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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003026-56.2024.8.16.0159 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu Recorrente: Município de Itaipulândia/PR Recorrido: vanderlei back Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE – NÃO DEMONSTRADA, NO CASO – DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. TESE FIXADA NO IAC N. 1.711.920-9/01. AÇÃO EM QUE SE BUSCA O RECEBIMENTO DE ADICIONAIS NOTURNO E POR SERVIÇO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. CUMULATIVIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Vanderlei Back, servidor público, propôs a presente ação de cobrança de diferenças de adicional noturno e horas extras em face do Município de Itaipulândia. Argumentou que o pagamento dessas vantagens, ao contrário do que entende a Administração, é cumulável com a TIDE. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela Municipalidade, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. A sentença expôs o entendimento de que o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário, na ausência de proibição legal, podem cumular-se com a Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE). Em suas razões recursais, o Município refutou esse fundamento, ao aduzir que “o pagamento de horas extras e adicional noturno, de forma cumulativa com a TIDE, representa um enriquecimento ilícito do servidor e um inaceitável bis in idem, uma vez que o Município estaria pagando duas vezes pelo mesmo fato gerador: o trabalho prestado para além da jornada regular ou em horário noturno” (evento 65). É o quanto basta para que se tenha por impugnada a fundamentação da sentença, devolvendo-se a integralidade da matéria litigiosa ao conhecimento desta Turma. 2. No mérito, o recurso deve ser desprovido. 2.1. Alega o recorrente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Argumenta que a solução das questões fáticas está a depender de prova pericial complexa. Sem razão, porém. A uma, porque a definição do direito ao recebimento dos adicionais independe da produção da prova pericial, mas apenas da oitiva de testemunhas já procedida na fase de instrução. A quantificação do valor do débito terá lugar na fase de cumprimento de sentença, à luz dos cálculos a serem apresentados pela parte autora. Depois, ainda que assim não fosse, tenho que a produção da prova pericial de modo algum elide a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: desde que o valor dado à causa não extrapole o teto de 60 salários- mínimos, e a natureza da demanda não corresponda a quaisquer das hipóteses dos incisos I a III do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, o reconhecimento da competência absoluta daquele órgão julgador se imporá. Aplicável o acórdão da Seção Cível Ordinária do TJPR que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 1.711.920-9/01, decidiu com efeitos vinculantes (CPC, art. 927, inciso III): “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (julg. 14.6.2019, rel. des. Mansur Arida). Essa compreensão tem sido mantida em acórdãos mais recentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA APÓS 23/06/2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS- MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR – AI n. 71400-19.2024.8.16.0000 – 2ª Câmara Cível – rel. des. Antonio Renato Strapasson – julg. 3/2/2025). Preliminar afastada, portanto. 2.2. O Município sustenta que o recebimento da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) juntamente com os adicionais postulados caracterizaria bis in idem. Com o devido respeito, o argumento não procede. O “tempo integral” e a “dedicação exclusiva”, que caracterizam a gratificação TIDE, referem-se à atividade exercida pelo servidor no horário de expediente da repartição em que for lotado, tendo presente a sua jornada normal de trabalho estabelecida em lei. O que se veda nesse regime especial é o exercício de outras atividades paralelas remuneradas, quer no âmbito da própria Administração, quer na iniciativa privada. A percepção da TIDE, portanto, não compensa o labor em horário noturno, ordinariamente destinado ao repouso, menos ainda remunera o exercício das atribuições do cargo além das 40 horas semanais. Nesses dois casos, inexistindo vedação na legislação, perfeitamente possível o pagamento dos adicionais postulados juntamente com a TIDE. É esse o entendimento prevalecente na Sexta e na Quarta Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MALLET /PR. SERVIDOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, que busca a possibilidade de cumulação do recebimento de horas extras e adicional noturno com a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, em razão da ausência de vedação expressa na legislação municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o recebimento simultâneo de horas extras e adicional noturno pelo servidor que percebe gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE. III. Razões de decidir3. O Recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.4. A legislação municipal não veda a cumulação de horas extras e adicional noturno com a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE. 5. As verbas possuem natureza jurídica distinta, permitindo o seu recebimento simultâneo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível o recebimento simultâneo de horas extras e adicional noturno com a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, na ausência de vedação expressa na legislação municipal que proíba tal cumulação” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001506-07.2016.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.11.2025). “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MALLET. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2006. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VEDANDO O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES DO TJPR E DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000183- 30.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MALLET. CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público do Município de Mallet/PR contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por perdas salariais. O autor pleiteia o reconhecimento da possibilidade de cumulação das horas extras e do adicional noturno com a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), com fundamento na Lei Municipal n.º 758/2006, alegando inexistência de vedação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se é possível a cumulação das verbas remuneratórias relativas a horas extras e adicional noturno com a gratificação TIDE, à luz da legislação municipal aplicável e considerando precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei Municipal n.º 758/2006) não prevê disposição expressa que proíba a cumulação das verbas remuneratórias pleiteadas. 4. As verbas em questão possuem natureza jurídica distinta: as horas extras e o adicional noturno remuneram atividades laborais extraordinárias, enquanto a gratificação TIDE destina-se a compensar a dedicação integral do servidor. 5. A compatibilidade entre as referidas verbas remuneratórias encontra respaldo em precedentes das 4ª e 6ª Turmas Recursais, os quais reafirmam a inexistência de vedação para o recebimento simultâneo. 6. A interpretação favorável ao servidor público atende ao princípio da legalidade administrativa, por inexistir norma que limite ou exclua o direito ao recebimento conjunto dessas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cumulação das verbas remuneratórias de horas extras e adicional noturno com a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) é possível quando inexistir disposição normativa expressa vedando tal cumulação, sendo compatíveis as respectivas naturezas jurídicas. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001513-96.2016.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025). No caso, a vedação à percepção cumulada da TIDE e dos adicionais questionados apenas surgiu com a publicação da Lei Municipal n. 1.959/2022, que alterou o § 6° do art. 94 da Lei n. 1.491/2016. Como o período sob cobrança é anterior a essa alteração, só resta negar provimento ao recurso. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Itaipulândia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 10 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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