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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003056-91.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS) E ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO ANTERIOR À VEDAÇÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2016. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.959/2022, A QUAL IMPORTOU EM VEDAÇÃO POSTERIOR E INAPLICÁVEL AO CASO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS VERBAS QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A JORNADA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos formulados por servidor público contra o Município de Itaipulândia/PR, que declarou o direito à cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com adicional noturno e adicional extraordinário (horas extras) referentes aos períodos de 30.09.2019 a 31.12.2020 e 01.03.2021 a 08.02.2022, e condenou o Município ao pagamento dessas verbas com os respectivos reflexos legais. O Recorrente questiona a possibilidade de cumulação dessas verbas, alegando bis in idem e incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional extraordinário (horas extras) e o adicional noturno nos períodos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.959/2022. III. Razões de decidir 1. A legislação municipal vigente no período discutido (Lei nº 1.491/2016) não vedava a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional de horas extras e adicional noturno. 2. A vedação à cumulação somente passou a existir com a edição da Lei nº 1.959/2022, que não alcança o período objeto da demanda. 3. As verbas possuem natureza jurídica distinta, afastando a configuração de bis in idem. 5. O conjunto probatório, incluindo depoimento, declarações testemunhais e documentos, comprova a realização de jornada extraordinária e trabalho em período noturno pelo Autor. 6. Não há necessidade de prova pericial complexa para o julgamento, sendo suficiente a análise dos documentos e depoimentos constantes nos autos. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com o adicional extraordinário (horas extras) e o adicional noturno para o período anterior à vedação expressa pela legislação municipal posterior, desde que as verbas possuam natureza jurídica distinta e não haja norma que impeça tal cumulação no período discutido.