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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003395-50.2024.8.16.0159 Recurso Inominado Cível n° 0003395-50.2024.8.16.0159 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu Recorrente(s): Município de Itaipulândia/PR Recorrido(s): EDSOM GILMAR HOLZ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2016. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE SOMENTE VEDOU O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.959/2022. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES DO TJPR E DAS TURMAS RECURSAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS ATÉ 08.02.2022. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo em face da sentença Município de Itaipulândia que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na inicial, para o fim de: “a) DECLARAR o direito do autor na cumulação da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional noturno e adicional extraordinário (horas extras), referente ao período 01.03.2021 a 08.02.2022; b) CONDENAR a ré ao pagamento do adicional extraordinário (horas extras), referente ao período de 01.03.2021 a 08.02.2022, com todos os reflexos legais, isto é, sobre férias e décimo terceiro, bem como, em especial, o acréscimo do serviço extraordinário deve ser de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, nos dias da semana, e de 100 % (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, conforme se infere da leitura da Lei n. 1.491 de 2016 c/c Lei n. 1.959 de 2022, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento desde pedido; c) CONDENAR a Ré ao pagamento do adicional noturno, referente ao período de 01.03.2021 a 08.02.2022, com todos os reflexos legais, ou seja, sobre férias e décimo terceiro, conforme se infere da leitura da Lei n. 1.491 de 2016 c/c Lei n. 1.959 de 2022), respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento desde pedido;” O recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado, sob o argumento de que a apuração de eventuais horas extras e adicional noturno exige perícia contábil complexa. No mérito, defende que a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) remunera a disponibilidade permanente do servidor, abrangendo o labor além da jornada ordinária e em horários diferenciados. Assim, sua cumulação com horas extras e adicional noturno configura bis in idem e enriquecimento indevido, pois implica dupla remuneração pelo mesmo fato gerador. Inicialmente, cumpre-se rejeitar a preliminar de incompetência do juízo. Sobre o vício alegado, nos termos do caput e §1º, do artigo 2°, da Lei n.º 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão do valor e matérias admitidas, é o caso em exame. Ademais, não se vislumbra no caso em apreço a necessidade de cálculo complexo, bastando meros cálculos aritméticos para conclusão quanto ao valor devido. Outrossim, observa-se que a decisão de origem atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, pois prevê todos os meios necessários a constatação do proveito econômico obtido a partir do número de horas extras e horas noturnas realizadas no período não prescrito, o que torna o valor da condenação facilmente aferível em cumprimento de sentença, com base nos cartões pontos juntados nos autos. Superado o tema preliminar, passa-se a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível o recebimento de horas extras e adicional noturno pelo autor no período em que esteve percebendo gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE. Verifica-se que no âmbito do Município de Itaipulândia, a TIDE foi instituída pela Lei Municipal nº 1.491/2016, que assim dispõe: Art. 78. Pelo exercício de atividades em regimes de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao servidor gratificação até o limite de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. § 1º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva será graduada de acordo com a essencialidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas. § 2º O ato designatório para percepção da gratificação indicará o percentual a ser aplicado na gratificação mensal. § 3º A gratificação de que trata este artigo, poderá ser retirada do servidor que esteja percebendo-a, sempre que o interesse da administração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua concessão. Nota-se que a redação original da referida lei não versava sobre a impossibilidade de recebimento de horas extras e adicional noturno em concomitância com a gratificação por TIDE. Segundo consta dos autos a legislação municipal somente veio a vedar a cumulação das referidas verbas, após a edição da Lei Municipal nº 1.959/2022, que assim dispôs: Art. 10 Fica alterado a redação do §6º do Art. 94, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§6º O servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, submete-se a regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser requisitado sempre que houver interesse da autoridade pública, não fazendo jus ao pagamento de jornada extraordinária.” Deste modo, inexiste óbice para o recebimento de horas extras e adicional noturno no período reconhecido na sentença (até 08.02.2022), tendo em vista que as verbas possuem natureza jurídica distintas. Nesse sentido, cito os recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Turmas Recursais: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO (MOTORISTA DE AMBULÂNCIA). PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO (02) – JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERTINÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 892/2001, QUE NÃO PREVIA VEDAÇÕES. PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPRIEDADE. AFASTADA A INACUMULATIVIDADE, VIÁVEL O PAGAMENTO DO LABOR ALÉM DO HABITUAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA NORMAL E EM 100% (CEM POR CENTO) AOS SERVIÇOS REALIZADOS EM SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E ENTRE O HORÁRIO NOTURNO (ART. 107 DA Lei nº 892/2001). INCONTROVERSO O EFETIVO SERVIÇO EM ESCALA 24X24 E, POSTERIORMENTE, EM 24X48. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL, CUJA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESTOAR À ESFERA MORAL OU CAUSAR INTENSO ABALO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DE VIDA PRÓPRIA E FAMILIAR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (01) – MUNICÍPIO DE GUARACI. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM O ADICIONAL NOTURNO. NÃO VERIFICADA. VERBAS COM EMBASAMENTO LEGISLATIVO DIFERENCIADO, INEXISTENTE VEDAÇÕES À CUMULATIVIDADE, EM FACE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. COMPATIBILIDADE DAS PERCEPÇÕES. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO NA OBSERVÂNCIA DO ART. 110 DA LEI Nº 892/2001. CONGRUIDADE. VANTAGEM A SER CALCULADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE PREJUDICADA. POSTERGAÇÃO AO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA. JUÍZO DA CAUSA COMPETENTE À FIXAÇÃO DO ENCARGO, APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001644-53.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO DE GUARACI. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL QUE TÊM NATUREZAS E ESCOPOS DIVERSOS. VERBA DEVIDA. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE DEVE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001200-59.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2023) [gn] RECURSO INOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MALLET/PR. SERVIDOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, que busca a possibilidade de cumulação do recebimento de horas extras e adicional noturno com a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, em razão da ausência de vedação expressa na legislação municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o recebimento simultâneo de horas extras e adicional noturno pelo servidor que percebe gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE.III. Razões de decidir3. O Recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.4. A legislação municipal não veda a cumulação de horas extras e adicional noturno com a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE.5. As verbas possuem natureza jurídica distinta, permitindo o seu recebimento simultâneo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível o recebimento simultâneo de horas extras e adicional noturno com a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, na ausência de vedação expressa na legislação municipal que proíba tal cumulação. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001506-07.2016.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.11.2025) [gn] Por essas razões, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Não logrando êxito recursal, deve o recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Itaipulândia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 15 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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