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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002185-81.2025.8.16.0141 RecIno Juizado Especial Cível de Realeza Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): SALETE BAÚ MENEGUSSO Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM F I X A D O P R O P O R C I O N A L A O C A S O CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado, cumulada com a possibilidade de repetição de indébito e danos morais. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Nos termos dos art. 6º, III e IV, e 46 do CDC, a validade da contratação depende da efetiva comprovação documental da relação jurídica e da informação adequada ao consumidor acerca da modalidade contratada. Noutro giro, o empréstimo consignado possui respaldo legal no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que autoriza a retenção de valores diretamente no benefício previdenciário, desde que respeitado o limite máximo de 35% e desde que haja autorização expressa, prévia e inequívoca do beneficiário. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou contrato devidamente assinado e nem forneceu qualquer meio idôneo para confirmar a manifestação de vontade da parte Autora. Tal ausência, além de violar os dispositivos supracitados, fere o disposto no art. 54-D do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de esclarecer previamente o consumidor sobre a natureza e os custos do crédito oferecido. Diante deste cenário, correta a sentença imposta pelo juízo a quo em declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de empréstimo. Quanto à repetição do indébito em dobro, o STJ firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]” (STJ, EAREsp 676.608 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, os descontos começaram em 03/2020 (mov. 1.8 dos autos de origem), ou seja, anterior ao marco temporal delimitado pelo STJ, devendo a restituição devida ocorrer de forma simples até a data de 31/03/2021, e de forma dobrada a partir da referida data, independente da comprovação de má-fé por parte da prestadora do serviço. Por fim, quanto os danos morais, este decorre da conduta abusiva da Recorrente em realizar o empréstimo consignado, descontado diretamente de benefício previdenciário, sem anuência expressa do Autor. Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na jurisprudência pátria o entendimento de que, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, bem como atende os critérios acima mencionados. Esse é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002475-52.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.11.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO MENSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS ATENDIDOS NA SENTENÇA. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001312-45.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.12.2025). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO JÁ AUTORIZADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM MANTIDO. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012823- 57.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.12.2025) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para o fim de determinar que a repetição de indébito se dê de forma simples até a data de 31/03/2021 e dobrada a partir do referido marco temporal. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 07 de abril de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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