, o impetrante alegou em síntese que: a) o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática de roubo mediante uso de simulacro; b) embora a apelação tenha sido regularmente recebida com efeito suspensivo, inexistindo título executivo penal, foi decretada e mantida a prisão preventiva, sob fundamento genérico de garantia da ordem pública, gravidade concreta do fato e modus operandi; c) a custódia após sentença condenatória recorrível exige fundamentação concreta e contemporânea, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o que não ocorreu; d) o paciente é primário, possui residência fixa, confessou o fato e o emprego de simulacro, sem violência física, estando a instrução encerrada e inexistindo notícia de reiteração delitiva, circunstâncias que afastariam a necessidade da custódia; e) os fundamentos utilizados para manter a prisão se apoiariam em elementos inerentes ao tipo penal (como suposto planejamento, valor dos bens e ameaça verbal), sem demonstração de risco atual à ordem pública, não se evidenciando periculosidade concreta; f) o paciente permaneceu solto durante toda a instrução, sem notícia de embaraço ao feito; g) a prisão apenas foi decretada após a sentença, inexistindo contemporaneidade, fato novo ou circunstância superveniente apta a justificar a cautelar; h) a segregação cautelar foi indevidamente vinculada ao resultado condenatório, com desnaturação da finalidade cautelar e aproximação de antecipação de pena; i) o decreto afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), por inexistir título definitivo, já que a apelação teria sido recebida com efeito suspensivo, não se admitindo, nessa ótica, execução provisória por via transversa.Ao final, requereu liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão ou, subsidiariamente, substituir a prisão por outras medidas cautelares, ressaltando que a pena aplicada é inferior a 08 (oito) anos e que o paciente seria primário.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 10.1/TJ).A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 13.1/TJ).O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra da douta Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann (mov. 17.1/TJ) manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente writ. Para tanto, alegou que a prisão decretada no édito condenatório foi fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade e no fundado receio de reiteração delitiva, com menção a medidas protetivas e a elementos concretos associados ao comportamento do paciente. Ainda que se sustente ausência de fatos novos, registra-se referência a elementos colhidos em instrução (incluindo relato de ameaça durante o roubo e modus operandi), bem como a histórico de violência e suspeitas de envolvimento em roubos semelhantes, o que reforça a necessidade da segregação. Estão presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis, este consubstanciado na periculosidade do paciente, fundamento idôneo. Nessas condições, medidas cautelares diversas não seriam adequadas ou suficientes, e que condições pessoais favoráveis, por si sós, não assegurariam a liberdade. Concluiu que a prisão cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, por se tratar de medida processual voltada aos fins do processo.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do habeas corpus.A controvérsia cinge-se à validade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória e mantida posteriormente, à luz das alegações de ausência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade e possibilidade de substituição por cautelares diversas, bem como da invocação do art. 387, § 1º, do CPP e do efeito suspensivo da apelação.Com relação à prisão preventiva, a análise dos seus requisitos deve observar ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;II – a participação em organização criminosa;III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ouIV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” Assim, a análise da possibilidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus commissi delict e no periculum libertatis, sendo que quanto aos referidos pressupostos, assim preleciona Aury Lopes Jr. e Renato Brasileiro: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal."(in Direito Processual Penal, 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 605 e 606). “À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. (...) fumus commissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. (...) Esse fumus commissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva e de toda e qualquer medida cautelar, vem previsto na parte final do art. 312 do CPP: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (...) Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.”(in Manual de processo penal: volume único, 8. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 941-942). Sabe-se, portanto, que a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade dos sujeitos passivos), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade.Na espécie, a MM. Juíza de Direito Cristine Lopes fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, lastreada na existência de medidas protetivas de urgência vigentes em favor de familiares (irmã e avó), pelo registro de dois atos infracionais equiparados ao delito de ameaça (contra professor e irmã), bem como por fundadas suspeitas de envolvimento em outros roubos semelhantes em farmácias, apontando-se tendência à reiteração delitiva: “[...] Por fim, decreto a prisão preventiva em face do réu, haja vista a fixação de regime fechado para o início de cumprimento da pena, com base na garantia da ordem pública, vez que a periculosidade do agente assim exige. Para além dos argumentos encetados na fundamentação desta sentença, os quais denotam a gravidade do delito, veja-se que o acusado possui contra si medidas protetivas de urgência vigentes, concedidas em favor da sua irmã (autos 0010355-78.2024.8.16.0011) e de sua avó (autos 0020205-53.2024.8.16.0013). Ainda, respondeu a dois atos infracionais equiparados ao delito de ameaça, praticados contra seu professor e irmã (movs. 219.1, 220.1 e 220.2), bem como há fundadas suspeitas de seu envolvimento na prática de diversos outros roubos semelhantes em farmácias, o que denota sua nítida tendência à reiteração delitiva. [...]”.