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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000315-84.2026.8.16.0102 Embargos de Declaração Cível n° 0000315-84.2026.8.16.0102 ED Juizado Especial Cível de Joaquim Távora Embargante(s): BANCO PAN S.A. Embargado(s): Rosiméri dos Santos Machado Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO A FIM DE AUTORIZAR O CABIMENTO DE EMBARGOS SOB FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO PROFERIDA QUE ABORDOU ESPECIFICAMENTE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão que conheceu parcialmente do recurso inominado interposto pela autora e, na parte conhecida, deu provimento aos pedidos. Alega o embargante omissão quanto ao retorno das partes ao status quo ante, pois, embora tenha sido declarada a inexistência do contrato, o acórdão não determinou a restituição ou compensação do valor de R$ 583,00 depositado na conta da autora, o que, segundo o banco, geraria enriquecimento sem causa. Aponta ainda contradição na condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva que justifique a aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, sustenta contradição quanto aos juros dos danos morais, argumentando que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso, sob pena de supervalorização da condenação. É o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Não há no acórdão proferido qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Primeiramente, não há que se falar em omissão quanto a determinação de restituição ao banco do valor de R$ 583,00 depositado na conta da autora, pois constou expressamente no voto que “Deverá a autora restituir ao banco o valor de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), restando desde já autorizada a compensação de valores.” Do mesmo modo, não se verifica qualquer contradição no acórdão proferido. A contradição que enseja o cabimento dos embargos é aquela existente no próprio voto, entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não restou demonstrado pelo embargante no caso em tela. Nesse sentido "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367 /RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). O acórdão foi fundamentado de forma coerente e coesa, de modo que não subsiste a alegação de contradição na decisão. E apenas a título de argumentação, ao contrário do que defende o embargante, não há que se falar em prova cabal de má-fé a fim de justificar a restituição do indébito em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação em indenização por danos morais, verifica-se que não há necessidade de alteração, devendo ser fixados, respectivamente, desde o evento danoso e a partir da decisão condenatória, em conformidade com o enunciado 4.5 “b” da TRS/PR. Infere-se que os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, intentando que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pretende o embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Assim, rejeito os presentes embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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