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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AHMAD DBOUK, neste ato representado por sua mãe SARA AHMAD FAOUR, em face da decisão de mov. 13.1 dos autos de origem (ação de indenização de danos materiais e morais sob o nº 0018678-78.2025.8.16.0030 em trâmite na 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu), que indeferiu a assistência judiciária gratuita por ele pleiteada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada merece reforma porquanto é menor sem qualquer fonte de renda, bens móveis e imóveis, sendo totalmente dependente de sua genitora que atualmente sobrevive de auxílio de parentes após ter retornado ao Brasil diante da guerra no Líbano, inclusive em voo de repatriados da FAB. Defende que o juízo de primeiro grau desconsiderou a condição de hipossuficiência do menor/agravante levando em conta apenas o fato de que a família desembolsou o valor de R$ 9.000,00 para aquisição da passagem aérea, o que indica padrão de vida elevado. Afirma que o valor da passagem foi custeado por familiares do menor que vivem atualmente no Líbano para encontrar com seu pai. Sustenta que é evidente a comprovação de hipossuficiência pelos documentos acostados aos autos que demonstram a inexistência de bens móveis e imóveis, ausência de declaração de imposto de renda em nome da genitora do autor relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025 e declaração de hipossuficiência. Ressalta que a família se encontra em situação de fragilidade social e econômica agravada pelo retorno emergencial ao Brasil após o confronto armado no Líbano o que exigiu auxílio humanitário da Força Aérea Brasileira (FAB). Alega que a decisão agravada viola o exercício ao direito de ação; dos princípios da dignidade da pessoa humana, melhor interesse do menor e do livre acesso à jurisdição, todos previstos constitucionalmente. Cita precedentes para corroborar sua tese. O efeito suspensivo restou deferido mediante decisão de rec. mov. 9.1. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (rec. movs. 14.1 e 15.1), nas quais pugnaram pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau.
A requerida ITALIA TRANSPORTE AEREO S.P.A afirmou que o fato de o agravante ser menor impúbere obriga seus representantes legais a arcarem com as custas e, se estes tiveram condições de arcar com as passagens aéreas, possuem condições também de arcar com as custas processuais. Defendeu ainda que o simples fato de o agravante ser menor não implica sua hipossuficiência, e, não havendo comprovação da hipossuficiência alegada, o benefício deve ser indeferido. A requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A sustentou que a declaração de hipossuficiência não condiz com a realidade, visto que a hipossuficiência deve ser da representante legal do menor e não deste. Tendo em vista que a genitora do agravante possui condição econômica, pleiteou o indeferimento do benefício.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (rec. mov. 22.1). É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo (dispensado em razão da pretensão recursal); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
A insurgência recursal assenta-se na possibilidade, ou não, da concessão do benefício da gratuidade à parte autora, ora agravante.
Quanto ao objeto do recurso, impõe-se destacar o que dispõem o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 5º, LXXIV - “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Art. 98 - “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Igualmente neste sentido o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Estado Brasileiro no ano de 1992 (Decreto 678/1992):
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
A assistência judiciária gratuita, assim, apresenta proteção multinível e, enquanto garantia constitucional, deve ser compatibilizada com a lógica do acesso à justiça.
Nesta linha o CPC, em seu art. 99, preceitua que:
Art. 99. (...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, o indeferimento do benefício é possível ao magistrado quando, na forma do referido dispositivo, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, a insuficiência de recursos apontada deve se pautar pelo contexto fático em que está inserida a parte postulante.
Os critérios para análise de tal contexto, por sua vez, foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, ocasião em que se fixou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Partindo das premissas elencadas, verifica-se que, no caso em apreço, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido em primeiro grau (mov. 13.1/origem) sob o fundamento de que a parte autora demonstrou capacidade financeira. Eis os fundamentos da decisão recorrida (mov. 13.1):
“(...) verifica-se que a lide envolve falha de prestação de serviço em voo internacional, no qual parte autora despendeu aproximadamente R$ 9.000,00, o que indica, em razão da natureza da despesa, padrão de vida e poder aquisitivo acima da média nacional. 4. Portanto, havendo capacidade econômico-financeira da parte em fazer frente aos custos do processo e em prestígio a aqueles que verdadeiramente carecem de acesso à justiça, deve ser o benefício da assistência judiciária indeferido, posto que não se justifica que venha a demandar às custas do contribuinte, ainda mais quando é possível requerer o parcelamento das custas processuais (art. 98, §6º do CPC). 5. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte autora para efetuar preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Não obstante tais fundamentos, depreende-se dos autos que o agravante é absolutamente incapaz (10 anos de idade), conforme disposto no Código Civil, não se tendo notícia de que possui renda própria, razão pela qual sua incapacidade financeira é presumida. Por outro lado, a representante legal do menor comprovou, pelos documentos dos movs. 11.2 a 11.7, que não é proprietária de imóveis ou veículos e não declara imposto de renda. Quanto ao pai consta que é estrangeiro e reside fora do país. Isto posto, a aquisição de passagem aérea, ainda que onerosa, não revela, por si só, condição econômica favorável, sobretudo quando custeada em contexto emergencial, não podendo servir como parâmetro para indeferimento do benefício, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
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