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Acórdão
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Relatório1. Antônio Roberto Pereira interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 23.1, proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina – Dra Camila Tereza Gutzlaff Cardoso, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0073189-74.2025.8.16.0014, ajuizado em face do agravante por Pimentel e Associados Advocacia, agravado, pela qual foi determinada a intimação do impugnante para recolhimento das custas, ainda que de forma parcelada, aos seguintes fundamentos:
A sustentação do agravante, em síntese, é de que teve deferido o benefício da gratuidade de justiça no âmbito da ação nº 0023623-64.2022.8.16.0014, que deu origem à execução de sentença impugnada. Acrescenta que embora a benesse tenha sido parcialmente revogada, interpôs Recurso Especial discutindo a matéria, o qual ainda não foi examinado em razão de sobrestamento. Indica que, apesar disso, o agravado impulsionou o cumprimento provisório de sentença, cujo objeto são honorários advocatícios sucumbenciais, matéria vinculada à discussão sobre a gratuidade de justiça. Argumenta, nesse contexto, que seria contraditório e prejudicial exigir o recolhimento de custas na fase executória justamente quando o direito à gratuidade constitui o próprio objeto do recurso pendente, podendo a decisão do STJ ter efeitos modificativos sobre a exigibilidade dos valores executados. Acrescenta que, em impugnação, promoveu a denunciação da lide à seguradora AKAD, garantidora de eventual responsabilização mediante apólice de Responsabilidade Civil Profissional (RCP). Sustenta que o juízo a quo incorreu em omissão ao deixar de apreciar tanto a denunciação à lide quanto o comunicado de sinistro formalizado perante a referida seguradora. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após livre distribuição por prevenção ao AI 0097123-40.2024.8.16.0000 (mov. 3.1 – AI), o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar ao recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento de 50% do valor das custas atinentes a este recurso, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (mov. 9.1).Após o recolhimento das custas recursais no percentual de 50% (movs. 12.2/12.3), foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência recursal (mov. 14.1). Na ocasião, determinou-se que o juízo de origem se abstivesse de reconhecer a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do não recolhimento integral das custas processuais, devendo intimar a parte agravante para promover o recolhimento de apenas 50% do respectivo valor, em observância ao acórdão proferido por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0097123-40.2024.8.16.0000, sob pena de deserção. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1) É o relatório do que interessa.
Voto 2. Não se conhece do recurso quanto às alegações relativas à denunciação da lide da seguradora AKAD, bem como em relação ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a decisão agravada se limitou à determinação de recolhimento das custas processuais, inexistindo pronunciamento jurisdicional acerca das demais matérias, ferindo, por consequência, o princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, o recurso merece parcial conhecimento, apenas em relação ao capítulo relativo ao recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que, apenas em relação a ele estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 25 e 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 12.2/12.3). 3. Na parte conhecida a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigir do agravante o recolhimento integral das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de deserção, mesmo diante da existência de decisão desta Corte que lhe assegurou parcialmente o benefício da gratuidade de justiça nos autos principais de ação de indenização por danos materiais nº. 0023623-64.2022.8.16.0014. Sustenta o recorrente que seria contraditória e prejudicial a exigência de recolhimento integral das custas processuais na fase de cumprimento de sentença, considerando que a própria extensão do benefício da gratuidade de justiça constitui objeto de Recurso Especial, ainda pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja eventual decisão poderá repercutir sobre a exigibilidade das verbas executadas. A insurgência, contudo, merece provimento apenas parcial. Isso porque, ao impugnar a decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida na fase de conhecimento (mov. 161.1 – autos nº. 0023623-64.2022.8.16.0014), o agravante obteve parcial provimento no Agravo de Instrumento nº 0097123-40.2024.8.16.0000. Naquela oportunidade, esta Corte restabeleceu parcialmente o benefício, fixando-o no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil (mov. 1.13 – AO). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E REVOGOU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À RÉ, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO RECURSO, DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, COM MANUTENÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DEVENDO O RECORRENTE ARCAR COM 50% DAS CUSTAS. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embora o acórdão tenha sido impugnado por meio de Recurso Especial, verifica-se que referido recurso foi sobrestado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 13.1 dos autos nº 0007017-95.2025.8.16.0000 Pet). Tal circunstância, contudo, não implica na suspensão da eficácia do acórdão recorrido, uma vez que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, limitando-se o sobrestamento à paralisação da tramitação do recurso excepcional. Permanece plenamente eficaz, portanto, o acórdão proferido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0097123-40.2024.8.16.0000 (mov. 1.13 – AO), por meio do qual foi restabelecido parcialmente o benefício da gratuidade de justiça em favor do recorrente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), circunstância que impõe sua integral observância, ao menos por ora. A autonomia procedimental do cumprimento provisório de sentença, invocada pela agravada (mov. 20.1 – AI) não autoriza a desconsideração da gratuidade parcial já reconhecida por esta Corte. O benefício, ainda que deferido em caráter parcial, projeta efeitos sobre os atos processuais subsequentes enquanto vigente a decisão que o concedeu, inexistindo pronunciamento judicial que tenha limitado sua incidência à fase de conhecimento. Aliás, tampouco consta dos autos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira do agravante após a decisão do Agravo de instrumento nº. nº 0097123-40.2024.8.16.0000. Nesse contexto, ao determinar o recolhimento integral das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão agravada desconsiderou os efeitos do referido pronunciamento judicial, exigindo do agravante obrigação processual em extensão superior àquela fixada por este Tribunal. Assim, a decisão agravada deve ser reformada apenas para adequar a exigência de custas ao percentual já fixado por esta Corte, permanecendo devido o recolhimento de 50% do valor correspondente à impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente recurso e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença observe o percentual de 50%, mantida, no mais, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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