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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005328-18.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0005328-18.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): CLEBERSON AUGUSTO TIMOTEO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. ATO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 203, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente em face de suposta decisão monocrática que teria determinado o processamento dos embargos de declaração fora do órgão colegiado. Todavia, o recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, visando à submissão da matéria ao órgão colegiado competente: Art. 1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso concreto, contudo, não houve decisão monocrática suscetível de impugnação. Verifica-se que, após a interposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o recurso inominado, foi apenas juntada aos autos ordem de serviço/ato ordinatório da secretaria, contendo esclarecimentos acerca do funcionamento das sessões de julgamento das Turmas Recursais. Trata-se de ato desprovido de conteúdo decisório, incapaz de gerar gravame à parte, enquadrando- se na hipótese prevista no art. 203, §4º, do CPC: Art. 203.Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4ºOs atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Assim, inexistindo pronunciamento jurisdicional decisório do relator, não há objeto recursal apto a justificar o manejo do agravo interno. Além disso, os embargos de declaração sequer foram apreciados, inexistindo qualquer deliberação que afastasse seu julgamento pelo órgão colegiado. Logo, também se evidencia a ausência de interesse recursal, por inexistir efetivo prejuízo à parte agravante. Diante desse cenário, o agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, por ter sido interposto contra ato processual desprovido de conteúdo decisório. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno, por manifesta inadmissibilidade, nos exatos termos da fundamentação supra. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEBERSON AUGUSTO TIMOTEO, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 26 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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