(excerto do mov. 233.1 da ação penal nº 0003670-48.2025.8.16.0196, p. 25) Posteriormente, o pedido de revogação da prisão foi indeferido pela periculosidade e risco de reiteração delitiva, evidenciada pelos indícios previamente relacionados, isto é, por medidas protetivas vigentes, histórico de atos infracionais e suspeitas de outros roubos semelhantes (mov. 13.1 do incidente nº 0001742-92.2026.8.16.0013).Desse modo, a prisão preventiva decretada na sentença não se amparou apenas na gravidade abstrata do delito ou em referências inerentes ao tipo penal. Ao contrário, o édito condenatório consignou elementos concretos voltados à garantia da ordem pública, destacando a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, com menção expressa à existência de medidas protetivas de urgência vigentes em favor de familiares, ao registro de atos infracionais pretéritos equiparados ao delito de ameaça e a fundadas suspeitas de envolvimento em outros roubos semelhantes, circunstâncias que, em tese, denotariam tendência à reiteração. Nessa perspectiva, o argumento de que a decisão seria genérica não se sustenta, pois os fundamentos invocados excedem o juízo abstrato de reprovabilidade do roubo e se apoiam em dados individualizados relativos à periculosidade e ao risco de reiteração, circunstâncias idôneas a lastrear a custódia para preservação da ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para resguardo da ordem pública quando evidenciada contumácia delitiva por maus antecedentes, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações em curso, porquanto tais elementos indicam periculosidade: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".(STJ, HC n. 714.681/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) Também não prospera o argumento de que a prisão representaria execução provisória ou antecipação de pena, pelo simples fato de a apelação ter sido recebida com efeito suspensivo. O efeito suspensivo impede a execução do título condenatório, mas não obsta a manutenção de custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por se tratar de providência processual destinada a acautelar os fins do processo e a ordem pública, sem confusão com o cumprimento antecipado da pena.Registre-se que o requisito da motivação concreta se encontra atendido na sentença que decretou a preventiva, considerando os fundamentos cautelares explicitados no decisum, vinculados à ordem pública e ao risco de reiteração, e não à mera fixação do regime. Assim, não se verifica automatismo decorrente da condenação, mas juízo cautelar apoiado em elementos individualizados constantes do processo e reiterados no indeferimento do pedido de revogação por ausência de fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada.Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, importa salientar que a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP recai sobre os motivos ensejadores da custódia, e não necessariamente sobre a proximidade temporal do fato criminoso: "A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva" (STJ, RHC n. 212.163/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso, os fundamentos cautelares foram assentados em circunstâncias indicativas de risco atual (periculosidade e receio de reiteração) e foram reafirmados quando do indeferimento do pedido de revogação, sob o fundamento de inexistência de fato novo que afastasse a imprescindibilidade da medida extrema. Desse modo, não há falar em perda de atualidade dos motivos, pois o perigo decorrente do estado de liberdade segue hígido.Por sua vez, as condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade penal, residência fixa e colaboração) não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando subsistem fundamentos idôneos de ordem pública e risco de reiteração: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela prática de roubo majorado, com fundamentação na gravidade do delito e na periculosidade da acusada, que foi indeferido em decisão anterior que não reconheceu a necessidade de revogação da custódia ou a substituição por prisão domiciliar, considerando a ausência de elementos novos que justificassem a alteração da situação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é legal a manutenção da prisão preventiva da paciente diante do pedido de substituição por prisão domiciliar e se há constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade da paciente. 3.2. A alegação de ausência de provas sobre a participação da paciente no delito não é cabível no habeas corpus, que não admite aprofundamento da análise probatória. 3.3. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade dos fatos. 3.4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça, e não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados dos filhos. 3.5. Não há constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva, pois foram observados os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos é inviável quando a acusação envolve crimes cometidos com violência ou grave ameaça, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença materna nos cuidados dos filhos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318; CP, art. 157, II e VII, e § 3º, I; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012954-57.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 17.04.2023; TJPR, 0124795-23.2024.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0073002-11.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.11.2025 - destaquei) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus em que se alega a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se, neste caso, a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na materialidade e nos indícios de autoria, além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado mediante emprego de violência e grave ameaça com um martelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem de habeas corpus denegada.4.2 Tese de julgamento: "A prisão preventiva é cabível quando há fundamentação idônea com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, caracterizado pelo modus operandi do delito e a possibilidade de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312, art. 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001329-89.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.02.2024.TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035128-94.2022.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0106364-04.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.10.2025 - destaquei) Em síntese, revela-se inadequada, na espécie, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois presente o risco relacionado à ordem pública e à reiteração delitiva, sendo insuficientes providências menos gravosas para neutralizar o perigo identificado. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça registra que a gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi e potencial periculosidade, pode constituir fundamento idôneo para a custódia preventiva voltada à preservação da ordem pública: "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública".(STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Diante desse quadro, ausente constrangimento ilegal evidenciado de plano, impõe-se a denegação da ordem.
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