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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002965-98.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VEDAÇÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2016. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.959/2022, A QUAL IMPORTOU EM VEDAÇÃO POSTERIOR E INAPLICÁVEL AO CASO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS VERBAS. VERBAS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA, NÃO IMPORTANDO EM BIS IN IDEM. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A JORNADA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos formulados por servidor público contra o Município de Itaipulândia/PR, que declarou o direito à cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com adicional noturno e adicional extraordinário (horas extras) referentes aos períodos de 23.09.2019 a 31.12.2020 e 01.03.2021 a 08.02.2022, e condenou o Município ao pagamento dessas verbas com os respectivos reflexos legais. O Recorrente questiona a possibilidade de cumulação dessas verbas, alegando bis in idem e incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional extraordinário (horas extras) e o adicional noturno nos períodos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.959/2022. III. Razões de decidir 1. A legislação municipal vigente no período discutido (Lei nº 1.491/2016) não vedava a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional de horas extras e adicional noturno. 2. A vedação à cumulação somente passou a existir com a edição da Lei nº 1.959/2022, que não alcança o período objeto da demanda. 3. As verbas possuem natureza jurídica distinta, afastando a configuração de bis in idem. 5. O conjunto probatório, incluindo depoimento, declarações testemunhais e documentos, comprova a realização de jornada extraordinária e trabalho em período noturno pelo Autor. 6. Não há necessidade de prova pericial complexa para o julgamento, sendo suficiente a análise dos documentos e depoimentos constantes nos autos. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional extraordinário (horas extras) e o adicional noturno para o período anterior à vedação expressa pela legislação municipal posterior, desde que as verbas possuam natureza jurídica distinta e não haja norma que impeça tal cumulação no período discutido.