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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002965-98.2024.8.16.0159 Recurso Inominado Cível n° 0002965-98.2024.8.16.0159 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu Recorrente(s): Município de Itaipulândia/PR Recorrido(s): Daniel Macedo Homem Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VEDAÇÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2016. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.959/2022, A QUAL IMPORTOU EM VEDAÇÃO POSTERIOR E INAPLICÁVEL AO CASO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS VERBAS. VERBAS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA, NÃO IMPORTANDO EM BIS IN IDEM. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A JORNADA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos formulados por servidor público contra o Município de Itaipulândia/PR, que declarou o direito à cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com adicional noturno e adicional extraordinário (horas extras) referentes aos períodos de 23.09.2019 a 31.12.2020 e 01.03.2021 a 08.02.2022, e condenou o Município ao pagamento dessas verbas com os respectivos reflexos legais. O Recorrente questiona a possibilidade de cumulação dessas verbas, alegando bis in idem e incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional extraordinário (horas extras) e o adicional noturno nos períodos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.959 /2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação municipal vigente no período discutido (Lei nº 1.491/2016) não vedava a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional de horas extras e adicional noturno. 2. A vedação à cumulação somente passou a existir com a edição da Lei nº 1.959/2022, que não alcança o período objeto da demanda. 3. As verbas possuem natureza jurídica distinta, afastando a configuração de bis in idem. 5. O conjunto probatório, incluindo depoimento, declarações testemunhais e documentos, comprova a realização de jornada extraordinária e trabalho em período noturno pelo A utor. 6. Não há necessidade de prova pericial complexa para o julgamento, sendo suficiente a análise dos documentos e depoimentos constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional extraordinário (horas extras) e o adicional noturno para o período anterior à vedação expressa pela legislação municipal posterior, desde que as verbas possuam natureza jurídica distinta e não haja norma que impeça tal cumulação no período discutido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Daniel Macedo Homem em face do Município de Itaipulândia/PR, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor na cumulação da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional noturno e adicional extraordinário (horas extras), referente aos períodos de 23.09.2019 a 31.12.2020 e 01.03.2021 a 08.02.2022; b) CONDENAR a ré ao pagamento do adicional extraordinário (horas extras), referente aos períodos de 23.09.2019 a 31.12.2020 e 01.03.2021 a 08.02.2022, com todos os reflexos legais, isto é, sobre férias e décimo terceiro, bem como, em especial, o acréscimo do serviço extraordinário deve ser de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, nos dias da semana, e de 100 % (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, conforme se infere da leitura da Lei n. 1.491 de 2016 c/c Lei n. 1.959 de 2022, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento desde pedido; c) CONDENAR a Ré ao pagamento do adicional noturno, referente aos períodos de 23.09.2019 a 31.12.2020 e 01.03.2021 a 08.02.2022, com todos os reflexos legais, ou seja, sobre férias e décimo terceiro, conforme se infere da leitura da Lei n. 1.491 de 2016 c/c Lei n. 1.959 de 2022), respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento deste pedido; Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 /95. Sustenta o Recorrente, em síntese, a reforma da sentença recorrida diante da impossibilidade de cumulação da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) com horas extras e adicional noturno, sob pena de bis in idem, por entender que a gratificação já remunera a disponibilidade integral do servidor. Subsidiariamente, alega a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de perícia contábil complexa para apuração das verbas pleiteadas. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a solução da controvérsia não demanda prova pericial complexa. Os documentos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria, e eventual apuração de valores poderá ocorrer mediante simples cálculo aritmético. Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional extraordinário e o adicional noturno, nos períodos de 23.09.2019 a 31.12.2020 e de 01.03.2021 a 08.02.2022. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Segundo a Lei Municipal nº 1.491/2016, a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva previa a seguinte sistemática. Veja-se: Art. 78. Pelo exercício de atividades em regimes de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao servidor gratificação até o limite de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. § 1º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva será graduada de acordo com a essencialidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas. § 2º O ato designatório para percepção da gratificação indicará o percentual a ser aplicado na gratificação mensal. § 3º A gratificação de que trata este artigo, poderá ser retirada do servidor que esteja percebendo-a, sempre que o interesse da administração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua concessão. Verifica-se que a legislação não veda a cumulação da gratificação TIDE com o adicional de horas extras e adicional noturno, tampouco os artigos referentes a essas verbas dispõem sobre isso. Com o advento da Lei Municipal nº 1.959/2022, passou a ser vedada a cumulação da gratificação TIDE com o adicional de horas extras, conforme consta no art. 10. Confira-se: Art. 10 Fica alterado a redação do §6º do Art. 94, que passa a vigorar com a seguinte redação: §6º O servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, submete-se a regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser r equisitado sempre que houver interesse da autoridade pública, não fazendo jus ao pagamento de jornada extraordinária. Ainda que o Autor se enquadre na hipótese normativa (função gratificada), a vedação somente passou a existir com a Lei nº 1.959/2022, não alcançando o período discutido. No mais, conforme consignado na sentença, em depoimento pessoal, o Autor relatou que pretende o recebimento das horas extras em razão do exercício da função de motorista, afirmando que não possuía carga horária específica e que, ao realizar viagens com pacientes, não havia horário certo de retorno. Informou, ainda, que recebia gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o salário, bem como ajuda de custo para alimentação. A testemunha Mônica, lotada na Secretaria de Saúde e atuante no setor de agendamento de transporte de pacientes com os motoristas, informou que a jornada dependia dos pacientes, sem horário certo de retorno, e que havia prestação de serviços em período noturno. No mesmo sentido, a testemunha Vanessa, servidora pública lotada na Secretaria de Saúde entre 2019 e 2021, afirmou que trabalhou diretamente com os motoristas, que o controle de jornada era realizado por biometria/ponto eletrônico e que era comum os motoristas excederem a jornada habitual. Ainda, a testemunha Cecília, servidora lotada na Secretaria de Saúde desde 2013, relatou que atuou realizando o adiantamento dos motoristas nos anos de 2019 e 2020, conferindo o controle de bordo, e confirmou a ocorrência de jornadas extraordinárias e em período noturno. Corroborando com as informações colhidas, as provas documentais atestam que o Autor r ealizava jornada além do horário regular, bem como, muitas vezes terminava o seu turno no período da noite, além dos finais de semana (mov. 1.5 a 1.8). Diante disso, considerando que o Autor pleiteou o reconhecimento da cumulação do recebimento da gratificação da TIDE com as horas extras e adicional noturno antes do advento da Lei Municipal nº 1.959/2022, não há falar em vedação vigente no período questionado, bem como em bis in idem, uma vez que as verbas possuem natureza jurídica distinta. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR. CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO NO PERÍODO PLEITEADO. LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2016 QUE NÃO PREVIA RESTRIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR (LEI MUNICIPAL Nº 1.959/2022) INAPLICÁVEL AO CASO. VERBAS DE NATUREZ A JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003722-92.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.05. 2026) (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2016. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE SOMENTE VEDOU O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.959/2022. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NAT UREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES DO TJPR E DAS TURMAS RECURSAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CON HECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003688-20.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.05.2026) (destaquei) Por todo o exposto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Itaipulândia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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